Acórdão nº 03/13.5BCPRT 01085/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução07 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.

A……….., S.A.

(agora B……….., SA.) e C……….., SA., constituídas em consórcio, não se conformando com o Acórdão do TCA Norte que deferiu a reclamação do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, relativa à correcção da nota de custas de parte interpõe a presente revista.

  1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

    Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  2. No processo n° 3/13.5BCPRT as Autoras, ora Recorrentes, apresentaram uma Nota discriminativa e justificativa de custas onde inseriram o seguinte: “d) Quantias pagas pelas Recorridas a título de taxa de justiça - 1.681€, distribuídos da seguinte forma: 783,40€ pagos em 07/03/2013 81,60€ pagos em 27/03/2013 816€ pagos em 04/02/2016 e) Quantias pagas pelas Recorridas a título de honorários da mandatária em sede do presente processo de recurso: • honorários - 8.587,50€ • IVA - 1.975,13€ • total - 10.562,63€” O Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE contestou essa Nota da seguinte forma: “.....

    O artigo 26°, n.º 3, do RCP dispõe que a parte vencida é condenada ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: “e) 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na...

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