Acórdão nº 0146/16.3BEFUN-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……….., intentou, junto do TAF do Funchal, acção administrativa, contra a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, do Funchal onde impugnou o Despacho de indeferimento datado de 4 de Maio de 2013, proferido no procedimento de recurso hierárquico nº 079820120000028, apresentado pelo Cl, na parte que ordena que fica sem rectificação a área do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia ………. sob o art. 800º, e o Despacho do Director Regional da ATA da RAM de indeferimento liminar do recurso hierárquico, proferido em 6 de Março de 2015, por falta de legitimidade da Autora.

Por sentença de 05.07.2016 o TAF do Funchal julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e em consequência, absolveu o Réu da instância.

A Autora recorreu da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, por acórdão de 28.06.2018, negou provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida, declarando competente em razão da matéria o tribunal tributário do Funchal para apreciar e decidir a pretensão e absolvendo, em consequência a entidade demandada da instância.

Deste acórdão interpôs a autora recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo apresentando, após convite para o efeito da relatora, nos termos do art. 146º, nº 4 do CPTA, as seguintes conclusões: “1º - Os despachos objecto da Acção Administrativa de impugnação intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, foram proferidos pelo Director Regional dos Assuntos Fiscais, Director Regional da Autoridade Tributária.

  1. - Na RAM - Região Autónoma da Madeira, o Tribunal da 1ª instância, tem competências, na área administrativa e na área fiscal.

  2. - Deu, assim, entrada naquele Tribunal a Acção Administrativa intentada pela A. ora recorrente.

  3. - Todavia, por razões inteiramente alheias à A., os serviços de distribuição da Secretaria daquele Tribunal, em vez de distribuírem o processo ao Juízo da Secção Fiscal competente, distribuíram-no ao Juízo Administrativo, ignorando a natureza fiscal da questão em causa.

  4. - Acontece que o Tribunal Administrativo Sul, face a tal circunstância, a que a recorrente foi inteiramente alheia, repete-se, entendeu ocorrer excepção dilatória nominada, declarou competente o Tribunal Tributário do Funchal e condenou a A. nas custas.

  5. - Foi assim, a A. vítima de uma absolvição da instância e condenada nas custas, por acto de exclusiva responsabilidade do Tribunal e dos seus serviços de distribuição.

  6. - Acontece que, fixando doutrina, aliás a justa e correcta, oposta à do Acórdão sob recurso, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12 de Janeiro de 2017, Acórdão fundamento, decidiu que, as questões relativas à distribuição, resolvem-se nos termos dos artigos 205, 200 e 211, do C.P. Civil, ou seja, por via de uma correcção administrativa, não ocasionando nenhuma nulidade processual, nem nulidade à absolvição da instância.

  7. - Tratou, assim, este Acórdão a mesma questão fundamentação de direito - erro ou irregularidade na distribuição - sob o domínio da mesma legislação (as disposições legais citadas).

  8. - Verificada que está a oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, entre os dois acórdãos — o recorrido e o fundamento, estão verificados os requisitos legais para a procedência do presente Recurso, 10º - Pela sua justeza, rigor, respeito pelos direitos das partes e decorrência legal deve ser proferido Acórdão, fixando a seguinte solução, uniformadora da Jurisprudência em causa: “Às faltas ou irregularidades ocorridas na distribuição resolvem-se, com o recurso ao disposto dos arts. 205º, 210º e 211º do C.P.C., e não, por via dos artºs, 96º, 97º n.º 1, 98º, 99º n.º 1, 278° n.º 1 Alínea a), 576º n.º 1 e 2, do artº 577º a) e art° 578º todos do CPC, em conjugação com o artº 1º e 89º, n.º 1, 2 e 4 alínea a) do CPTA, que conduzem à absolvição da instância”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu parecer no qual conclui que: “face a tudo o exposto, cremos que resulta abundantemente patente que não se encontram reunidos os pressupostos para a solicitada decisão de uniformização de jurisprudência, por não se verificar, entre o acórdão do TCA proferido nos presentes autos e o Acórdão apresentado pela A. como “fundamento”, identidade de tratamento da mesma questão fundamental de direito”, e, consequentemente, a necessária contradição nos julgados nos termos exigidos pelo art. 152º do CPTA”.

A recorrente, notificada deste parecer do Ministério Público, veio reafirmar que, no caso, se verificam os pressupostos necessários a que seja proferido...

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