Acórdão nº 0676/15.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução10 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I.

A………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o Estado Português, acção administrativa comum pedindo a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 20.500,00, acrescida de juros legais, com fundamento nos factos e omissões ilícitas e culposas cometidas pelo juiz titular de um processo-crime.

O TAC declarou-se incompetente, absolvendo o Réu da instância.

E o TCA Sul, para onde o Autor apelou, confirmou essa decisão.

Inconformado, interpôs recurso de revista mas o mesmo não foi admitido por ter sido entendido que o que estava em causa era, apenas, a identificação da jurisdição competente para julgar a presente acção e esta Formação tem decidido, que essa questão não justifica a admissão de revistas uma vez que a decisão do STA pode não ser a última palavra nessa matéria, já que uma eventual decisão pela incompetência da jurisdição administrativa pode não evitar um possível conflito de competência com a jurisdição comum.

II.

O Recorrente reclama desse julgamento, em requerimento erradamente dirigido ao Sr. Presidente deste Tribunal, sustentando que o Acórdão do TCA supôs que ele fundou o seu pedido na existência erro judiciário, o que não era verdade, e que, por ser assim, se impunha a admissão da revista.

Mas não tem razão.

Desde logo, porque, ao invés do que ora alega, o Reclamante invocou como causa de pedir o erro judiciário ao, por ex., articular no art.º 45.º da petição inicial que era “manifesta a existência de factos lesivos voluntários consubstanciados na negação ao ora A da consulta do processo em que era assistente e no...

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