Acórdão nº 0876/12.9BESNT 0230/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 30 de Junho de 2014, que julgou a acção administrativa especial, deduzida pela CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL (com vista a, obter a anulação do despacho proferido pela Subdiretora Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis de 17.04.2012, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 3 que determinou o indeferimento da concessão de isenção de IMI ao abrigo da al. e) do artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e a entidade demandada condenada na prática do acto consubstanciado no direito à concessão de isenção de IMI) procedente, condenando a Entidade demandada a reapreciar o requerimento apresentado pela Autora em prazo não superior a 30 dias, tendo presente a fundamentação que suportou anulação do ato impugnado.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:

  1. O Acórdão recorrido violou o art. 44°, nº 1, alínea e), do E.B.F., ao considerar que um bem imóvel detido por instituição financeira está directamente afecto a fins de utilidade pública pelo simples facto de uma parte dos resultados do exercício dessa instituição financeira ser transferida para instituição particular de solidariedade social, a qual, juntamente com os fins de solidariedade social exerce acessoriamente outras actividades; B) O Acórdão recorrido violou o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, decorrência do princípio constitucional da legalidade, ao anular o acto da administração emanado do exercício de poderes vinculados, quando a verdade é que ela tinha legalmente sempre de ter decidido como decidiu, independentemente da disposição legal invocada; C) O Acórdão recorrido violou os arts. 74°, nº 1, da L.G.T. e 342°, nº 1, do C.C. ao exigir à Administração que provasse, para indeferir a isenção, os alegados pressupostos desta, que o contribuinte não demonstrou no procedimento.

    Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido, mantendo-se, por consequência, o despacho de indeferimento do pedido de isenção de IMI, por ser legal e conforme a aI. e) do art. 44° do EBF.

    Contra-alegou a recorrida tendo concluído: 1. Não procedem na globalidade as conclusões do recorrente, desde logo porque não fez uma leitura acertada dos fundamentos pelo qual o tribunal "a quo" julgou a acção procedente.

    1. A acção foi julgada procedente essencialmente porque o Réu alegou que o prédio estava devoluto e nos documentos que juntou afirma que "sentem-se lá pessoas mas desconhecem se está ou não arrendada". A destinação do bem não ficará afastada em situações de não utilização temporária do bem.

    2. O recorrente não logrou provar o facto alegado (prédio devoluto) cujo ónus lhe competia, arrolando v.g. testemunhas.

    3. O Montepio Geral-Associação Mutualista e a sua Caixa Económica anexa são "UMA UNIDADE com as funções de realizar as FINALIDADES do MONTEPIO" - artigo 2º da PI - Deliberação do Conselho de Administração Fiscal.

    4. Em termos de natureza jurídica as entidades MG-AM e sua CEMG anexa, tendo como base a atividade (fim imediato ou objeto), o MG-AM insere-se nas "outras atividades complementares de segurança social" e a sua CE anexa insere-se em "outra intermediação monetária", sendo ambas consideradas instituições financeiras nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 97º do Código do IRC.

    5. Sendo pacífico que o MG-AM é uma IPSS que prossegue fins de previdência e beneficência, verifica-se que a CEMG a ele anexa, tem a mesma natureza ou carácter como resulta dos pareceres acima referidos e que aqui se dão por reproduzidos.

    6. Ambas as entidades prosseguem ou comungam os mesmos fins, os do Montepio Geral, sendo uma e a mesma unidade económico funcional, como o entendeu o Conselho de Administração Fiscal na deliberação citada no artigo 2º da PI.

    7. Nº 2 do artigo 5º do EBF: “O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo...

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