Acórdão nº 017/16.3BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução29 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 17/16.3BEAVR 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, invocando o n.º 5 do art. 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença daquele Tribunal que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pelo acima identificado Recorrido, anulou a liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2015, do montante de € 712,96, por entender que deve ser considerada como data da primeira matrícula, não a data em que foi atribuída em Portugal ao veículo a matrícula que ostenta actualmente (2008), mas a data em que o veículo foi efectivamente matriculado pela primeira vez no país de origem, ou seja, 1929 e no Reino Unido, o que significa que o mesmo está isento de tributação por aquele imposto.

1.2 O recurso foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: « I – O objecto do recurso I. A Fazenda Pública, inconformada com a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……, a qual tem por objecto a liquidação de IUC n.º 54620423, de 20.11.2015, respeitante ao ano de 2015, no valor de € 712,29, vem requer a sua revogação e substituição, por decisão que a considere totalmente improcedente.

  1. Compulsado o teor da sentença ora posta em crise, constata-se que o douto Tribunal a quo anulou a liquidação em causa, por considerar que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) errou nos pressupostos em que se ancorou para liquidar IUC, ao dar relevância, para efeitos de tributação, à data da matrícula em Portugal (25.12.2008), em vez de atender à data da matrícula no Reino Unido (31.12.1929).

  2. Não podendo a ora Recorrente manifestar concordância com o doutamente vertido em tal decisão, entende que a questão decidenda a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consiste em saber se o douto Tribunal recorrido incorreu em incorrecta interpretação e aplicação das regras contidas nos arts. 2.º, 4.º e 6.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC).

    II – O erro de julgamento IV. O veículo in quaestio teve a sua primeira matrícula no Reino Unido (31.12.1929), sendo, ulteriormente, matriculado em Portugal em 25.12.2008, com uma “matrícula de época”, através da combinação alfanumérica ……..

  3. Com efeito, no caso em apreço verifica-se tão só a existência de uma viatura proveniente do Reino Unido onde tinha a matrícula ……. e que, a pedido do interessado, obteve em Portugal uma matrícula da época, condizente com o respectivo ano de fabrico.

  4. Daí que, sendo o veículo em causa matriculado ex novo, em data posterior a 01.07.2007, como demonstram os documentos juntos pelo agora Recorrido, os quais remetem para a data de 25.12.2008, ter-se-á que concluir que é esta a data da primeira matrícula do veículo em território nacional, pese embora usufruindo de uma combinação de letras e números anteriormente utilizada, por força do seu reconhecido interesse museológico.

  5. Ora, o CIUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29/06, que entrou em vigor no dia 01.07.2007, na redacção então em vigor, dispunha, no n.º 1 do seu art. 2.º, que o imposto único de circulação incide sobre os veículos (...) matriculados ou registados em Portugal: a) Categoria A (automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código); b) Categoria B (automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código (sublinhado nosso).

  6. Com efeito, a alteração legislativa provocada pela reforma da tributação automóvel operada pela Lei n.º 22-A/2007 teve por princípio orientador a passagem de parte da carga fiscal para a fase da circulação, e na introdução de uma componente ambiental, expressa nas emissões de dióxido de carbono (CO2), que passou a enformar a base tributável, tanto do imposto de aquisição (matrícula), do Imposto Sobre Veículos, como do imposto de circulação, o IUC.

  7. Como tal, no âmbito da incidência temporal, previa o art. 4.º do CIUC que, sendo um imposto de periodicidade anual, e referindo-se à circulação e efeito ambiental do veículo, o período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil relativamente aos veículos das categorias F e G (cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 4.º).

  8. À luz do mesmo quadro normativo, o imposto incidente sobre os veículos da categoria A, B, C, D e E é devido até ao cancelamento da matrícula, em virtude de abate realizado nos termos da lei.

