Acórdão nº 02571/17.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução07 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal intentou, no TAC de Lisboa, contra a Presidência do Conselho de Ministros e a Sr.ª Ministra da Modernização Administrativa, providência cautelar pedindo a suspensão de eficácia do despacho desta última, de 09.10.2017, que concedeu à contra-interessada o estatuto de utilidade pública.

Em síntese, alegou que o acto suspendendo era ilegal e que o indeferimento da requerida medida cautelar causar-lhe-ia prejuízos irreparáveis.

Indicou como contra-interessada a Federação Portuguesa de Montanhismo e Escalada.

O TAC indeferiu a requerida providência.

E o TCA Sul, para onde a Requerente apelou, negou provimento ao recurso. É desse Acórdão que aquela vem recorrer (artigo 150.º do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. A Sr.ª Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, por despacho de 09.10.2017, concedeu à Federação Portuguesa de Montanhismo e Escalada o estatuto de utilidade pública, no convencimento de que a mesma preenchia os pressupostos e requisitos estabelecidos no DL 460/77, de 7/11, na redacção do DL 391/2007, de 13/12.

    A Requerente...

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