Acórdão nº 01244/15.6BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) datada de 15 de Janeiro de 2019, que julgou procedente a oposição deduzida por A…………, na qualidade de revertida ao processo de execução fiscal nº 1880201401040162, do Serviço de Finanças de Santo Tirso por uma dívida de IUC no valor de € 582,44, em que é devedora originária B…………, LDA. Invocou oposição entre a decisão recorrida e os acórdãos fundamento de 17/12/2015, 15/02/2012 e 18/01/2012, proferidos respectivamente nos processos nºs 2411/09, 872/11 e 724/11, o primeiro do TCA Norte e os dois últimos do STA.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. Vem o presente recurso interposto, ao abrigo do disposto no artigos 279º, 280º n.º 5, 281º, 282º e 286º, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida pela revertida A…………, NIF ………, à execução fiscal com o n° 1880201401040162, do Serviço de Finanças de Santo Tirso, por uma dívida de IUC, no montante de €582,44, em que é executada "B…………, Ld.ª", pessoa coletiva n.º ……….

B. A oponente invocou a falta de fundamentação da citação e a sua ilegitimidade (por falta do exercício da gerência de facto), no mais, a oponente alegou na petição inicial que a notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão não estava devidamente fundamentada, conforme artigos 31 a 34 da PI (não imputando qualquer vício ao despacho de projecto de reversão referido na sentença).

C. O meritíssimo Juiz do douto tribunal a quo, conforme facto dado como provado em C), considerou que o despacho do projeto de reversão e a notificação da oponente para o exercício do direito de audição não foram legalmente realizados de forma fundamentada e decidiu a presente oposição procedente.

D. Na sentença douta recorrida entendeu-se que "... ainda que o despacho do projeto de reversão existente no processo de execução fiscal estivesse integral e legalmente fundamentado, ao invés do que sucede com o despacho do projeto de reversão que consta da notificação para o exercício do direito de audição, o que vale é o despacho constante da notificação para o exercício do direito de audição, porque é esse o despacho que é transmitido à oponente e que chega ao seu...

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