Acórdão nº 02024/16.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução07 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A……… intentou, no TAF de Braga, contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT), acção impugnando o acto praticado, em 28/07/2016, pela Directora de Serviços de Formação e Certificação de cartas de condução que ordenou a sua submissão à realização de exame de condução com prova teórica e, no caso de aprovação nesta, à realização de prova prática.

O TAF julgou a acção improcedente E o TCA Norte, para onde a Autora apelou, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O Autor é arguido num processo-crime que corre termos no Tribunal Judicial de Bragança, onde foi acusado de factos que integram a obtenção da carta de condução por meios fraudulentos, o que levou o Réu a considerar que se levantavam sérias dúvidas acerca das condições exigidas para aquele ser legalmente titular daquele título e, por isso, que o mesmo tivesse os conhecimentos teóricos e a capacidade para conduzir de forma segura. Por essa razão notificou-o para se submeter a novo exame de condução, nas suas vertentes de prova teórica e prova...

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