Acórdão nº 0437/12.2BEALM 0683/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A Autora, aqui Reclamante, A……………., Lda, notificada do acórdão proferido nos autos, em 13.03.2019, vem pedir a respectiva reforma, arguindo ainda a nulidade do mesmo, nos termos dos arts. 685º, 666º e 616º, nº 2, als. a) e b) e 615º, nº 1, al. d), todos do CPC.

O Recorrido Estado Português respondeu defendendo que a reclamação deve ser desatendida, mantendo-se o acórdão reclamado nos seus precisos termos.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

O acórdão reclamado negou provimento ao recurso de revista interposto pela A., mantendo o acórdão recorrido [proferido pelo TCAS em 15.03.2018], nas partes impugnadas pela Recorrente e concedeu provimento ao recurso do Réu Estado Português, declarando a nulidade do acórdão recorrido na parte em que condenou o R. no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, revogando-o na parte em que o condenou no pagamento de honorários de advogado, julgando, assim, totalmente improcedente a acção.

I – Reforma do acórdão Alega a reclamante que o acórdão de 13.03.2019 deve ser reformado, nos termos do disposto no art. 616º, nº 2, alíneas a) e b) do CPC. Isto porque, segundo defende, teria incorrido em lapso manifesto quanto ao que decidiu sobre os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais/ morais invocados pela Recorrente.

Conforme claramente decorre do art. 616º, nº 2 do CPC a reforma das decisões judiciais só é admissível quando ocorram lapsos manifestos do julgador na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou ainda quando constarem do processo documentos ou quaisquer outros meios de prova plena que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa e que o juiz, por lapso manifesto, não tenha tomado em consideração (als. a) e b) do nº 2).

Lapso manifesto é, por regra, aquele que de imediato resulta do próprio teor da decisão ou, no caso de documentos ou outros elementos não considerados, que de forma flagrante e sem necessidade de grandes demonstrações, logo revelem que só por si a decisão teria de ser diferente da que foi proferida (cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 14.03.2006, Proc. 05B3878.dgsi.Net).

Sendo esta a definição de lapso manifesto, parece-nos óbvio que o acórdão reclamado não incorreu em qualquer lapso manifesto, sendo certo que o pedido de reforma não pode servir para reparar eventuais erros de julgamento, o que apenas pode ser conseguido em via de recurso, no caso já não admissível.

Desde logo...

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