Acórdão nº 0507/11.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…………., por si e em representação de suas filhas menores interpôs, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), acção declarativa condenatória, com processo ordinário, contra a REFER - Rede Ferroviária Nacional, EP e B………….
Nesta acção a Autora formulou o pedido de condenação dos Réus, solidariamente, no pagamento da quantia de 120.000,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa de juro legal, a vencer desde a citação e até ao efetivo e integral pagamento.
Para tanto, A…….., e outras, alegou, em síntese, que no dia 15 de Setembro de 2000, ocorreu, no viaduto da CP, no beco dos …….., em Lisboa, o sinistro que vitimou por eletrocussão o trabalhador C…….., quando se preparava para exercer a sua atividade de pintor do poste de catenária 1-33, pertencente à REFER.
O TAC de Lisboa, na sua sentença datada de 16 de Julho de 2010, de fls. 733 a 801 dos autos, decidiu o seguinte: “Nestes termos, julga-se a presente acção procedente, por fundamentada e provada, e em consequência, condena-se a Ré REFER, E.R, a pagar à A. e às filhas menores da Autora, nesta acção por aquela representadas as seguintes indemnizações: a) 80.000,00 (oitenta mil) euros para ressarcimento do dano morte; b) 30.000,00 (trinta mil) euros, para ressarcimento dos danos morais sofridos pela Autora na qualidade de viúva da vítima; c) 35,000,00 (trinta e cinco mil) euros, a cada uma das menores, dos danos morais sofridos pela Autora, na qualidade de filhas menores da vítima; d) Absolve-se o Réu, B…….. do pedido”.
Notificadas as partes, da referenciada sentença, veio a Autora a fls. 810 dos autos requerer a reforma da sentença proferida com os seguintes fundamentos: “Os AA. formularam nos autos pedido de condenação dos RR., acrescido de juros até efectivo pagamento.
A douta sentença proferida, (pensamos nós que por lapso), condena a Refer em montante indemnizatório actualizado, mas é omissa no que concerne ao pedido de condenação em juros sobre o montante indemnizatório, que serão devidos até efectivo pagamento.
Assim requerem a V. Exa se digne reformar a douta sentença nesta matéria, referindo expressamente se são devidos juros, desde quando e qual a taxa a aplicar.” Sobre este requerimento recaiu o despacho de 27.09.2010, de fls. 812 dos autos, do seguinte teor: “ – Fls. 810 – Pedido de reforma de sentença Veio a A. requerer a reforma da sentença proferida, por não obstante a condenação dos RR. no pagamento de juros, a sentença não decidiu aquele pedido.
Assim é, devido a lapso, que agora deve ser reparado.
Não se procedeu a audição dos RR. por desnecessário o contraditório (cfr. artº 3º/3/CPC).
Cumpre apreciar e decidir.
Compulsados os autos, constata-se que foi formulado o pedido de condenação no pagamento de juros, à taxa legal anual aplicável, até à verificação do efectivo pagamento das indemnizações peticionadas. Assim, mostra-se fundamentado o pedido de reforma da sentença proferida, a qual concede-se nos seguintes termos, aditando ao segmento decisório da sentença: a alínea d): - “Vai a Ré Refer condenada ao pagamento de juros, a contar desde a data da citação (cfr. artº. 805º/3/CC), vencidos e vincendos, até à verificação do pagamento das indemnizações arbitradas, a favor das AA., a liquidar em execução de sentença.
Notifique.
(…)”.
A REFER, EPE não se conformando com a sentença, vem interpor recurso da mesma apresentando, para tal, alegações com conclusões do seguinte teor: «A.
O facto n.º 4 da base instrutória e n.º 26.º da sentença não pode ser dado como não provado relativamente à tensão por indução, pois tal facto, “tensão por indução” não consta da pergunta em questão, nem tão pouco foi solicitado pelo A. alteração superveniente à matéria da base instrutória.
B.
O facto n.º 10.º e 14.º da base instrutória e n.º 28 da sentença não pode ser dado como não provado relativamente à tensão por indução, pois tal facto, ‘tensão por indução” não consta da pergunta em questão, nem tão pouco foi solicitado pelo A. alteração superveniente à matéria da base instrutória.
C.
A prova documental levada a especificação nas alíneas “A e G” dos factos assentes nada referem sobre ‘tensão por indução”.
D. Os depoimentos das testemunhas …… e ……. nada referem sobre “tensão por indução” E.
As testemunhas ………. e ……… não são electricistas nem têm formação profissional para opinarem se havia tensão por indução. Quando identificados declararam que eram pintores.
F.
O facto n.º 12.º da base instrutória e n.º 29.º da sentença não pode ser dado como provado relativamente ao facto de que a R. nada fez para evitar a tensão por indução G.
Efectivamente, aquela pergunta não faz qualquer referência a “tensão por indução”.
H.
O depoimento da testemunha da ………. não é presencial, não assistiu aos factos, só esteve no local no dia seguinte ao acidente e não se fez acompanhar de técnicos e peritos para elaborarem relatório técnico sumário das eventuais causas do acidente.
I.
A testemunha baseou o seu depoimento nas informações alegadamente transmitidas pelo R. B……….
J.
O R. B…….. no seu depoimento de parte referiu que a possível causa do acidente foi haver tensão no poste 1-33 por também que também suportava a catenária da Concordância de Xabregas e estar ao serviço.
K.
A testemunha da R. ……… nunca referiu que a origem da tensão no poste 1-33 fosse tensão por indução, mas sim confirmou as declarações do R. B………. Toda esta argumentação é válida para as restantes respostas dadas como provadas em prejuízo da R. e referentes a “ tensão por indução” M.
Na base instrutória e nos factos assente não foi definido o que era ou se existia” tensão por indução”.
N.
Assim a sentença é nula por falta de fundamentação nos termos do artigo 668.º e artigo 690-A do CPC.
O.
A R. foi sentenciada num montante muito superior ao do pedido, ou seja o pedido total do A. é de 120.000,00 euros e o R. foi condenado em 180.000,00 euros mais juros desde a citação.
P. Pelo que a sentença é nula nos termos do artigo 668.º Alínea e) do CPC.
Nestes termos “não deverá ser dado provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, devendo-se manter a sentença recorrida, fazendo-se desta forma a costumada justiça».
Em Contra-Alegações as AA formulam nas seguintes conclusões: “1 - A matéria de facto dada por assente pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura ou reparo.
2 - Teve por base toda a prova produzida em audiência de julgamento e constante destes autos, nomeadamente a prova testemunhal, em especial os depoimentos da Inspectora da Autoridade para as Condições de Trabalho e o Professor Dr. Eng.º Electrotécnico ……, prova documental, em especial o Relatório do IDICT e Plano de Segurança da ora recorrente em relação à empreitada.
3 - Inequivocamente, o infeliz Sr. C……. faleceu por electrocussão devido ao facto de não terem sido respeitadas as regras de segurança por parte da ora recorrente que efectuou a comunicação que permitiu a subida ao poste 1-33 - fls. 773 (onde se encontrava a catenária da linha do norte do lado direito do T e a catenária da linha de Xabregas do lado esquerdo do T).
4 - Verificou-se, por isso, uma electrocussão da infeliz vítima por indução, em face do comportamento omissivo da recorrente.
5 - Assim, a matéria de facto encontra-se correctamente respondida em face da prova produzida na globalidade.
6 - Não há qualquer nulidade da sentença pois não nos podemos olvidar que a petição entrou em juízo no ano...
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