Acórdão nº 0566/12.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar - art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. ENEOP 2 - EXPLORAÇÃO DE PARQUES EÓLlCOS recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 7 de Dezembro de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS.
1.2. Fundamenta a admissão da revista na importância jurídica e social fundamental.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A ora recorrente intentou a presente acção administrativa especial com vista à condenação à prática do acto devido através da Comissão Certificadora do SIDIFE, consubstanciado na emissão da declaração a que se refere o art. 6º, n.º 1, da lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto. Em termos simples pretendia que parte da quantia de € 35.000.000 (trinta e cinco milhões de euros) pudesse ser deduzida à colecta de IRC, por ter contribuído com a referida quantia para o Fundo de Apoio à Investigação.
3.3. Após vicissitudes processuais o ESTADO PORTUGUÊS vem a figurar como réu e na sua contestação admite como verdadeiro o facto alegado na petição inicial no art. 31º, segundo o qual "A autora contribuiu para o FAI no montante de € 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de euros), como comprovou na candidatura ao SIFIDE". No TAF do Porto, foi proferida decisão considerando, além do mais, como não provado "Que a Autora "Eneop 2 - Exploração de...
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