Acórdão nº 01378/17.2BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução05 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………. intentou, no TAF de Braga, contra o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Nacional de Pensões, acção administrativa especial pedindo que o Réu fosse condenado (1) a reconhecer o seu direito a receber as prestações por morte do seu convivente, (2) a praticar o acto de concessão com efeitos a Julho de 2015 ou, caso assim não se entendesse, desde 20/12/2016 e (3) a pagar aquelas prestações à Autora.

Aquele Tribunal julgou a acção improcedente e o TCA Norte, para onde a Autora apelou, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que a Autora vem recorrer justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.º/1 do CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. Em 17.11.2015, a Autora requereu, junto do Réu, o pagamento das prestações devidas por morte de B………., com quem casou em 12.08.1972 mas de quem estava separada de pessoas e bens desde 11.09.2006.

Por ofício de 03.12.2015, a Ré notificou a Autora que ”o cônjuge separado...

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