Acórdão nº 01244/15.6BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) datada de 15 de Janeiro de 2019, que julgou procedente a oposição deduzida por A…………, na qualidade de revertida ao processo de execução fiscal nº 1880201401040162, do Serviço de Finanças de Santo Tirso por uma dívida de IUC no valor de € 582,44, em que é devedora originária B…………, LDA. Invocou oposição entre a decisão recorrida e os acórdãos fundamento de 17/12/2015, 15/02/2012 e 18/01/2012, proferidos respectivamente nos processos nºs 2411/09, 872/11 e 724/11, o primeiro do TCA Norte e os dois últimos do STA.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. Vem o presente recurso interposto, ao abrigo do disposto no artigos 279º, 280º n.º 5, 281º, 282º e 286º, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida pela revertida A…………, NIF ………, à execução fiscal com o n° 1880201401040162, do Serviço de Finanças de Santo Tirso, por uma dívida de IUC, no montante de €582,44, em que é executada "B…………, Ld.ª", pessoa coletiva n.º ……….
B. A oponente invocou a falta de fundamentação da citação e a sua ilegitimidade (por falta do exercício da gerência de facto), no mais, a oponente alegou na petição inicial que a notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão não estava devidamente fundamentada, conforme artigos 31 a 34 da PI (não imputando qualquer vício ao despacho de projecto de reversão referido na sentença).
C. O meritíssimo Juiz do douto tribunal a quo, conforme facto dado como provado em C), considerou que o despacho do projeto de reversão e a notificação da oponente para o exercício do direito de audição não foram legalmente realizados de forma fundamentada e decidiu a presente oposição procedente.
D. Na sentença douta recorrida entendeu-se que "... ainda que o despacho do projeto de reversão existente no processo de execução fiscal estivesse integral e legalmente fundamentado, ao invés do que sucede com o despacho do projeto de reversão que consta da notificação para o exercício do direito de audição, o que vale é o despacho constante da notificação para o exercício do direito de audição, porque é esse o despacho que é transmitido à oponente e que chega ao seu...
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