Acórdão nº 0243/17.8BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução07 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do TCA Sul – no âmbito da defesa do ambiente - recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão daquele Tribunal, proferido em 21-2-2019, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Loulé e, consequentemente, julgou improcedentes as providências cautelares requeridas, isto é, a suspensão de eficácia do título de utilização privativa do espaço nacional (TUPEM) e a intimação das contra-interessadas a não prosseguir com quaisquer trabalhos, sejam eles preparatórios da prospecção de petróleo ou de execução da mesma.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista na manifesta relevância jurídica e social do caso perante “os danos ambientais em presença, bem como a eventual possibilidade de as questões se repetirem”.

1.3. Contra-alegaram o MINISTÉRIO DO MAR e as contra-interessadas pugnando pela não admissão da revista, considerando estas além do mais que o MP não tem interesse em agir, porquanto ao TUPEM, ora em causa, já caducou.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. ALMARGEM – Associação de Defesa do Património Cultural e Ambiental do Algarve, SCIAENA – Associação de Ciências Marinhas e Cooperação e QUERCUS – Grupo para a Recuperação da Floresta e Fauna Autóctone requereram a presente providência cautelar de suspensão do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUPEM) e a intimação das contra-interessadas a não prosseguir quaisquer...

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