Acórdão nº 01295/14.8BEPNF 0555/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional de sentença proferida em processo de impugnação judicial 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que, na impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foram efectuadas com referência aos anos de 2011 e 2012, julgando verificada a excepção de inimpugnabilidade daqueles actos, absolveu a Fazenda Pública da instância.
1.2 Após admissão do recurso, com subida imediata e nos próprios autos, a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I. Por falta de notificação a Mandatária legalmente constituída não atingiu os contornos e os motivos da liquidação adicional do IRC referente aos anos de 2011 e 2012 da impugnante; II. Consagra o art. 40.º, n.º 1, do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a obrigatoriedade de a notificação dos interessados que tenham constituído mandatário ser feita na pessoa do seu mandatário, sendo que tal normativo se aplica às notificações a mandatários tanto no procedimento tributário como em processos judiciais tributários.
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Os actos de liquidação em causa não podem produzir efeitos relativamente ao sujeito passivo, sendo, por essa razão, actos ineficazes.
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Assim sendo, neste segmento a sentença merece uma vénia ao decidir que a notificação “...
das liquidações realizada apenas à própria impugnante é ilegal por violação do referido art. 40.º do CPPT” – Cfr. 9.º Parágrafo, página 4-7, da Sentença.
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Porém, a sentença errou ao concluir que “..., não tendo sido validamente notificadas à impugnante não são impugnáveis à luz do art. 87.º, n.º 1, alínea c), actual n.º 4, alínea i), do CPTA” – Cfr. 2.º parágrafo, página 6-7, da Sentença.
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A falta de notificação do acto de liquidação, antes ou após o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, configura ineficácia desse acto tributário e constitui, por isso, fundamento de oposição à execução fiscal, e isto independentemente de também ser considerado fundamento de ilegalidade do acto de liquidação, e por conseguinte, pode ser invocado em impugnação judicial.
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O Tribunal a quo ao julgar procedente a excepção de inimpugnabilidade de um acto administrativo incorreu na violação do disposto nos artigos 51.º do CPTA.
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A impugnabilidade do acto administrativo depende apenas da sua externalidade, ou seja, da susceptibilidade de produzir efeitos jurídicos que se projectem para fora do procedimento onde o acto se insere.
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O acto tributário de liquidação adicional de IRC dos anos de 2011 e 2012 é impugnável, ao contrário do decidido na sentença.
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Como entendeu o Tribunal, estando “... em causa um fundamento de oposição (...) – e não de impugnação judicial” (cfr. 4.º parágrafo, página 8, da sentença), sempre teria de oficiosamente convolar o processo na forma adequada, em obediência aos comandos do artigo 98.º do CPPT.
Nestes termos e nos mais que doutamente serão supridos é razão pela qual não pode manter-se a decisão recorrida, se a tal nada mais obstar (mormente anulação das liquidações impugnadas por ineficácia), devem os autos baixar ao Tribunal a quo para prosseguimento da acção, designadamente com a apreciação e conhecimento do mérito da pretensão formulada».
1.3 A Fazenda Pública não contra-alegou.
1.4 O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em recurso hierárquico e indicou como tribunal competente o Supremo Tribunal Administrativo, ao qual os autos foram remetidos a requerimento da Recorrente.
1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e substituída por acórdão que declare a impugnabilidade dos actos impugnados e a devolução do processo ao tribunal a quo para conhecimento das questões suscitadas pela Impugnante na petição inicial, com a seguinte fundamentação: «[…] A eficácia dos actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos depende da sua notificação válida aos contribuintes (art. 36.º n.º 1 CPPT).
Quando os interessados tenham constituído advogado as notificações serão feitas na pessoa deste e no seu escritório (art. 40.º n.º 1 CPPT).
A omissão ou irregularidade da notificação não determina a invalidade intrínseca do acto tributário, podendo no entanto reflectir-se na caducidade do direito à liquidação (art. 45.º n.º 1 LGT).
No caso concreto a inverificação da caducidade do direito à liquidação resulta da pendência de inquérito criminal para apuramento dos factos tributários subjacentes à liquidação do imposto (art. 45.º n.º 5 LGT; factos provados als. E) e F)).
As liquidações adicionais de IRC controvertidas constituem actos tributários lesivos do rendimento/património do sujeito passivo, susceptíveis de reacção contenciosa por via da dedução de impugnação judicial (art. 95.º n.ºs 1 e 2 al.
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LGT; arts 96.º n.º 1, 97.º n.º 1 al. a) e 99.º CPPT).
A inquestionabilidade da antecedente proposição não é afectada pela invocação na sentença da norma constante do art. 87.º n.º 1 al. c) CPTA (actual art. 89.º n.º 4 al. i) CPTA) como fundamento da excepção dilatória decorrente da inimpugnabilidade do acto impugnado, mas não como fundamento (inexistente)...
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