Acórdão nº 0198/19.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, S.A. (doravante A…………), intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Processo Urgente de Contencioso Pré-Contratual referente ao procedimento concursal n.º CP/2/DAF/2018 - “Aquisição de sistema de comunicações de voz fixa e móvel Internet e televisão”, efectuado pelo Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do artigo 100.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), alegando que não tendo “até ao presente momento sido formalmente notificada do Relatório final e da Adjudicação do processo supra identificado mas tendo vindo a seu conhecimento a habilitação da concorrente B………… para assinatura de contrato”, pede a anulação do acto de adjudicação.

Por sentença datada de 15.02.2019, aquele referenciado Tribunal declarou-se absolutamente incompetente em razão da hierarquia para conhecer da presente acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual, intentada contra o Tribunal Constitucional e, em consequência, determinou a remessa dos autos à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

Numa abordagem sumária da sua P.I., a A. A…………, S.A. veio dizer o seguinte: “A. A entidade adjudicante ilegalmente excluiu a proposta da A…………; B. Com base num suposto e evidente erro de análise sobre a proposta apresentada.

  1. Na medida em que a proposta da Autora não padece de qualquer incumprimento relativamente aos requisitos mínimos, tendo a A………… aderido completamente ao projecto de contratual desenhado pela Entidade Adjudicante e as garantias deles emergentes visadas pelo interesse público subjacente à decisão de contratar, nem padecer de qualquer conteúdo que possa implicar a aplicação de sanção de exclusão nos termos legais e regulamentares; D. Devendo, isso sim, ser excluída a proposta da concorrente B………… por conter vícios que implicam a aplicação de tal sanção nos termos legais e regulamentares conforme supra exposto, inquinando de ilegalidade o contrato a celebrar.

  2. Foram assim violados, objectiva e conscientemente, os Princípios Gerais da Contratação Pública e o Código dos Contratos Públicos nos termos legais supra mencionados A final, formulou os seguintes pedidos: (1) Anular-se a decisão de adjudicação da proposta à B………… (ii) Classificar correctamente a proposta da Autora A………… em primeiro lugar, não excluindo o júri a proposta efectuada por aquela (iii) Devendo a Adjudicação, entregue à Autora A………….

O Tribunal Constitucional na sua contestação apresentou defesa por excepção invocando a incompetência do tribunal em razão da hierarquia e a caducidade do direito de acção e por impugnação.

Quanto à excepção de caducidade do direito de acção, alegou, nomeadamente, que o objecto da presente acção é a impugnação do acto de adjudicação à contra-interessada B…………, SA, praticado no âmbito do procedimento concursal nº CP/2/DAF/2018, relativo à aquisição de sistema de comunicações de voz fixa e móvel, internet e televisão.

Sucede, no entanto, que a adjudicação à contrainteressada B………… não é já susceptível de impugnação contenciosa, por força da ultrapassagem dos prazos legalmente previstos para o efeito.

De facto, a decisão de adjudicação foi praticada no dia 9 de agosto de 2018, tendo sido notificado à A., no âmbito da plataforma eletrónica de contratação ComprasPT, no dia 10.08.2018, às 10:50 (cfr. Doc. 1).

A notificação em causa, prevista no artigo 77.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), considera-se feita no dia da expedição do correio eletrónico ou da transmissão eletrónica de dados, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 467.º e 469.º do CCP, pelo que foi esse o dia a partir do qual se conta o prazo de impugnação (nos termos do disposto no artigo 59º n.º 2, do CPTA).

A isto acresce que, como se demonstra na plataforma de contratação pública utilizada pelo It., a A. teve efectivo conhecimento da adjudicação, ao ter consultado e descarregado a notificação da decisão de adjudicação e o relatório final no dia 14.08.2018, às 17:37 (Doc. 2).

Pretendendo a Autora impugnar o ato de adjudicação, dispunha do prazo de um mês, previsto no artigo 101.º do CPTA para intentar a respetiva acção. Prazo este que se aplica não apenas a atos anuláveis mas também nulos e até inexistentes.

A que se soma o facto de o contencioso pré-contratual ter carácter urgente (art. 36.º CPTA) e, por isso, não se suspender durante as férias judiciais (cfr. art. 141.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Ou seja, o prazo de que dispunha a A. para reagir contenciosamente contra a adjudicação terminou a 11.09.2018.

Nestes termos, tendo a presente acção dado entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a 23.01.2019, verifica-se a sua manifesta extemporaneidade, por caducidade do direito de acção, que se invoca expressamente.

A caducidade do direito de ação configura uma exceção dilatória (art. 89.º, n.º 4, alínea k), do CPTA), obstando a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição do R. da instância, o que se requer.

Por impugnação alega que a decisão impugnada procedeu à exclusão da A. com fundamento no facto de não ter apresentado todos os elementos que permitissem pontuar o item D.6 do critério de adjudicação, razão pela qual se verificou a falta de um dos atributos da proposta (artigo 56.º, n.º 2, do CCP), nos termos da alínea b) do ponto 7.º do Programa do Procedimento - concretamente os requisitos de fornecimento de voz e dados móveis.

A proposta da A. tinha que ser excluída ao não ter sido incluída na mesma qualquer informação relativa ao serviço de voz móvel, sendo que tal informação constitui atributo da proposta, nos termos do art. 27º do Caderno de Encargos. Não colhendo o argumento da A. de que a menção ao fornecimento de dados móveis e as declarações de que cumprirá o caderno de encargos suprem a falta de proposta em matéria de serviço de voz.

Não constando da proposta qualquer documento relativo às especificações do serviço de voz móvel, torna-se impossível aplicar o critério de adjudicação, concretamente sob o item D.6. O que implicava, nos termos da alínea b), a falta de documento essencial à proposta, e, tendo o Programa do Procedimento determinado que a sua omissão determinaria a exclusão da proposta (ponto 7.º., alínea b)), a entidade adjudicante está vinculada à decisão de exclusão, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 70º do CCP.

Quanto à impugnação pela A. da decisão de não exclusão da contra-interessada B…………, aquela invoca três argumentos: que a proposta da contrainteressada não cumpre o requisito mínimo do serviço de voz móvel, previsto na cláusula 27.º do Caderno de Encargos (arts. 26º a 36º da PI); que os equipamentos constantes de tal proposta no âmbito do serviço de voz fixa violam as especificações constantes das cláusulas 16.º e 24.º do Caderno de Encargos (artigos 37.º a 42.º da PI); e que a proposta da contrainteressada não oferece solução para o requisito do nº 6 da cláusula 16º do Caderno de Encargos, no que concerne à solução técnica para invisuais (artigos 43º a 46º da PI).

Alegação esta que o Réu considera não proceder, pelo que deve a acção ser julgada totalmente improcedente, por falta de fundamento de facto e de direito e, consequentemente, ser julgado improcedente o pedido de anulação da decisão de adjudicação.

B………… Portugal – …………, S.A. (doravante B…………), citada como contra-interessada nos autos, veio apresentar a sua CONTESTAÇÃO, invocando, em primeiro lugar, a litigância de má-fé da A. A…………, nos termos dos arts. 542º, nº 2 e 543º do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA (arts. 1º a 34º da contestação).

Alega ainda, em síntese, ser a acção proposta pela A…………, intempestiva e materialmente improcedente, tendo como único fito o prolongar da sua relação com o Tribunal Constitucional, por força do efeito suspensivo automático provocado pelo disposto no artº 103.º-A do CPTA.

O Tribunal...

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