Acórdão nº 0394/17.9BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

A……… e B………, devidamente identificados nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada [doravante «TAF/A»] a presente ação administrativa contra o “MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA” [doravante «MAI»], tudo nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 01 e segs. dos autos [paginação «SITAF» - paginação essa a que se reportarão ulteriores referências à mesma], impugnando os despachos da Senhora Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [SEF], datados de 16.11.2016, e peticionando a sua anulação, com as devidas e legais consequências, de molde a «que o processo respeitante ao pedido de proteção internacional dos AA. seja apreciado em Portugal».

  1. O «TAF/A», por sentença de 06.06.2018 [cfr. fls. 140/187], julgou totalmente procedente a pretensão e, em consequência, anulou os atos impugnados.

  2. O R., «MAI», interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] que, por acórdão de 22.11.2018, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida [cfr. fls. 233/240].

  3. Invocando o disposto no art. 150.º, n.º 1, do CPTA [na redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos deste Código sem expressa referência em contrário], o mesmo R., inconformado agora com o acórdão proferido pelo «TCA/S», interpôs, então, o presente recurso de revista, produzindo alegações [cfr. fls. 248 a 254], com o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: «… 1.ª Ante tudo o alegado, emerge perante o recorrente, não só a legitimidade/direito, mas também o dever de superiormente arguir do referido dissentimento, face ao juízo vertido no douto Acórdão a quo, que convictamente, se nos afigura incorreto 2.ª Acresce, a inquestionável relevância jurídica que o objeto do Acórdão de 22 de novembro p.p. contempla.

    1. Mostra-se destarte imprescindível, a admissão do presente Recurso de Revista, atenta a clara necessidade de melhor aplicação do Direito, face ao entendimento sustentado nos vereditos a quo no que tange ao estatuído no art. 130.º do CPA.

    2. Pois na firme convicção do recorrente, que a cominação em causa (art. 130.º do CPA), não tem um âmbito de aplicação geral, extensivo a todos os atos administrativos notificados por qualquer órgão administrativo no exercício das respetivas competências, e com inobservância do prazo de notificação.

    3. Por outras palavras, a mencionada norma não tem aplicação autónoma, vide o disposto no n.º 1 do mesmo preceito.

    4. Ao invés, o Douto Acórdão de que ora se recorre assim não entende, laborando destarte em erro na interpretação que efetua do citado art. 130.º do CPA, face à Lei 27/2008 de 30 de junho.

    5. Está in casu em causa, o abalo na confiança jurídica, corolário do princípio da certeza e segurança que se impõe num Estado de direito, também, e sobretudo, na aplicação da justiça.

    6. Como outrossim e diretamente, o princípio da legalidade.

    7. O ora recorrente, em total discordância, mas, uma vez vinculado àquele (Acórdão a quo), pugna assim na senda do supra alegado …».

  4. Devidamente notificados os AA., aqui ora recorridos, vieram produzir contra-alegações [cfr. fls. 266 a 272], que terminam com a seguinte síntese conclusiva: «… 1.ª Bem decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e bem confirmou a decisão de 1.ª instância o Tribunal Central Administrativo Sul ao anularem o ato administrativo nos termos do disposto no art. 163.º do CPA.

    1. Contrariamente ao alegado pelo recorrente o que está em causa é a anulabilidade da decisão administrativa e não o deferimento tácito previsto no art. 130.º do CPA.

    2. Pelo que as doutas Decisões recorridas respeitam integralmente o Direito aplicável.

    3. Sem prescindir não podem os recorridos deixar de realçar a relevância social deste caso considerando que a) Estão há mais de dois anos a aguardar a decisão sobre o seu pedido de proteção internacional; b) Têm a seu cargo duas crianças; c) Dispõem de apoio familiar em Portugal; d) Não conhecem ninguém em Espanha.

    4. Devendo por tais motivos ser aplicadas cláusulas discricionárias previstas no art. 17.º do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho e acolhidos os princípios enformadores previstos nos considerandos (14) e (17) do mesmo Regulamento (UE) …».

  5. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, datado de 25.01.2019, o presente recurso de revista foi admitido [cfr. fls. 284/285].

  6. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º, n.º 1, e 147.º do CPTA [cfr. fls. 291], o digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao presente «recurso de revista, confirmando-se os julgados das instâncias, nomeadamente o do Ac. TCAS recorrido, ainda que por fundamentação não totalmente coincidente» [cfr. fls. 292/300], parecer esse...

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