Acórdão nº 0247/11.4BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução29 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………….., Lda, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 144.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de Dezembro de 2018, que concedeu provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a acção administrativa especial de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, revogando a sentença recorrida, anulando o acto impugnado por incompetência do respectivo autor e condenando a Câmara Municipal de Lisboa na apreciação do pedido de isenção de IMI e IMT por ela formulado em 28.07.2009.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1.

Entende a Recorrente que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista; 2 Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, considera a Recorrente verificar-se a violação de lei na interpretação conferida ao artigo 71.º do CPTA e coloca-se a questão de saber qual o alcance da condenação à prática de ato devido com um conteúdo determinado quando a emissão do ato envolve a interpretação de conceitos jurídicos indeterminados, designadamente, se está afastada qualquer pronúncia sobre a pretensão material do interessado ou a explicitação das vinculações a observar pela Administração na prática do ato devido - como, aparentemente, entendeu o TCAS - ou se, como entende a Recorrente, há uma necessidade de controlo judicial que justifica, em geral, o instituto da condenação à prática do ato devido e, em particular, a sindicabilidade dos atos administrativos da Administração que envolvem a interpretação de conceitos jurídicos indeterminados, pelo que, estando em causa uma situação em que o Tribunal dispõe de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre a pretensão material do interessado e/ou a solução legalmente possível seja apenas uma, se impõe ao Tribunal a condenação da Administração à prática do ato devido com um conteúdo determinado; 3 No caso vertente estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do presente recurso de revista, uma vez que as supra enunciadas questões assumem quer relevância jurídica, quer social, sendo a admissão da revista necessária para uma melhor aplicação do direito (cf., entre outros, o acórdão de 29.06.2011, proferido no âmbito do processo n.º 0569/11); 4 No que concerne à questão em equação, impõe-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental; 5 No caso sub judice, temos desde logo duas decisões em que os tribunais atuam de forma díspar perante a mesma questão, qual seja a de saber se as obras promovidas pela Autora, ora Recorrida, integram o conceito de reabilitação urbana consagrado no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, na redação em vigor à data dos factos; 6 A decisão proferida em primeira instância pelo TTL versou no sentido de não se encontrarem verificados os pressupostos da reabilitação urbana porquanto, após a análise das edificações antiga e nova, o Tribunal concluiu que "A nova edificação não conserva o carácter fundamental da antiga, dada à amplitude da sua transfiguração, razão pela qual a acção não pode proceder com base nesse fundamento." (cf. página 8 da sentença recorrida; sublinhado nosso); 7 Diferentemente, o TCAS não obstante dispor dos mesmos elementos que o TTL para a decisão do recurso, justificou que os conceitos indeterminados que o preceito (artigo 45.º, n.º 3 do EBF) encerra - dos quais destaca: processo de transformação do solo urbanizado, com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu carácter fundamental - deverão ser preenchidos pela Recorrida no seio dos seus poderes discricionários e, neste sentido, que não podia condenar a Recorrida à prática do ato devido com conteúdo determinado, in casu, o reconhecimento do direito aos benefícios fiscais pela Recorrente; 8 Perante a mesma temática a postura adotada pelo TTL é substancialmente distinta da perfilhada pelo TCAS porquanto a decisão do TTL ainda que tenha julgado improcedente a ação administrativa especial apresentada pela ora Recorrida, logrou pronunciar-se sobre o preenchimento dos conceitos indeterminados consagrados no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, concluindo - após análise do edifício em juízo - que "a nova edificação não conserva o carácter fundamental da antiga, dada a amplitude da sua transfiguração, razão pela qual a acção não pode proceder com este fundamento." (cf. página 8 da sentença recorrida; sublinhado e destacado nosso); 9 O TCAS, por outro lado, limitou-se a assinalar os conceitos indeterminados previstos no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, na redação em vigor à data dos factos, e a concluir que apenas poderão ser valorados pela Recorrida no âmbito dos seus poderes discricionários, sem aferir se o preenchimento destes conceitos é de alguma forma consolidado pela lei, desde logo pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, tampouco se o poder discricionário da Recorrida se encontra, in casu, reduzido a zero por existir uma única solução possível - situações perante as quais deveria o Tribunal ter condenado a Recorrida à prática do ato legalmente devido no sentido de reconhecer os benefícios fiscais em juízo; 10 Este juízo é insustentável por encerrar uma violação do disposto no artigo 71.º do CPTA, não estando em causa um simples erro de julgamento, mas um erro manifestamente ostensivo e grosseiro, aqui consubstanciado no facto de o Tribunal ter feito tábua rasa do disposto no artigo 71.º do CPTA, sem atender às caraterísticas do caso sub judice e eximindo-se de um dever legalmente previsto, i.e. a análise dos conceitos referidos e a condenação da Recorrida à prática do ato devido com conteúdo determinado, no caso em apreço o reconhecimento dos benefícios fiscais de IMI e IMT consagrados no artigo 45.º do EBF, na redação em vigor à data dos factos; 11 Deste modo, é claramente necessária a intervenção do STA para evitar que esta incorreta interpretação do artigo 71.º do CPTA se consolide na ordem jurídica e que seja aplicável em todas as situações em que esteja em causa a interpretação de conceitos jurídicos indeterminados; 12 No que se refere à complexidade das operações lógicas e jurídicas necessárias à resolução da questão, impõe-se ainda ao Tribunal a interpretação dos diversos números do artigo 71.º do CPTA com o objetivo de definir se, perante conceitos jurídicos, o Tribunal pode, designadamente dispondo dos elementos necessários à apreciação da situação de facto e/ou a solução...

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