Acórdão nº 0394/17.9BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.
A……… e B………, devidamente identificados nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada [doravante «TAF/A»] a presente ação administrativa contra o “MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA” [doravante «MAI»], tudo nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 01 e segs. dos autos [paginação «SITAF» - paginação essa a que se reportarão ulteriores referências à mesma], impugnando os despachos da Senhora Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [SEF], datados de 16.11.2016, e peticionando a sua anulação, com as devidas e legais consequências, de molde a «que o processo respeitante ao pedido de proteção internacional dos AA. seja apreciado em Portugal».
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O «TAF/A», por sentença de 06.06.2018 [cfr. fls. 140/187], julgou totalmente procedente a pretensão e, em consequência, anulou os atos impugnados.
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O R., «MAI», interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] que, por acórdão de 22.11.2018, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida [cfr. fls. 233/240].
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Invocando o disposto no art. 150.º, n.º 1, do CPTA [na redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos deste Código sem expressa referência em contrário], o mesmo R., inconformado agora com o acórdão proferido pelo «TCA/S», interpôs, então, o presente recurso de revista, produzindo alegações [cfr. fls. 248 a 254], com o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: «… 1.ª Ante tudo o alegado, emerge perante o recorrente, não só a legitimidade/direito, mas também o dever de superiormente arguir do referido dissentimento, face ao juízo vertido no douto Acórdão a quo, que convictamente, se nos afigura incorreto 2.ª Acresce, a inquestionável relevância jurídica que o objeto do Acórdão de 22 de novembro p.p. contempla.
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Mostra-se destarte imprescindível, a admissão do presente Recurso de Revista, atenta a clara necessidade de melhor aplicação do Direito, face ao entendimento sustentado nos vereditos a quo no que tange ao estatuído no art. 130.º do CPA.
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Pois na firme convicção do recorrente, que a cominação em causa (art. 130.º do CPA), não tem um âmbito de aplicação geral, extensivo a todos os atos administrativos notificados por qualquer órgão administrativo no exercício das respetivas competências, e com inobservância do prazo de notificação.
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Por outras palavras, a mencionada norma não tem aplicação autónoma, vide o disposto no n.º 1 do mesmo preceito.
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Ao invés, o Douto Acórdão de que ora se recorre assim não entende, laborando destarte em erro na interpretação que efetua do citado art. 130.º do CPA, face à Lei 27/2008 de 30 de junho.
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Está in casu em causa, o abalo na confiança jurídica, corolário do princípio da certeza e segurança que se impõe num Estado de direito, também, e sobretudo, na aplicação da justiça.
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Como outrossim e diretamente, o princípio da legalidade.
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O ora recorrente, em total discordância, mas, uma vez vinculado àquele (Acórdão a quo), pugna assim na senda do supra alegado …».
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Devidamente notificados os AA., aqui ora recorridos, vieram produzir contra-alegações [cfr. fls. 266 a 272], que terminam com a seguinte síntese conclusiva: «… 1.ª Bem decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e bem confirmou a decisão de 1.ª instância o Tribunal Central Administrativo Sul ao anularem o ato administrativo nos termos do disposto no art. 163.º do CPA.
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Contrariamente ao alegado pelo recorrente o que está em causa é a anulabilidade da decisão administrativa e não o deferimento tácito previsto no art. 130.º do CPA.
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Pelo que as doutas Decisões recorridas respeitam integralmente o Direito aplicável.
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Sem prescindir não podem os recorridos deixar de realçar a relevância social deste caso considerando que a) Estão há mais de dois anos a aguardar a decisão sobre o seu pedido de proteção internacional; b) Têm a seu cargo duas crianças; c) Dispõem de apoio familiar em Portugal; d) Não conhecem ninguém em Espanha.
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Devendo por tais motivos ser aplicadas cláusulas discricionárias previstas no art. 17.º do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho e acolhidos os princípios enformadores previstos nos considerandos (14) e (17) do mesmo Regulamento (UE) …».
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Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, datado de 25.01.2019, o presente recurso de revista foi admitido [cfr. fls. 284/285].
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º, n.º 1, e 147.º do CPTA [cfr. fls. 291], o digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao presente «recurso de revista, confirmando-se os julgados das instâncias, nomeadamente o do Ac. TCAS recorrido, ainda que por fundamentação não totalmente coincidente» [cfr. fls. 292/300], parecer esse...
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