Acórdão nº 0113/17.0BCLSB 0296/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A…………. e B…………., devidamente identificados nos autos, peticionaram a constituição de tribunal arbitral, intentando o correspondente processo arbitral no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) contra o Ministério da Justiça (MJ), requerendo o reconhecimento do seu direito a receber o suplemento de risco a que se reporta o artigo 99.º do DL n.º 295-A/90, de 21.09 (alterado pelo DL n.º 302/98, de 07.10, e mantido em vigor pelos artigos 91.º e 161.º, n.º 3, do DL n.º 275-A/2000, de 09.11) em montante igual ao auferido pelos especialistas adjuntos de telecomunicações da Directoria do Sul e DIC’s de Aveiro e Guarda, desde 01.12.07 e 20.04.09 até 31.10.15, acrescido de juros de mora à taxa legal.

  1. O CAAD, por sentença arbitral de 07.03.16, absolveu o demandado da instância, em virtude de ter dado por verificada a “excepção dilatória de caso julgado por identidade com a decisão arbitral proferida no processo n.º 66/2015-A, nos termos do artigo 89.º, n.º 4, alínea l), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos” (cfr. fl. 191).

  2. A………….. e B…………., inconformados com a decisão do CAAD, recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), o qual, por acórdão de 19.12.17, decidiu rejeitar o recurso jurisdicional.

  3. Uma vez mais inconformados, desta feita com a decisão do TCAS, os AA. interpuseram o presente recurso jurisdicional de revista, tendo, para o efeito apresentado alegações, que concluíram do seguinte modo (cfr. fls. 93-4): “

    1. O conhecimento da presente questão impõe-se para a melhor aplicação do direito, já que a decisão judicial impugnada não tomou, sequer em consideração o disposto no artigo 6.º da LAV; b) Nos termos do artigo 6.º da LAV “Todas as referências feitas na presente lei ao estipulado na convenção de arbitragem ou ao acordo entre as partes abrangem não apenas o que as partes aí regulem directamente, mas também o disposto em regulamentos de arbitragem para os quais as partes hajam remetido.” c) E, segundo o artigo 27.º do Regulamento do CAAD, “Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem os recursos que caberiam da sentença proferida pelos tribunais de 1.ª instância.” d) De onde resulta que, o regulamento do CAAD ao qual ambas as partes aderiram é parte da convenção de arbitragem; e) E que, nos termos desta, e não tendo as partes renunciado ao recursos jurisdicional das decisões de arbitragem é seu direito recorrerem; f) Pelo que, ao decidir como decidiu, violou o acórdão impugnado o artigo 6.º da LAV e o artigos 2.º, n.º 1, 27.º e 39.º do Regulamento do CAAD; Termos em que, deve o presente recurso ser admitido, sendo provido, revogando-se o acórdão impugnado e substituindo-se por outro que ordene o conhecimento do recurso”.

  4. O recorrido MJ culminou as suas contra-alegações com as seguintes conclusões (cfr. fl. 104): “

    1. A presente revista não deve ser admitida, porquanto o invocado requisito – da sua necessidade para melhor aplicação do direito – não se mostra preenchido.

    2. O Acórdão recorrido respondeu à questão socorrendo-se da jurisprudência dos tribunais superiores e decidindo de acordo com a mesma.

    3. Ainda que a revista fosse admitida, o acórdão ora impugnado que rejeitou o recurso jurisdicional da decisão do CAAD, vai no sentido de tantos outros do mesmo tribunal, nomeadamente, do Ac. do TCA Sul, Proc. n.º 12659/15, de 04.10.2017, no qual não foi esquecido o artigo 6.º da LAV que o Recorrente ora invoca.

    4. O n.º 4 do artigo 39.º da Lei 63/2011 exige como...

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