Acórdão nº 0103/11.6BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução10 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem A……………., melhor identificado nos autos, interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, exarada a fls. 207/214, que absolveu a Fazenda Pública da instância, por erro na forma de processo, e que igualmente considerou não haver viabilidade na convolação da acção em oposição judicial por alegada intempestividade da formulação da pretensão.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª) A douta sentença, que ora se põe em crise, absolveu da instância a entidade demandada nos autos por procedência da exceção de erro na forma de processo.

  1. ) Naquela decisão, entendeu a Meritíssima Juiz a quo que ao pedido e à causa de pedir, delimitados pelo ora recorrente na petição inicial, caberia a via processual da oposição à execução e não o processo de impugnação judicial.

  2. ) A Meritíssima Juiz a quo entendeu ainda que a convolação do processo (de impugnação judicial) naquele outro meio processual (oposição à execução) se tornou impossível pelo decurso do prazo previsto para o efeito (30 dias a contar da citação para o processo de execução fiscal).

  3. ) A douta sentença de que se recorre fez, salvo melhor opinião, errada interpretação e aplicação dos artigos 99º e 204º do CPPT.

  4. ) Do teor daquela decisão resulta que a Meritíssima Juiz a quo concluiu que o ora recorrente apresentou impugnação judicial da execução fiscal contra si revertida fundamentando a sua posição na falta de fundamentação do despacho de reversão que determinou a sua chamada à responsabilidade na execução fiscal.

  5. ) A Meritíssima Juiz a quo refere expressamente na douta sentença que: "Do teor da petição inicial ressalta claramente uma argumentação tendente a fazer demonstrar a nulidade do processo de execução fiscal contra si revertido imputando o vício de falta de fundamentação do despacho que subjaz a tal modificação processual. (negrito nosso) A final, termina peticionando a declaração de ilegalidade e sem fundamento da reversão da execução e que seja declarada extinta a execução fiscal. Para obter tais desideratos, optou o impugnante pela via da impugnação judicial." ( ... ) "Verifica-se, pois, que a postergação do dever de fundamentação inerente ao despacho de reversão que chamou o Impugnante à execução fiscal e o pedido de anulação de tal despacho constituem a causa de pedir e o pedido próprio da oposição à execução por via da alínea i) do artº 204º nº 1 do CPPT e não do processo de impugnação judicial." (negrito nosso) 7ª) A sentença incorre, pois, em erro de julgamento e viola claramente o disposto nos artigos 99º e 204º do CPPT, porquanto, ao determinar que a causa de pedir e o pedido delimitados pelo impugnante na petição se consubstanciam na falta/vício de fundamentação do despacho de reversão e declaração de ilegalidade e sem fundamento da reversão operada, não pode depois enquadrar tais fundamentos na alínea i) do n° 1 do artigo 204º do CPPT.

  6. ) Ao fazê-lo, como fez, a douta sentença interpretou e aplicou de forma errónea aquela disposição legal.

  7. ) O ora recorrente, apresentou impugnação judicial, alegando a ilegalidade da reversão que contra si foi realizada no âmbito do processo executivo.

  8. ) Para tanto, invocou que o despacho de reversão é ilegal, por falta de fundamentação legal e por violar o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 24º da LGT.

  9. ) Na referida impugnação judicial, o ora recorrente pede a declaração de ilegalidade da reversão e a extinção da execução fiscal.

  10. ) Ora, tal como supra se alegou, na douta sentença ora em crise, a Meritíssima Juiz a quo concluiu - e bem - que o ora recorrente apresentou impugnação judicial da execução fiscal contra si revertida fundamentando a sua posição na falta de fundamentação do despacho de reversão que determinou a sua chamada à responsabilidade na execução fiscal.

  11. ) Refere também aquela decisão que resulta claramente da petição que o impugnante invoca o vício de falta de fundamentação do referido despacho de reversão e pede a anulação deste despacho.

  12. ) Se a douta sentença assim o determina, a Meritíssima Juiz a quo não podia, pois, deixar de enquadrar tal pedido e causa de pedir nos fundamentos da impugnação judicial, nomeadamente na alínea c) (ausência ou vício da fundamentação) do artigo 99° do CPPT.

  13. ) Acresce que o ora recorrente, na sua impugnação, para além de entender que o despacho de reversão padece de vício na sua fundamentação, entende também que o ato tributário consubstanciado no despacho de reversão é ilegal (decisão de reversão está inquinada por não preencher os requisitos das alíneas a) e b) do artigo 24° da LGT).

  1. ) Ora, nestes termos, o recorrente considera que a impugnação judicial é o meio processual próprio para atacar a ilegalidade da reversão, já que tal fundamento (ilegalidade do ato tributário) integra a previsão geral do artigo 99° do CPPT.

  2. ) Efetivamente, o artigo 99° do CPPT inclui na sua previsão "qualquer ilegalidade", para além dos fundamentos indicados nas suas alíneas, não sendo o elenco legal taxativo, como evidencia a expressão aberta "designadamente" que o legislador usou na redação do artigo.

  3. ) Assim, a ilegalidade da reversão invocada pelo...

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