Acórdão nº 071/17.0BEVIS 0324/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) datada de 16 de Novembro de 2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………… – SGPS, SA, contra os despachos de indeferimento de reclamações graciosas, apresentadas contra as liquidações de IRC relativas aos exercícios de 2001 a 2013.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:

  1. O presente recurso tem por questão a decidir a interpretação a dar ao teor do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no tocante às mais valias e às menos valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR mediante a transmissão onerosa e a alegada aplicação dos métodos indiciários com vista à determinação da matéria tributável.

  2. A impugnante procedeu à autoliquidação de IRC, no que respeita aos encargos financeiros, em cumprimento do teor da circular n.º 7/2004, tendo, de seguida apresentado reclamação da sua autoliquidação. Seguiu-se recurso hierárquico que também foi indeferido.

  3. A circular em crise refere os métodos a utilizar para efeitos de afetação dos encargos financeiros suportados na aquisição de participações sociais permitindo o método indireto ou presuntivo de afetação dos encargos financeiros.

  4. Ora, com referência aos exercícios em crise, o contribuinte não acresceu, como deveria ter feito, os encargos financeiros relacionados com a aquisição de várias participações, tendo sido necessário proceder ao respetivo acréscimo ao lucro tributável dos encargos financeiros não aceites, ao abrigo do artigo 32.º do EBF, que foram considerados como gastos e que afetaram negativamente o resultado líquido do exercício da empresa.

  5. O ponto 6. da Circular assegura o referido nexo custo/benefício ao explicitar, quanto ao exercício em que deverão ser feitas as correções fiscais dos encargos financeiros, que: “[c]aso se conclua, no momento da alienação das participações, que não se verificam todos os requisitos para a aplicação daquele regime, proceder-se-á, nesse exercício, à consideração como custo fiscal dos encargos financeiros que não foram considerados como custo em exercícios anteriores”.

  6. Estando em causa a eventual aplicação de um benefício fiscal o mesmo assume uma natureza excecional, na medida em que implica a derrogação de regras gerais de tributação. Tal carácter excecional é justificado pelo facto dos benefícios fiscais constituírem instrumentos de política fiscal que visam certos objetivos económico- sociais de valor hierarquicamente superior ao da igualdade de todos os contribuintes como dispõe o artigo 2.º, n.º 1 do EBF e o próprio artigo 7.º da LGT, que trata dos objetivos e limites da tributação, em harmonia com o consagrado nos artigos 103.º e 104.º da Constituição.

  7. Ora, o disposto na Circular 7/2004 em nada contraria a disciplina legal constante do EBF conforme resulta do acima exposto, nem se divisa nela qualquer desconformidade face aos preceitos constitucionais; antes se compreende na mesma a preocupação de assegurar a realização dos objetivos inerentes à criação do benefício fiscal constante do artigo 32.º do EBF.

  8. De facto, as orientações plasmadas no ponto 7. da mencionada Circular, mais não fazem do que contribuir para a praticabilidade dos desígnios constitucionais plasmados nos respetivos artigos 103.º e 104.º, sendo um fator decisivo para garantir a confiança dos contribuintes; as orientações administrativas constantes de circulares ou ofício circulados são regulamentos internos que não vinculam os particulares, nem obrigam os tribunais. Isto, sem deixarem de ser relevantes para a adequada prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses dos contribuintes — artigo 266.º da CRP e artigo 55.º da LGT.

  9. a desconsideração como custo dos encargos financeiros para efeitos de determinação do lucro tributável, consagrada no n.º 2 do artigo 32.º do EBF, consubstancia um corolário do princípio geral da indispensabilidade dos custos, segundo o qual a dedução fiscal é condicionada à sua conexão com a obtenção dos proveitos sujeitos a imposto e, do qual resulta que “se determinados custos estão relacionados com proveitos não sujeitos a imposto não...

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