Acórdão nº 0854/18.4BELSB 0703/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A Associação A………..

, inconformada com o Acórdão da Secção proferido em 14 de Fevereiro de 2019, que julgou a acção por si intentada contra a Assembleia da República, totalmente improcedente, em que é contra interessada, B……….., Ldª, e em que peticionava a anulação do relatório final elaborado pelo júri e da decisão de adjudicação da proposta à contra interessada no âmbito do Procedimento de Ajuste Directo nº 143/2017, submetido na Plataforma acinGov.pt, sob a referência 2017/DAPAT/142, referente ao projecto de implementação do Centro Interpretativo do Parlamento a instalar na Rua de S. Bento, nº 148, Lisboa, dele recorreu para o Pleno da secção, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: «A. O presente recurso vem interposto do mui douto acórdão proferido pela 1ª secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual, 4.ª Espécie, por meio da qual a recorrente havia deduzido os seguintes pedidos: i. A anulação do relatório final e da decisão de adjudicação da proposta da contra-interessada, atos administrativos praticados pela Ré no âmbito do Procedimento de Ajuste Direto nº 143/2017, submetido na Plataforma acinGov.pt sob a referência 2017/DAPAT/142, referente ao projeto de implementação do Centro Interpretativo do Parlamento (CIP), a instalar na Rua de São Bento, n.º 148, em Lisboa; ii. A condenação da Recorrida à adjudicação por ajuste direto, do trabalho de conceção da A., no montante de 68.000,00€, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado no valor de 15.640,00€ (quinze mil seiscentos e quarenta euros), considerando a taxa legal em vigor de 23%; iii. Subsidiariamente, a condenação da Ré no pagamento à A. dos danos advenientes da sua conduta ilícita, devendo ser condenado a Ré a pagar à A. a quantia de 83.640€ (oitenta e três e mil, seiscentos e quarenta euros), acrescidos dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento.

B. Ora, salvo o devido respeito, decidindo como decidiu, o tribunal recorrido fez uma errada aplicação do direito.

C. Em primeiro lugar, porque, contrariamente ao entendimento sufragado no mui douto acórdão recorrido, a versão final da proposta apresentada pela contra-interessada não resultou da sessão de negociação (cfr. pontos nºs 3 e 7 da matéria de facto dada como provada no mui douto acórdão recorrido que dão como reproduzidos, respetivamente, o convite dirigido às concorrentes e a respetiva ata, junta sob documento nº 56 da p.i.).

D. Efetivamente, a grande maioria dos novos elementos introduzidos pela contra-interessada na sua proposta final não foram solicitados ou sequer abordados em sede da sessão de negociação. (cfr. o ponto nº 7 da matéria de facto dada como provada no mui douto acórdão recorrido que dá como reproduzida a respetiva ata, junta sob documento nº 56 da p.i.).

E. Ora, conforme ensina Jorge Andrade da Silva, em anotação ao artigo 118º do Código dos Contratos Públicos, “a versão final das propostas há-de reflectir o resultado das negociações, quer não contendo alterações à versão original que não tenham sido objecto de acordo, quer incluindo todos aqueles em que esse acordo se verificou” (cfr. Silva, Jorge Andrade, Código dos Contratos Públicos, Comentado e Anotado, 2ª edição, 2009, Almedina, p. 396.); F. Assim, não poderia a contra-interessada, como fez, introduzir na versão final da proposta as inovações que introduziu e que, como ilustra a respetiva ata, jamais foram abordadas em sede de negociação, rectius: i. Três alternativas de logótipo (sendo que a recorrida solicitou a apresentação de uma alternativa); ii. 24 pictogramas; iii. Informações detalhadas sobre cenografia, mobiliário e tecnologia (p.19); iv. Sala de Exposições Temporárias e Café Ágora; v. Instalações Sanitárias (p.33); vi. Informações detalhadas sobre cenografia, mobiliário e tecnologia (p.36); vii. Criação do espaço “Sistema Político. Interdependência de poderes”; viii. Criação do espaço “Descobre a Lei”; ix. Informações detalhadas sobre cenografia, mobiliário e tecnologia (p.55); x. Instalações Sanitárias (p.63); xi. Informações detalhadas sobre cenografia, mobiliário e tecnologia (p.67); xii. Criação do espaço “Fachada da AR / Câmara Escura”; xiii. Criação do espaço “Auditório/Sala Multiusos/Serviço Educativo”; xiv. Instalações Sanitárias (pp. 88-89) – vide, neste sentido, os documentos nºs 43 e 56 junto à p.i. de fls. e o ponto nº 7 da matéria de facto dada como provada no mui douto acórdão recorrido que dá como reproduzida a respetiva ata); G. As regras referentes à apresentação das propostas não eram passíveis de negociação, não tendo sido objeto de discussão; H. Contrariamente ao entendimento sufragado no mui douto acórdão a quo, é falso que as inovações introduzidas pela contra-interessada em sede da versão final da proposta se tenham contido dentro das possibilidades permitidas em sede de negociação - cfr. pontos nºs 3, 7 e 8 da matéria de facto dada como provada no mui douto acórdão recorrido que dão como reproduzidos, respetivamente, o convite dirigido às concorrentes, a ata referente à sessão de negociação da contra-interessada e a proposta final da contra-interessada, juntos sob documentos nºs 4, 30 a 39 e 56 da p.i.); I. Bem andou, assim, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho, vencido no mui douto acórdão recorrido, ao considerar que “não sendo passíveis de negociação tais regras relativas à apresentação das propostas, aliás, não objeto sequer de discussão ou de ajustamento na aludida fase, temos que a sua observância não poderia deixar de ter sido cumprida na versão final de cada uma das propostas, tanto mais que, na ausência de uma verdadeira fase de «saneamento» do procedimento de ajuste direto, a versão inicial e a final não constituem propostas autónomas, mas, como é referido, versões de uma mesma proposta, sendo esta, como um todo, e não as suas versões, que serão passíveis de vir a ser objeto de afastamento ou exclusão pelo júri se e uma vez infringidas tais regras [cfr. arts. 62º, 115º, 121º, 122º, 124 e 146º, nº 2, al. l), do CCP, em articulação com o ponto 4º) do referido convite].” J. O mui douto acórdão recorrido violou a parte final do nº 1 do artigo 118º do C.C.P., na sua versão anterior, por força do qual a negociação deve incidir apenas sobre os atributos das propostas.

