Acórdão nº 0243/17.8BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do TCA Sul – no âmbito da defesa do ambiente - recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão daquele Tribunal, proferido em 21-2-2019, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Loulé e, consequentemente, julgou improcedentes as providências cautelares requeridas, isto é, a suspensão de eficácia do título de utilização privativa do espaço nacional (TUPEM) e a intimação das contra-interessadas a não prosseguir com quaisquer trabalhos, sejam eles preparatórios da prospecção de petróleo ou de execução da mesma.
1.2. Justifica a admissibilidade da revista na manifesta relevância jurídica e social do caso perante “os danos ambientais em presença, bem como a eventual possibilidade de as questões se repetirem”.
1.3. Contra-alegaram o MINISTÉRIO DO MAR e as contra-interessadas pugnando pela não admissão da revista, considerando estas além do mais que o MP não tem interesse em agir, porquanto ao TUPEM, ora em causa, já caducou.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. ALMARGEM – Associação de Defesa do Património Cultural e Ambiental do Algarve, SCIAENA – Associação de Ciências Marinhas e Cooperação e QUERCUS – Grupo para a Recuperação da Floresta e Fauna Autóctone requereram a presente providência cautelar de suspensão do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUPEM) e a intimação das contra-interessadas a não prosseguir quaisquer...
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