Acórdão nº 017/16.3BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 17/16.3BEAVR 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, invocando o n.º 5 do art. 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença daquele Tribunal que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pelo acima identificado Recorrido, anulou a liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2015, do montante de € 712,96, por entender que deve ser considerada como data da primeira matrícula, não a data em que foi atribuída em Portugal ao veículo a matrícula que ostenta actualmente (2008), mas a data em que o veículo foi efectivamente matriculado pela primeira vez no país de origem, ou seja, 1929 e no Reino Unido, o que significa que o mesmo está isento de tributação por aquele imposto.
1.2 O recurso foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: « I – O objecto do recurso I. A Fazenda Pública, inconformada com a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……, a qual tem por objecto a liquidação de IUC n.º 54620423, de 20.11.2015, respeitante ao ano de 2015, no valor de € 712,29, vem requer a sua revogação e substituição, por decisão que a considere totalmente improcedente.
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Compulsado o teor da sentença ora posta em crise, constata-se que o douto Tribunal a quo anulou a liquidação em causa, por considerar que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) errou nos pressupostos em que se ancorou para liquidar IUC, ao dar relevância, para efeitos de tributação, à data da matrícula em Portugal (25.12.2008), em vez de atender à data da matrícula no Reino Unido (31.12.1929).
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Não podendo a ora Recorrente manifestar concordância com o doutamente vertido em tal decisão, entende que a questão decidenda a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consiste em saber se o douto Tribunal recorrido incorreu em incorrecta interpretação e aplicação das regras contidas nos arts. 2.º, 4.º e 6.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC).
II – O erro de julgamento IV. O veículo in quaestio teve a sua primeira matrícula no Reino Unido (31.12.1929), sendo, ulteriormente, matriculado em Portugal em 25.12.2008, com uma “matrícula de época”, através da combinação alfanumérica ……..
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Com efeito, no caso em apreço verifica-se tão só a existência de uma viatura proveniente do Reino Unido onde tinha a matrícula ……. e que, a pedido do interessado, obteve em Portugal uma matrícula da época, condizente com o respectivo ano de fabrico.
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Daí que, sendo o veículo em causa matriculado ex novo, em data posterior a 01.07.2007, como demonstram os documentos juntos pelo agora Recorrido, os quais remetem para a data de 25.12.2008, ter-se-á que concluir que é esta a data da primeira matrícula do veículo em território nacional, pese embora usufruindo de uma combinação de letras e números anteriormente utilizada, por força do seu reconhecido interesse museológico.
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Ora, o CIUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29/06, que entrou em vigor no dia 01.07.2007, na redacção então em vigor, dispunha, no n.º 1 do seu art. 2.º, que o imposto único de circulação incide sobre os veículos (...) matriculados ou registados em Portugal: a) Categoria A (automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código); b) Categoria B (automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código (sublinhado nosso).
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Com efeito, a alteração legislativa provocada pela reforma da tributação automóvel operada pela Lei n.º 22-A/2007 teve por princípio orientador a passagem de parte da carga fiscal para a fase da circulação, e na introdução de uma componente ambiental, expressa nas emissões de dióxido de carbono (CO2), que passou a enformar a base tributável, tanto do imposto de aquisição (matrícula), do Imposto Sobre Veículos, como do imposto de circulação, o IUC.
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Como tal, no âmbito da incidência temporal, previa o art. 4.º do CIUC que, sendo um imposto de periodicidade anual, e referindo-se à circulação e efeito ambiental do veículo, o período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil relativamente aos veículos das categorias F e G (cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 4.º).
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À luz do mesmo quadro normativo, o imposto incidente sobre os veículos da categoria A, B, C, D e E é devido até ao cancelamento da matrícula, em virtude de abate realizado nos termos da lei.
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Ressalta do exposto que, no caso vertente, estamos inequivocamente perante uma viatura integrada na categoria B, a qual, segundo o disposto no art. 2.º n.º 1 al. b) do CIUC, está sujeita ao IUC constante na liquidação sindicada nos presentes autos.
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A sua introdução em circulação em território nacional, atestada, pela primeira vez, com a matrícula de 25.12.2008, consubstancia o início de ciclo de vida contributiva do veículo.
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O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional e considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do art. 4.º do mesmo diploma, que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários (cfr. n.ºs 1 e 3 do art. 6.º do CIUC).
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Importa reter que o art. 2.º do CIUC é unívoco ao enunciar que a incidência objectiva se afere pela matrícula ou registo em Portugal, não relevando, como se sugere na douta sentença recorrida, a data da primitiva matrícula estrangeira.
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Como bem se enfatiza no douto Acórdão do TCA Norte, proferido em 25.05.2018, no âmbito do processo n.º 00305/14.3BEPRT, «(…) como resulta do texto legal não resulta qualquer relevância a matrículas efectuadas em países estrangeiros. Pelo contrário, a lei expressamente determina que o IUC incide sobre os veículos matriculados ou registados em Portugal (art. 2.º/1 CIUC) e que o respectivo facto gerador é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional (art. 6.º/1 CIUC) e que as taxas do imposto são as que estiverem em vigor no momento em que ele se torna exigível (art. 8.º/1 CIUC), sendo que no ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo (art. 17.º/1 CIUC).
A partir desta formulação legal, resulta claro que a lei portuguesa não reconhece qualquer relevância para efeitos de IUC à matrícula efectuada noutros países nem à data da sua aquisição, mas sim à data da matrícula ou registo em Portugal» (sublinhado nosso).
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Afigura-se-nos, assim, que o Tribunal a quo, ao decidir que a viatura matriculada no Reino Unido, em 31.12.1929, ou seja, em data anterior a 1981, escapa às regras de incidência objectiva do IUC, laborou numa incorrecta interpretação dos arts. 2.º, 4.º e 6.º do CIUC.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta decisão por erro de julgamento e substituindo-a por outra que considere a impugnação improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA».
1.3 O Impugnante apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor: «1.ª- Foram já proferidas próximo de centena e meia de Decisões de variados Tribunais do País, todas transitadas em julgado, que apreciaram a mesma questão ou fundamento de direito, precisamente no mesmo sentido da Decisão proferida pelo Tribunal “a quo” ora posta em crise, sendo que de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, do Código Civil “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”.
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- O presente recurso é destituído de qualquer fundamento legal, a Douta Sentença recorrida não é susceptível de qualquer reparo e faz correcta e justa aplicação do direito. A questão de direito em causa nos presentes autos é a interpretação da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto Único de Circulação, na parte “matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código”.
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- Na maioria das situações em que esta questão de direito foi julgada, estamos perante veículos antigos, como o dos presentes autos, que a Recorrente faz querer terem sido matriculados após 1 de Julho de 2007, quando os mesmos foram matriculados há dezenas de anos.
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- Da norma legal em análise “matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código”, refere-se aos veículos que recebam a primeira matrícula, pois o conceito de matricular um veículo para efeitos do CIUC é naturalmente para veículos novos (com referência ao ano de fabrico), como considerado Doutamente pelo Tribunal “a quo” e pelos diversos Tribunais que proferiram as Sentenças nos processos identificados na presente contra-alegação.
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- Da Lei não resulta que devam ser integrados na Categoria B veículos matriculados pela primeira vez em Portugal, ou por referência ao Estado Português, mas matriculados inicialmente, independentemente do país de origem. Os veículos a partir do momento em que sejam registados em Portugal, o seu proprietário fica sujeito ou não ao pagamento de IUC de acordo com as características e datas de matrícula originais do veículo.
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- Nos autos foi dado como provado que a primeira matrícula...
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