K. Em segundo lugar, porque a versão final da proposta apresentada pela contra-interessada violou as regras do procedimento quanto à forma de apresentação das propostas, designadamente as imposições estabelecidas no ponto 4 do convite de procedimento, na medida em que: i. Apresentou 99 desenhos (mais do sêxtuplo do limite imposto pelas regras do procedimento, que impunha o limite de 15 desenhos); ii. O ficheiro síntese tinha 112,2 MB (o limite imposto pelas regras era de 50 MB); iii. Apresentou uma memória descritiva e justificativa com 4357 palavras (as regras do jogo impunham o limite de 2000 palavras) – cfr. os pontos nºs 3 e 8 da matéria de facto dada como provada, que dá como reproduzida a versão final da proposta apresentada pela contra-interessada, junta sob documentos nºs 30 a 39 na p.i.; L. Não podemos concordar com o mui douto acórdão recorrido que, aceitando o incumprimento das regras do jogo considerou que os “mesmos [as regras do jogo] eram vinculativos, mas apenas para a proposta inicial, não o sendo já para a proposta final após o momento da negociação que visou precisamente uma melhor precisão dos pormenores entendidos relevantes e que pela própria natureza resulta não estarem coartados às dimensões da referida proposta inicial.” M. Contrariamente ao que entendeu o mui douto acórdão recorrido, é totalmente falso que resulte claro do convite e da ata das negociações a possibilidade de as convidadas poderem completar as propostas mediante o incumprimento das regras do jogo; N. Jamais foi abordada, quer antes, quer durante a negociação, a possibilidade de, na versão final, virem a ser desconsideradas as regras do procedimento; O. A versão final da proposta teria de situar-se nos limites criados pela sessão de negociação, dando cumprimento às regras definidas no convite do procedimento, o que não se verificou com a versão final apresentada pela contra-interessada (cfr. os pontos nºs 3, 7 e 8 dos factos dados como provados pelo mui douto acórdão recorrido); P. Querendo que às regras do procedimento fosse atribuído, em sede da versão final das propostas, um caráter meramente indicativo, caberia à recorrida, no uso dos seus poderes instrutórios, a prestação desse esclarecimento, o que não fez; Q. Assim, violou o mui douto acórdão recorrido o nº 1 do artigo 72º do C.C.P., nos termos do qual “o júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas”; R. Pelo que mal andou o tribunal recorrido, ao julgar que, se a autora se sentiu vinculada pelo ponto 4 do convite no que diz respeito à formulação da proposta final, o fez por erro na interpretação do próprio convite e do que significa uma fase de negociação (cfr. o ponto 3 dos factos dados como provados pelo mui douto acórdão recorrido, em especial os pontos 4 e 6 do convite do procedimento); S. Bem andou, assim, o Exmº Senhor Juiz Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho, ao julgar “duvidoso que fosse de julgar improcedente a ilegalidade analisada sob o ponto 3.1) no que se prende com a infração ao ponto 4º das regras quanto à forma de apresentação das propostas que foram definidas pelo Convite para o procedimento de ajuste direto nº 143/2017 e submetido na plataforma «acinGov.pt» sob a referência 2017/DAPAT/142”; T. Em bom rigor, a existir algum erro de interpretação, o mesmo só poderá ser atribuído à recorrida, por...

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