Acórdão nº 02587/16.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença anulatória e condenatória do TAF do Porto - proferida numa acção interposta pelo aqui recorrente contra o Fundo de Garantia Salarial com vista a anular o acto que indeferira o seu pedido, de pagamento de créditos laborais, e a condenar a Administração a prestar-lhe a quantia peticionada - julgou a acção totalmente improcedente.

O recorrente busca, com a sua revista, uma melhor aplicação do direito. O FGS contra-alegou, defendendo a manutenção do aresto recorrido.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

O FGS indeferira o pedido do autor, datado de 2/8/2014, de que lhe assegurasse o pagamento de créditos laborais devidos pela sua antiga entidade patronal.

O TAF suprimiu esse acto de indeferimento e condenou o FGS a pagar ao autor o «quantum» peticionado. Mas o TCA revogou a sentença e julgou a acção improcedente porque os créditos do autor não se incluiriam no período temporal previsto no art. 319° da Lei n.º 35/2004, de 29/7 - já que o contrato de trabalho do autor cessara muito antes dos seis meses que antecederam a propositura da acção de insolvência da entidade patronal devedora.

Na presente revista, o recorrente insurge-se contra o aresto dizendo, fundamentalmente, que...

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