Acórdão nº 0507/11.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…………., por si e em representação de suas filhas menores interpôs, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), acção declarativa condenatória, com processo ordinário, contra a REFER - Rede Ferroviária Nacional, EP e B………….

Nesta acção a Autora formulou o pedido de condenação dos Réus, solidariamente, no pagamento da quantia de 120.000,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa de juro legal, a vencer desde a citação e até ao efetivo e integral pagamento.

Para tanto, A…….., e outras, alegou, em síntese, que no dia 15 de Setembro de 2000, ocorreu, no viaduto da CP, no beco dos …….., em Lisboa, o sinistro que vitimou por eletrocussão o trabalhador C…….., quando se preparava para exercer a sua atividade de pintor do poste de catenária 1-33, pertencente à REFER.

O TAC de Lisboa, na sua sentença datada de 16 de Julho de 2010, de fls. 733 a 801 dos autos, decidiu o seguinte: “Nestes termos, julga-se a presente acção procedente, por fundamentada e provada, e em consequência, condena-se a Ré REFER, E.R, a pagar à A. e às filhas menores da Autora, nesta acção por aquela representadas as seguintes indemnizações: a) 80.000,00 (oitenta mil) euros para ressarcimento do dano morte; b) 30.000,00 (trinta mil) euros, para ressarcimento dos danos morais sofridos pela Autora na qualidade de viúva da vítima; c) 35,000,00 (trinta e cinco mil) euros, a cada uma das menores, dos danos morais sofridos pela Autora, na qualidade de filhas menores da vítima; d) Absolve-se o Réu, B…….. do pedido”.

Notificadas as partes, da referenciada sentença, veio a Autora a fls. 810 dos autos requerer a reforma da sentença proferida com os seguintes fundamentos: “Os AA. formularam nos autos pedido de condenação dos RR., acrescido de juros até efectivo pagamento.

A douta sentença proferida, (pensamos nós que por lapso), condena a Refer em montante indemnizatório actualizado, mas é omissa no que concerne ao pedido de condenação em juros sobre o montante indemnizatório, que serão devidos até efectivo pagamento.

Assim requerem a V. Exa se digne reformar a douta sentença nesta matéria, referindo expressamente se são devidos juros, desde quando e qual a taxa a aplicar.” Sobre este requerimento recaiu o despacho de 27.09.2010, de fls. 812 dos autos, do seguinte teor: “ – Fls. 810 – Pedido de reforma de sentença Veio a A. requerer a reforma da sentença proferida, por não obstante a condenação dos RR. no pagamento de juros, a sentença não decidiu aquele pedido.

Assim é, devido a lapso, que agora deve ser reparado.

Não se procedeu a audição dos RR. por desnecessário o contraditório (cfr. artº 3º/3/CPC).

Cumpre apreciar e decidir.

Compulsados os autos, constata-se que foi formulado o pedido de condenação no pagamento de juros, à taxa legal anual aplicável, até à verificação do efectivo pagamento das indemnizações peticionadas. Assim, mostra-se fundamentado o pedido de reforma da sentença proferida, a qual concede-se nos seguintes termos, aditando ao segmento decisório da sentença: a alínea d): - “Vai a Ré Refer condenada ao pagamento de juros, a contar desde a data da citação (cfr. artº. 805º/3/CC), vencidos e vincendos, até à verificação do pagamento das indemnizações arbitradas, a favor das AA., a liquidar em execução de sentença.

Notifique.

(…)”.

A REFER, EPE não se conformando com a sentença, vem interpor recurso da mesma apresentando, para tal, alegações com conclusões do seguinte teor: «A.

O facto n.º 4 da base instrutória e n.º 26.º da sentença não pode ser dado como não provado relativamente à tensão por indução, pois tal facto, “tensão por indução” não consta da pergunta em questão, nem tão pouco foi solicitado pelo A. alteração superveniente à matéria da base instrutória.

B.

O facto n.º 10.º e 14.º da base instrutória e n.º 28 da sentença não pode ser dado como não provado relativamente à tensão por indução, pois tal facto, ‘tensão por indução” não consta da pergunta em questão, nem tão pouco foi solicitado pelo A. alteração superveniente à matéria da base instrutória.

C.

A prova documental levada a especificação nas alíneas “A e G” dos factos assentes nada referem sobre ‘tensão por indução”.

D. Os depoimentos das testemunhas …… e ……. nada referem sobre “tensão por indução” E.

As testemunhas ………. e ……… não são electricistas nem têm formação profissional para opinarem se havia tensão por indução. Quando identificados declararam que eram pintores.

F.

O facto n.º 12.º da base instrutória e n.º 29.º da sentença não pode ser dado como provado relativamente ao facto de que a R. nada fez para evitar a tensão por indução G.

Efectivamente, aquela pergunta não faz qualquer referência a “tensão por indução”.

H.

O depoimento da testemunha da ………. não é presencial, não assistiu aos factos, só esteve no local no dia seguinte ao acidente e não se fez acompanhar de técnicos e peritos para elaborarem relatório técnico sumário das eventuais causas do acidente.

I.

A testemunha baseou o seu depoimento nas informações alegadamente transmitidas pelo R. B……….

J.

O R. B…….. no seu depoimento de parte referiu que a possível causa do acidente foi haver tensão no poste 1-33 por também que também suportava a catenária da Concordância de Xabregas e estar ao serviço.

K.

A testemunha da R. ……… nunca referiu que a origem da tensão no poste 1-33 fosse tensão por indução, mas sim confirmou as declarações do R. B………. Toda esta argumentação é válida para as restantes respostas dadas como provadas em prejuízo da R. e referentes a “ tensão por indução” M.

Na base instrutória e nos factos assente não foi definido o que era ou se existia” tensão por indução”.

N.

Assim a sentença é nula por falta de fundamentação nos termos do artigo 668.º e artigo 690-A do CPC.

O.

A R. foi sentenciada num montante muito superior ao do pedido, ou seja o pedido total do A. é de 120.000,00 euros e o R. foi condenado em 180.000,00 euros mais juros desde a citação.

P. Pelo que a sentença é nula nos termos do artigo 668.º Alínea e) do CPC.

Nestes termos “não deverá ser dado provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, devendo-se manter a sentença recorrida, fazendo-se desta forma a costumada justiça».

Em Contra-Alegações as AA formulam nas seguintes conclusões: “1 - A matéria de facto dada por assente pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura ou reparo.

2 - Teve por base toda a prova produzida em audiência de julgamento e constante destes autos, nomeadamente a prova testemunhal, em especial os depoimentos da Inspectora da Autoridade para as Condições de Trabalho e o Professor Dr. Eng.º Electrotécnico ……, prova documental, em especial o Relatório do IDICT e Plano de Segurança da ora recorrente em relação à empreitada.

3 - Inequivocamente, o infeliz Sr. C……. faleceu por electrocussão devido ao facto de não terem sido respeitadas as regras de segurança por parte da ora recorrente que efectuou a comunicação que permitiu a subida ao poste 1-33 - fls. 773 (onde se encontrava a catenária da linha do norte do lado direito do T e a catenária da linha de Xabregas do lado esquerdo do T).

4 - Verificou-se, por isso, uma electrocussão da infeliz vítima por indução, em face do comportamento omissivo da recorrente.

5 - Assim, a matéria de facto encontra-se correctamente respondida em face da prova produzida na globalidade.

6 - Não há qualquer nulidade da sentença pois não nos podemos olvidar que a petição entrou em juízo no ano...

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