Acórdão nº 0103/11.6BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem A……………., melhor identificado nos autos, interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, exarada a fls. 207/214, que absolveu a Fazenda Pública da instância, por erro na forma de processo, e que igualmente considerou não haver viabilidade na convolação da acção em oposição judicial por alegada intempestividade da formulação da pretensão.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª) A douta sentença, que ora se põe em crise, absolveu da instância a entidade demandada nos autos por procedência da exceção de erro na forma de processo.
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) Naquela decisão, entendeu a Meritíssima Juiz a quo que ao pedido e à causa de pedir, delimitados pelo ora recorrente na petição inicial, caberia a via processual da oposição à execução e não o processo de impugnação judicial.
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) A Meritíssima Juiz a quo entendeu ainda que a convolação do processo (de impugnação judicial) naquele outro meio processual (oposição à execução) se tornou impossível pelo decurso do prazo previsto para o efeito (30 dias a contar da citação para o processo de execução fiscal).
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) A douta sentença de que se recorre fez, salvo melhor opinião, errada interpretação e aplicação dos artigos 99º e 204º do CPPT.
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) Do teor daquela decisão resulta que a Meritíssima Juiz a quo concluiu que o ora recorrente apresentou impugnação judicial da execução fiscal contra si revertida fundamentando a sua posição na falta de fundamentação do despacho de reversão que determinou a sua chamada à responsabilidade na execução fiscal.
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) A Meritíssima Juiz a quo refere expressamente na douta sentença que: "Do teor da petição inicial ressalta claramente uma argumentação tendente a fazer demonstrar a nulidade do processo de execução fiscal contra si revertido imputando o vício de falta de fundamentação do despacho que subjaz a tal modificação processual. (negrito nosso) A final, termina peticionando a declaração de ilegalidade e sem fundamento da reversão da execução e que seja declarada extinta a execução fiscal. Para obter tais desideratos, optou o impugnante pela via da impugnação judicial." ( ... ) "Verifica-se, pois, que a postergação do dever de fundamentação inerente ao despacho de reversão que chamou o Impugnante à execução fiscal e o pedido de anulação de tal despacho constituem a causa de pedir e o pedido próprio da oposição à execução por via da alínea i) do artº 204º nº 1 do CPPT e não do processo de impugnação judicial." (negrito nosso) 7ª) A sentença incorre, pois, em erro de julgamento e viola claramente o disposto nos artigos 99º e 204º do CPPT, porquanto, ao determinar que a causa de pedir e o pedido delimitados pelo impugnante na petição se consubstanciam na falta/vício de fundamentação do despacho de reversão e declaração de ilegalidade e sem fundamento da reversão operada, não pode depois enquadrar tais fundamentos na alínea i) do n° 1 do artigo 204º do CPPT.
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) Ao fazê-lo, como fez, a douta sentença interpretou e aplicou de forma errónea aquela disposição legal.
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) O ora recorrente, apresentou impugnação judicial, alegando a ilegalidade da reversão que contra si foi realizada no âmbito do processo executivo.
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) Para tanto, invocou que o despacho de reversão é ilegal, por falta de fundamentação legal e por violar o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 24º da LGT.
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) Na referida impugnação judicial, o ora recorrente pede a declaração de ilegalidade da reversão e a extinção da execução fiscal.
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) Ora, tal como supra se alegou, na douta sentença ora em crise, a Meritíssima Juiz a quo concluiu - e bem - que o ora recorrente apresentou impugnação judicial da execução fiscal contra si revertida fundamentando a sua posição na falta de fundamentação do despacho de reversão que determinou a sua chamada à responsabilidade na execução fiscal.
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) Refere também aquela decisão que resulta claramente da petição que o impugnante invoca o vício de falta de fundamentação do referido despacho de reversão e pede a anulação deste despacho.
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) Se a douta sentença assim o determina, a Meritíssima Juiz a quo não podia, pois, deixar de enquadrar tal pedido e causa de pedir nos fundamentos da impugnação judicial, nomeadamente na alínea c) (ausência ou vício da fundamentação) do artigo 99° do CPPT.
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) Acresce que o ora recorrente, na sua impugnação, para além de entender que o despacho de reversão padece de vício na sua fundamentação, entende também que o ato tributário consubstanciado no despacho de reversão é ilegal (decisão de reversão está inquinada por não preencher os requisitos das alíneas a) e b) do artigo 24° da LGT).
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) Ora, nestes termos, o recorrente considera que a impugnação judicial é o meio processual próprio para atacar a ilegalidade da reversão, já que tal fundamento (ilegalidade do ato tributário) integra a previsão geral do artigo 99° do CPPT.
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) Efetivamente, o artigo 99° do CPPT inclui na sua previsão "qualquer ilegalidade", para além dos fundamentos indicados nas suas alíneas, não sendo o elenco legal taxativo, como evidencia a expressão aberta "designadamente" que o legislador usou na redação do artigo.
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) Assim, a ilegalidade da reversão invocada pelo...
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