Acórdão nº 0247/11.4BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………….., Lda, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 144.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de Dezembro de 2018, que concedeu provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a acção administrativa especial de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, revogando a sentença recorrida, anulando o acto impugnado por incompetência do respectivo autor e condenando a Câmara Municipal de Lisboa na apreciação do pedido de isenção de IMI e IMT por ela formulado em 28.07.2009.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1.
Entende a Recorrente que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista; 2 Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, considera a Recorrente verificar-se a violação de lei na interpretação conferida ao artigo 71.º do CPTA e coloca-se a questão de saber qual o alcance da condenação à prática de ato devido com um conteúdo determinado quando a emissão do ato envolve a interpretação de conceitos jurídicos indeterminados, designadamente, se está afastada qualquer pronúncia sobre a pretensão material do interessado ou a explicitação das vinculações a observar pela Administração na prática do ato devido - como, aparentemente, entendeu o TCAS - ou se, como entende a Recorrente, há uma necessidade de controlo judicial que justifica, em geral, o instituto da condenação à prática do ato devido e, em particular, a sindicabilidade dos atos administrativos da Administração que envolvem a interpretação de conceitos jurídicos indeterminados, pelo que, estando em causa uma situação em que o Tribunal dispõe de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre a pretensão material do interessado e/ou a solução legalmente possível seja apenas uma, se impõe ao Tribunal a condenação da Administração à prática do ato devido com um conteúdo determinado; 3 No caso vertente estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do presente recurso de revista, uma vez que as supra enunciadas questões assumem quer relevância jurídica, quer social, sendo a admissão da revista necessária para uma melhor aplicação do direito (cf., entre outros, o acórdão de 29.06.2011, proferido no âmbito do processo n.º 0569/11); 4 No que concerne à questão em equação, impõe-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental; 5 No caso sub judice, temos desde logo duas decisões em que os tribunais atuam de forma díspar perante a mesma questão, qual seja a de saber se as obras promovidas pela Autora, ora Recorrida, integram o conceito de reabilitação urbana consagrado no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, na redação em vigor à data dos factos; 6 A decisão proferida em primeira instância pelo TTL versou no sentido de não se encontrarem verificados os pressupostos da reabilitação urbana porquanto, após a análise das edificações antiga e nova, o Tribunal concluiu que "A nova edificação não conserva o carácter fundamental da antiga, dada à amplitude da sua transfiguração, razão pela qual a acção não pode proceder com base nesse fundamento." (cf. página 8 da sentença recorrida; sublinhado nosso); 7 Diferentemente, o TCAS não obstante dispor dos mesmos elementos que o TTL para a decisão do recurso, justificou que os conceitos indeterminados que o preceito (artigo 45.º, n.º 3 do EBF) encerra - dos quais destaca: processo de transformação do solo urbanizado, com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu carácter fundamental - deverão ser preenchidos pela Recorrida no seio dos seus poderes discricionários e, neste sentido, que não podia condenar a Recorrida à prática do ato devido com conteúdo determinado, in casu, o reconhecimento do direito aos benefícios fiscais pela Recorrente; 8 Perante a mesma temática a postura adotada pelo TTL é substancialmente distinta da perfilhada pelo TCAS porquanto a decisão do TTL ainda que tenha julgado improcedente a ação administrativa especial apresentada pela ora Recorrida, logrou pronunciar-se sobre o preenchimento dos conceitos indeterminados consagrados no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, concluindo - após análise do edifício em juízo - que "a nova edificação não conserva o carácter fundamental da antiga, dada a amplitude da sua transfiguração, razão pela qual a acção não pode proceder com este fundamento." (cf. página 8 da sentença recorrida; sublinhado e destacado nosso); 9 O TCAS, por outro lado, limitou-se a assinalar os conceitos indeterminados previstos no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, na redação em vigor à data dos factos, e a concluir que apenas poderão ser valorados pela Recorrida no âmbito dos seus poderes discricionários, sem aferir se o preenchimento destes conceitos é de alguma forma consolidado pela lei, desde logo pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, tampouco se o poder discricionário da Recorrida se encontra, in casu, reduzido a zero por existir uma única solução possível - situações perante as quais deveria o Tribunal ter condenado a Recorrida à prática do ato legalmente devido no sentido de reconhecer os benefícios fiscais em juízo; 10 Este juízo é insustentável por encerrar uma violação do disposto no artigo 71.º do CPTA, não estando em causa um simples erro de julgamento, mas um erro manifestamente ostensivo e grosseiro, aqui consubstanciado no facto de o Tribunal ter feito tábua rasa do disposto no artigo 71.º do CPTA, sem atender às caraterísticas do caso sub judice e eximindo-se de um dever legalmente previsto, i.e. a análise dos conceitos referidos e a condenação da Recorrida à prática do ato devido com conteúdo determinado, no caso em apreço o reconhecimento dos benefícios fiscais de IMI e IMT consagrados no artigo 45.º do EBF, na redação em vigor à data dos factos; 11 Deste modo, é claramente necessária a intervenção do STA para evitar que esta incorreta interpretação do artigo 71.º do CPTA se consolide na ordem jurídica e que seja aplicável em todas as situações em que esteja em causa a interpretação de conceitos jurídicos indeterminados; 12 No que se refere à complexidade das operações lógicas e jurídicas necessárias à resolução da questão, impõe-se ainda ao Tribunal a interpretação dos diversos números do artigo 71.º do CPTA com o objetivo de definir se, perante conceitos jurídicos, o Tribunal pode, designadamente dispondo dos elementos necessários à apreciação da situação de facto e/ou a solução...
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