Acórdão nº 07074/13.2BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……, S.A. , com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15 de Novembro de 2018, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1995 e respectivos juros compensatórios, no valor global de €67.457,43 (13.524.000$00), concluindo a sua alegação de recurso nos seguintes termos: A) Consideram a recorrente existir fundamento para, nos presentes autos, ser admitida a revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie sobre a interpretação e aplicação das normas em causa nos presentes autos.

B) Para além da impugnação da liquidação adicional de IRC, a ora recorrente apresentou também uma impugnação contra a liquidação adicional de IVA relativamente aos mesmos factos (exercício de 1995); C) A impugnação da contra a liquidação adicional de IVA correu termos com o n.º 132/2001 do ex. 1.º juízo - 2ª secção da 3ª U.O do Tribunal Tributário de Lisboa, conforme documentos juntos aos autos e que determinaram o aproveitamento da prova testemunhal aí produzida; D) Nessa impugnação foi doutamente decidido em 9 de dezembro de 2009 o seguinte: " abalou, fundadamente o entendimento da AT de que se trata de operações simuladas, tanto bastando para que, deva ser anulada a correção de que resultou a liquidação impugnada, nos termos do art. 121. n.º 1, do CPT, aplicável por vigorar à data dos factos, em cujos termos "sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado" (...)Termos em que se decide julgar a impugnação procedente, anulando-se a liquidação impugnada"; E) Em consequência, foi decidido que as facturas emitidas por B…… e C…..

, por alegada prestação de serviços à impugnante, titulam de facto pagamentos efetuados por esta; F) Surpreendentemente, no presente processo, foi decido julgar exatamente os mesmos factos em sentido contrário; G) Estamos perante decidiu diferentes relativamente a uma situação em que existiu uma correção à matéria tributável que produziu efeitos em sede de IVA e de IRC do mesmo período temporal e do mesmo contribuinte; H) As liquidações adicionais decorriam de um mesmo facto, que foi a alteração da matéria tributável e os pedidos de anulação das liquidações adicionais nos dois processos baseavam-se nos mesmos fundamentos de facto e de direito; I) De forma a evitar uma contradição de decisões, cujo o efeito ultrapassa o caso concreto, a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; J) Está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito nos termos do disposto no n.º 1 do 150.º do CPTA; K) Considera a recorrente que, tal como decidido no processo de impugnação da liquidação adicional de IVA, existem elementos que abalam fundadamente o entendimento da AT de que se tratam de operações simuladas, devendo ser anulada a correção de que resultou a liquidação impugnada, nos termos do art. 121.º, n.º 1, do CPT, aplicável por vigorar à data dos factos; L) Como a recorrente já defendeu no presente processo, a decisão recorrida não tem em consideração que, em vários outros processo, incluindo o da impugnação da liquidação adicional do IVA, relativa às operações em apreço, foi aceite e devidamente valorada a prova de que os serviços faturados, levados a custos e tributados com IVA foram efetivamente pagos e...

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