Acórdão nº 0606/18.1BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução07 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………..

intentou, no TAF de Beja, contra o Estado Português, a presente providência cautelar pedindo, com fundamento em erro judicial grosseiro, (1) a suspensão de eficácia da sentença proferida na acção instaurada pela Contra Interessada B………..e outros contra o seu falecido pai, a qual correu termos no extinto Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Grândola e (2) a atribuição provisória da posse do prédio misto denominado “………… .” Indicou como Contra-interessados, entre outros, a referida B………….

Aquele Tribunal, julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente causa pelo que absolveu o Réu da instância.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou.

É desse acórdão que a Autora vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. O TAF julgou-se incompetente em razão da matéria com o seguinte discurso fundamentador: “… Ora, constituindo expressamente a causa de pedir, (alegado) erro judicial cometido em sede daquela acção de reivindicação, a qual correu termos - reitere-se - no seio da jurisdição comum (no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Grândola - Comarca do Alentejo...

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