  9. Ressalta do exposto que, no caso vertente, estamos inequivocamente perante uma viatura integrada na categoria B, a qual, segundo o disposto no art. 2.º n.º 1 al. b) do CIUC, está sujeita ao IUC constante na liquidação sindicada nos presentes autos.

  10. A sua introdução em circulação em território nacional, atestada, pela primeira vez, com a matrícula de 25.12.2008, consubstancia o início de ciclo de vida contributiva do veículo.

  11. O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional e considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do art. 4.º do mesmo diploma, que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários (cfr. n.ºs 1 e 3 do art. 6.º do CIUC).

  12. Importa reter que o art. 2.º do CIUC é unívoco ao enunciar que a incidência objectiva se afere pela matrícula ou registo em Portugal, não relevando, como se sugere na douta sentença recorrida, a data da primitiva matrícula estrangeira.

  13. Como bem se enfatiza no douto Acórdão do TCA Norte, proferido em 25.05.2018, no âmbito do processo n.º 00305/14.3BEPRT, «(…) como resulta do texto legal não resulta qualquer relevância a matrículas efectuadas em países estrangeiros. Pelo contrário, a lei expressamente determina que o IUC incide sobre os veículos matriculados ou registados em Portugal (art. 2.º/1 CIUC) e que o respectivo facto gerador é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional (art. 6.º/1 CIUC) e que as taxas do imposto são as que estiverem em vigor no momento em que ele se torna exigível (art. 8.º/1 CIUC), sendo que no ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo (art. 17.º/1 CIUC).

    A partir desta formulação legal, resulta claro que a lei portuguesa não reconhece qualquer relevância para efeitos de IUC à matrícula efectuada noutros países nem à data da sua aquisição, mas sim à data da matrícula ou registo em Portugal» (sublinhado nosso).

  14. Afigura-se-nos, assim, que o Tribunal a quo, ao decidir que a viatura matriculada no Reino Unido, em 31.12.1929, ou seja, em data anterior a 1981, escapa às regras de incidência objectiva do IUC, laborou numa incorrecta interpretação dos arts. 2.º, 4.º e 6.º do CIUC.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta decisão por erro de julgamento e substituindo-a por outra que considere a impugnação improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA».

    1.3 O Impugnante apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor: «1.ª- Foram já proferidas próximo de centena e meia de Decisões de variados Tribunais do País, todas transitadas em julgado, que apreciaram a mesma questão ou fundamento de direito, precisamente no mesmo sentido da Decisão proferida pelo Tribunal “a quo” ora posta em crise, sendo que de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, do Código Civil “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”.

    1. - O presente recurso é destituído de qualquer fundamento legal, a Douta Sentença recorrida não é susceptível de qualquer reparo e faz correcta e justa aplicação do direito. A questão de direito em causa nos presentes autos é a interpretação da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto Único de Circulação, na parte “matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código”.

    2. - Na maioria das situações em que esta questão de direito foi julgada, estamos perante veículos antigos, como o dos presentes autos, que a Recorrente faz querer terem sido matriculados após 1 de Julho de 2007, quando os mesmos foram matriculados há dezenas de anos.

    3. - Da norma legal em análise “matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código”, refere-se aos veículos que recebam a primeira matrícula, pois o conceito de matricular um veículo para efeitos do CIUC é naturalmente para veículos novos (com referência ao ano de fabrico), como considerado Doutamente pelo Tribunal “a quo” e pelos diversos Tribunais que proferiram as Sentenças nos processos identificados na presente contra-alegação.

    4. - Da Lei não resulta que devam ser integrados na Categoria B veículos matriculados pela primeira vez em Portugal, ou por referência ao Estado Português, mas matriculados inicialmente, independentemente do país de origem. Os veículos a partir do momento em que sejam registados em Portugal, o seu proprietário fica sujeito ou não ao pagamento de IUC de acordo com as características e datas de matrícula originais do veículo.

    5. - Nos autos foi dado como provado que a primeira matrícula...

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