Acórdão nº 01295/14.8BEPNF 0555/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional de sentença proferida em processo de impugnação judicial 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que, na impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foram efectuadas com referência aos anos de 2011 e 2012, julgando verificada a excepção de inimpugnabilidade daqueles actos, absolveu a Fazenda Pública da instância.

1.2 Após admissão do recurso, com subida imediata e nos próprios autos, a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I. Por falta de notificação a Mandatária legalmente constituída não atingiu os contornos e os motivos da liquidação adicional do IRC referente aos anos de 2011 e 2012 da impugnante; II. Consagra o art. 40.º, n.º 1, do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a obrigatoriedade de a notificação dos interessados que tenham constituído mandatário ser feita na pessoa do seu mandatário, sendo que tal normativo se aplica às notificações a mandatários tanto no procedimento tributário como em processos judiciais tributários.

  1. Os actos de liquidação em causa não podem produzir efeitos relativamente ao sujeito passivo, sendo, por essa razão, actos ineficazes.

  2. Assim sendo, neste segmento a sentença merece uma vénia ao decidir que a notificação “...

    das liquidações realizada apenas à própria impugnante é ilegal por violação do referido art. 40.º do CPPT” – Cfr. 9.º Parágrafo, página 4-7, da Sentença.

  3. Porém, a sentença errou ao concluir que “..., não tendo sido validamente notificadas à impugnante não são impugnáveis à luz do art. 87.º, n.º 1, alínea c), actual n.º 4, alínea i), do CPTA” – Cfr. 2.º parágrafo, página 6-7, da Sentença.

  4. A falta de notificação do acto de liquidação, antes ou após o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, configura ineficácia desse acto tributário e constitui, por isso, fundamento de oposição à execução fiscal, e isto independentemente de também ser considerado fundamento de ilegalidade do acto de liquidação, e por conseguinte, pode ser invocado em impugnação judicial.

  5. O Tribunal a quo ao julgar procedente a excepção de inimpugnabilidade de um acto administrativo incorreu na violação do disposto nos artigos 51.º do CPTA.

  6. A impugnabilidade do acto administrativo depende apenas da sua externalidade, ou seja, da susceptibilidade de produzir efeitos jurídicos que se projectem para fora do procedimento onde o acto se insere.

  7. O acto tributário de liquidação adicional de IRC dos anos de 2011 e 2012 é impugnável, ao contrário do decidido na sentença.

  8. Como entendeu o Tribunal, estando “... em causa um fundamento de oposição (...) – e não de impugnação judicial” (cfr. 4.º parágrafo, página 8, da sentença), sempre teria de oficiosamente convolar o processo na forma adequada, em obediência aos comandos do artigo 98.º do CPPT.

    Nestes termos e nos mais que doutamente serão supridos é razão pela qual não pode manter-se a decisão recorrida, se a tal nada mais obstar (mormente anulação das liquidações impugnadas por ineficácia), devem os autos baixar ao Tribunal a quo para prosseguimento da acção, designadamente com a apreciação e conhecimento do mérito da pretensão formulada».

    1.3 A Fazenda Pública não contra-alegou.

    1.4 O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em recurso hierárquico e indicou como tribunal competente o Supremo Tribunal Administrativo, ao qual os autos foram remetidos a requerimento da Recorrente.

    1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e substituída por acórdão que declare a impugnabilidade dos actos impugnados e a devolução do processo ao tribunal a quo para conhecimento das questões suscitadas pela Impugnante na petição inicial, com a seguinte fundamentação: «[…] A eficácia dos actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos depende da sua notificação válida aos contribuintes (art. 36.º n.º 1 CPPT).

    Quando os interessados tenham constituído advogado as notificações serão feitas na pessoa deste e no seu escritório (art. 40.º n.º 1 CPPT).

    A omissão ou irregularidade da notificação não determina a invalidade intrínseca do acto tributário, podendo no entanto reflectir-se na caducidade do direito à liquidação (art. 45.º n.º 1 LGT).

    No caso concreto a inverificação da caducidade do direito à liquidação resulta da pendência de inquérito criminal para apuramento dos factos tributários subjacentes à liquidação do imposto (art. 45.º n.º 5 LGT; factos provados als. E) e F)).

    As liquidações adicionais de IRC controvertidas constituem actos tributários lesivos do rendimento/património do sujeito passivo, susceptíveis de reacção contenciosa por via da dedução de impugnação judicial (art. 95.º n.ºs 1 e 2 al.

    1. LGT; arts 96.º n.º 1, 97.º n.º 1 al. a) e 99.º CPPT).

      A inquestionabilidade da antecedente proposição não é afectada pela invocação na sentença da norma constante do art. 87.º n.º 1 al. c) CPTA (actual art. 89.º n.º 4 al. i) CPTA) como fundamento da excepção dilatória decorrente da inimpugnabilidade do acto impugnado, mas não como fundamento (inexistente)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT