Acórdão nº 0824/12.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução10 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………, com os sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou por verificada a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições e absolveu a Fazenda Pública da instância na oposição às execuções fiscais por si deduzida.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I- O ora oponente, notificado que foi da sentença e não se podendo conformar com a mesma, vem apresentar as suas alegações.

II- Resulta da sentença o seguinte: "Conforme resulta do probatório, foram instaurados pelo serviço de finanças de Lisboa-8, quatro grupos distintos de processos de execução fiscal, que se não encontram apensados entre si: o processo de execução fiscal n.º 3107200301032321 e apensos, o processo de execução fiscal n.º 3107200601099973 e apensos, o processo de execução fiscal n.º 3107200602247069 e apensos e o processo de execução fiscal n.º 3107200501011227 e apensos, cujas dívidas foram posteriormente revertidas contra o ora oponente.

(...) Ora, a oposição é uma contestação à execução fiscal, devendo ser apresentada uma contestação a cada pretensão executiva, não podendo ser o oponente a provocar a apensação de vários processos executivos, cuja competência cabe ao órgão de execução fiscal, de acordo com o disposto no artigo 179.º do CPPT, conjugado com o disposto no artigo 103.º da LGT (no mesmo sentido veja-se o acórdão do STA de 09/09/2009, proferido em sede do processo n.º 0521/09).

E, sendo a oposição deduzida contra execuções distintas que não se encontram apensadas entre si, ocorre uma cumulação ilegal de pedidos que são formalmente incompatíveis, porque se cumulam pretensões de extinção de execuções que, por correrem separadas, não podem reunir-se numa só".

III- Decidindo o douto tribunal a quo "Em consequência do exposto, na procedência de excepção dilatória suscitada pela Fazenda Pública, vai esta absolvida da instância".

IV- Ora, salvo melhor opinião, o douto tribunal ao decidir indeferir liminarmente a petição inicial por cumulação de execuções sem as mesmas se encontrarem apensas, sem mais, viola indubitavelmente o princípio da economia processual, V- Princípio este que procura evitar a prática desnecessária de actos judiciais, sempre que o sujeito e a causa de pedir sejam as mesmas.

VI- Ademais, ao admitir a tese vertida na sentença recorrida importaria uma intolerável e incompreensível sobrecarga para o sistema judicial, que em nada o favorece e em nada favorece as garantias de justiça.

VII- Com efeito, a tramitação em separado dos processos de execução fiscal em causa, para além de acarretar elevadas e injustificadas despesas para o Estado, implica o manuseamento, a pendência e a tramitação individualizada de quatro processos de oposição, com os respetivos articulados e atos processuais e obriga o Recorrente a apresentar, individualmente, quatro oposições, cujo objeto é precisamente o mesmo, o que implica, também, a liquidação de quatro taxas de justiça e o aumento exponencial dos custos dos autos.

VIII- Resultando da apensação uma economia de meios (processuais), quer para o órgão de execução fiscal e o tribunal, quer para o executado, evitando-se, assim, a duplicação de actos, é evidente que isso se traduz num interesse processual relevante para o interessado, e para a tramitação do processo, tendo repercussões relevantes, de igual modo, na celeridade da prática dos actos.

IX- A necessidade de apresentação de várias petições idênticas, consubstancia uma duplicação de pendências judiciais, multiplicando os processos pendentes em juízo, quando os factos sob apreciação são, em tudo, idênticos.

X- Pugnamos que, in casu deverá ser admissível a tramitação dos autos nos termos em que o oponente, ora Recorrente, a apresentou, ou seja, valendo a petição como contestação dos vários processos de execução movidos pela AT com fundamentos idênticos, valorando que a defesa do Recorrente in casu, se reconduz à apresentação de factos e fundamentos em tudo idênticos.

XI- Sendo certo que, o formalismo que determina e escuda a fundamenta a sentença recorrida - não apensação dos processos - reconduz-se a acto do órgão de execução fiscal, parte nos autos, acto ao qual o Recorrente é alheio.

XII- A regra geral relativamente às excepções dilatórias dispõe que as mesmas, apenas subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, sendo que, destinando-se a previsão referente à excepção a tutelar...

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