Acórdão nº 0876/12.9BESNT 0230/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 30 de Junho de 2014, que julgou a acção administrativa especial, deduzida pela CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL (com vista a, obter a anulação do despacho proferido pela Subdiretora Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis de 17.04.2012, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 3 que determinou o indeferimento da concessão de isenção de IMI ao abrigo da al. e) do artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e a entidade demandada condenada na prática do acto consubstanciado no direito à concessão de isenção de IMI) procedente, condenando a Entidade demandada a reapreciar o requerimento apresentado pela Autora em prazo não superior a 30 dias, tendo presente a fundamentação que suportou anulação do ato impugnado.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
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O Acórdão recorrido violou o art. 44°, nº 1, alínea e), do E.B.F., ao considerar que um bem imóvel detido por instituição financeira está directamente afecto a fins de utilidade pública pelo simples facto de uma parte dos resultados do exercício dessa instituição financeira ser transferida para instituição particular de solidariedade social, a qual, juntamente com os fins de solidariedade social exerce acessoriamente outras actividades; B) O Acórdão recorrido violou o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, decorrência do princípio constitucional da legalidade, ao anular o acto da administração emanado do exercício de poderes vinculados, quando a verdade é que ela tinha legalmente sempre de ter decidido como decidiu, independentemente da disposição legal invocada; C) O Acórdão recorrido violou os arts. 74°, nº 1, da L.G.T. e 342°, nº 1, do C.C. ao exigir à Administração que provasse, para indeferir a isenção, os alegados pressupostos desta, que o contribuinte não demonstrou no procedimento.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido, mantendo-se, por consequência, o despacho de indeferimento do pedido de isenção de IMI, por ser legal e conforme a aI. e) do art. 44° do EBF.
Contra-alegou a recorrida tendo concluído: 1. Não procedem na globalidade as conclusões do recorrente, desde logo porque não fez uma leitura acertada dos fundamentos pelo qual o tribunal "a quo" julgou a acção procedente.
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A acção foi julgada procedente essencialmente porque o Réu alegou que o prédio estava devoluto e nos documentos que juntou afirma que "sentem-se lá pessoas mas desconhecem se está ou não arrendada". A destinação do bem não ficará afastada em situações de não utilização temporária do bem.
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O recorrente não logrou provar o facto alegado (prédio devoluto) cujo ónus lhe competia, arrolando v.g. testemunhas.
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O Montepio Geral-Associação Mutualista e a sua Caixa Económica anexa são "UMA UNIDADE com as funções de realizar as FINALIDADES do MONTEPIO" - artigo 2º da PI - Deliberação do Conselho de Administração Fiscal.
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Em termos de natureza jurídica as entidades MG-AM e sua CEMG anexa, tendo como base a atividade (fim imediato ou objeto), o MG-AM insere-se nas "outras atividades complementares de segurança social" e a sua CE anexa insere-se em "outra intermediação monetária", sendo ambas consideradas instituições financeiras nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 97º do Código do IRC.
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Sendo pacífico que o MG-AM é uma IPSS que prossegue fins de previdência e beneficência, verifica-se que a CEMG a ele anexa, tem a mesma natureza ou carácter como resulta dos pareceres acima referidos e que aqui se dão por reproduzidos.
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Ambas as entidades prosseguem ou comungam os mesmos fins, os do Montepio Geral, sendo uma e a mesma unidade económico funcional, como o entendeu o Conselho de Administração Fiscal na deliberação citada no artigo 2º da PI.
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Nº 2 do artigo 5º do EBF: “O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo...
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