Acórdão nº 01715/17.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………… e B…………… intentaram, separadamente, no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Justiça, acções de contencioso de procedimento de massas, que vieram a ser apensadas, pedindo a anulação do despacho da Sr.ª Ministra da Justiça que confirmou a decisão do Sr. Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de quarenta postos de trabalho naquela Polícia com as legais consequências.

Indicaram 70 contra-interessados O TAC julgou as acções parcialmente procedentes.

E o TCA Sul, para onde o Ministério da Justiça apelou, confirmou essa decisão.

É desse Acórdão que o Ministério da Justiça vem recorrer com fundamento na errónea aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. A Direcção Nacional da Polícia Judiciária abriu um procedimento concursal interno destinado a preencher 40 postos de trabalho ao qual os Autores se candidataram, foram admitidos, prestaram as respectivas provas mas foram excluídos do lote daquelas 40 vagas.

    Inconformados instauraram, então, as acções que...

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