Acórdão nº 0434/11.5BELRS 0362/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa .

25 de Junho de 2018 Julgou procedente, por provada, a impugnação, declarando a nulidade da liquidação adicional de IRC, do ano de 2008, na parte resultante da aplicação da taxa de 10%, por aplicação da alínea a), do n.º 3 do artigo 81.º do CIRC ao período de 01/01/2008 a 05/12/2012, devendo ser restituído à Impugnante a quantia paga.

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da sentença supramencionada, proferida no processo de Impugnação Judicial deduzida por A………. Ld.ª contra o indeferimento tácito do Recurso Hierárquico, deduzido do indeferimento da Reclamação Graciosa, versando sobre a liquidação adicional de IRC, no que respeita à tributação autónoma, do ano de 2008, no montante de € 42.443,52 tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que a Lei n.º 64/2008, de 05/12 enfermava do vício de inconstitucionalidade uma vez que retroagia os seus efeitos a factos passados, o que era proibido nos termos do art.º 103.º n.º 3 da CRP.

II – Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar se a Lei n.º 64/2008, de 05/12, era ou não inconstitucional e se a Autoridade Tributária a deveria ou não aplicar, face ao princípio da legalidade a que está obrigada.

III – A Fazenda Pública considera que a Lei n.º 64/2008, de 05/12 não é inconstitucional uma vez que no Ac. do Tribunal Constitucional com o n.º 18/2011, de 12/01 se pronunciou pela sua constitucionalidade, pelo que se acompanha na íntegra a fundamentação do Ac. supra, para o qual remetemos.

IV – Assim, não tendo sido decretada a inconstitucionalidade da lei, não se vislumbra quaisquer motivos para que a Autoridade Tributária a não aplique, até porque as taxas de tributação autónoma são evidenciadas na Mod. 22, aos encargos suportados, sendo que os mesmos são declarados no final do ano, não sendo, também, por este motivo inconstitucional V – Pelo exposto, somos de opinião que o douto Tribunal “ad quo”, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de direito, em clara e manifesta violação da Lei n.º 64/2008, de 05/12, designadamente no seu art.º 5.º que altera as taxas de tributação autónoma dos art.ºs 81.º e 96.º do CIRC.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a...

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