Acórdão nº 0399/13.9BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro . 24 de Outubro de 2018 Julgou a impugnação procedente e determinou a anulação da liquidação impugnada, com todas as consequências legais.

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da sentença supramencionada, proferida no processo de impugnação judicial contra o acto de liquidação nº 2012 6410001417, referente a IRS (retenção na fonte) de 2011, e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 31.094,51 instaurado por A………………., Lda que invocou, para o efeito, que o acto é ilegal porque padece de falta de fundamentação, preterição de formalidades legais e erro na qualificação e quantificação da matéria tributável tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1) O Tribunal a quo considerou que o acto impugnado sofre de falta de fundamentação, por considerar que o acto notificado não contém qualquer fundamentação autónoma, nem de facto nem de direito, e não contém qualquer remissão expressa para o relatório de inspecção que o antecedeu.

2) Ora no presente caso é possível concluir de modo diverso daquele que concluiu o ilustre julgador do tribunal a quo, isto é, que a liquidação impugnada cumpre os requisitos de fundamentação exigidos pelo artº 77º nº 1 e nº 2 da LGT.

3) Pois consta dos factos provados sob o ponto nº 6 da douta sentença quais foram os motivos de facto e de direito que levaram a Administração tributária a praticar o acto.

4) In casu a correcção efectuada à empresa ficou-se a dever ao facto de em Dezembro de 2011, a sociedade, registar um saldo de caixa, no montante de € 139.622.19, que não se encontra na posse da empresa e nesse mesmo mês, esse valor é retirado dessa conta por contrapartida de um dos sócios, e tal foi entendido que configurava um adiantamento por conta dos lucros que está sujeito a retenção na fonte, a uma taxa liberatória. (artº 5º nº 4 do CIRS).

5) E aqui há que realçar que o procedimento administrativo de liquidação é composto por uma série de actos dirigidos à concreta determinação do montante do imposto a pagar e culmina com o acto de aplicação da taxa à matéria tributável.

6) A obrigatoriedade da fundamentação impõe-se à Administração na fase de decisão do procedimento. (artº 77º nº 1 da LGT) 7) Conforme resulta do P.A. e dos pontos nº 5 e 6 do probatório, no caso em apreço estamos perante um procedimento de inspecção tributária.

8) Os actos tributários aqui em crise resultaram do relatório de inspecção elaborado em consequência do referido procedimento de inspecção.

9) Os actos tributários que resultem do relatório fundamentam-se nas suas conclusões, através da sua adesão ou concordância com estas.

10) A fundamentação das liquidações impugnadas é a que resulta quer do relatório de inspecção, quer do parecer do inspector tributário, que mereceu a concordância do Director de Finanças de Aveiro.

11) E este é o documento decisivo para determinar o teor da fundamentação externada pela Administração fiscal.

12) E da leitura do referido documento, resulta evidente que a correcção efectuada à empresa se ficou a dever ao facto de em Dezembro de 2011, a sociedade, registar um saldo de caixa, no montante de € 139.622.19, que não se encontra na posse da empresa e nesse mesmo mês, esse valor é retirado dessa conta por contrapartida de um dos sócios, e que tal configura um adiantamento por conta dos lucros que está sujeito a retenção na fonte, a uma taxa liberatória. (artº 5º nº 4 do CIRS) 13)...

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