Acórdão nº 0146/16.3BEFUN-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……….., intentou, junto do TAF do Funchal, acção administrativa, contra a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, do Funchal onde impugnou o Despacho de indeferimento datado de 4 de Maio de 2013, proferido no procedimento de recurso hierárquico nº 079820120000028, apresentado pelo Cl, na parte que ordena que fica sem rectificação a área do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia ………. sob o art. 800º, e o Despacho do Director Regional da ATA da RAM de indeferimento liminar do recurso hierárquico, proferido em 6 de Março de 2015, por falta de legitimidade da Autora.
Por sentença de 05.07.2016 o TAF do Funchal julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e em consequência, absolveu o Réu da instância.
A Autora recorreu da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, por acórdão de 28.06.2018, negou provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida, declarando competente em razão da matéria o tribunal tributário do Funchal para apreciar e decidir a pretensão e absolvendo, em consequência a entidade demandada da instância.
Deste acórdão interpôs a autora recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo apresentando, após convite para o efeito da relatora, nos termos do art. 146º, nº 4 do CPTA, as seguintes conclusões: “1º - Os despachos objecto da Acção Administrativa de impugnação intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, foram proferidos pelo Director Regional dos Assuntos Fiscais, Director Regional da Autoridade Tributária.
-
- Na RAM - Região Autónoma da Madeira, o Tribunal da 1ª instância, tem competências, na área administrativa e na área fiscal.
-
- Deu, assim, entrada naquele Tribunal a Acção Administrativa intentada pela A. ora recorrente.
-
- Todavia, por razões inteiramente alheias à A., os serviços de distribuição da Secretaria daquele Tribunal, em vez de distribuírem o processo ao Juízo da Secção Fiscal competente, distribuíram-no ao Juízo Administrativo, ignorando a natureza fiscal da questão em causa.
-
- Acontece que o Tribunal Administrativo Sul, face a tal circunstância, a que a recorrente foi inteiramente alheia, repete-se, entendeu ocorrer excepção dilatória nominada, declarou competente o Tribunal Tributário do Funchal e condenou a A. nas custas.
-
- Foi assim, a A. vítima de uma absolvição da instância e condenada nas custas, por acto de exclusiva responsabilidade do Tribunal e dos seus serviços de distribuição.
-
- Acontece que, fixando doutrina, aliás a justa e correcta, oposta à do Acórdão sob recurso, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12 de Janeiro de 2017, Acórdão fundamento, decidiu que, as questões relativas à distribuição, resolvem-se nos termos dos artigos 205, 200 e 211, do C.P. Civil, ou seja, por via de uma correcção administrativa, não ocasionando nenhuma nulidade processual, nem nulidade à absolvição da instância.
-
- Tratou, assim, este Acórdão a mesma questão fundamentação de direito - erro ou irregularidade na distribuição - sob o domínio da mesma legislação (as disposições legais citadas).
-
- Verificada que está a oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, entre os dois acórdãos — o recorrido e o fundamento, estão verificados os requisitos legais para a procedência do presente Recurso, 10º - Pela sua justeza, rigor, respeito pelos direitos das partes e decorrência legal deve ser proferido Acórdão, fixando a seguinte solução, uniformadora da Jurisprudência em causa: “Às faltas ou irregularidades ocorridas na distribuição resolvem-se, com o recurso ao disposto dos arts. 205º, 210º e 211º do C.P.C., e não, por via dos artºs, 96º, 97º n.º 1, 98º, 99º n.º 1, 278° n.º 1 Alínea a), 576º n.º 1 e 2, do artº 577º a) e art° 578º todos do CPC, em conjugação com o artº 1º e 89º, n.º 1, 2 e 4 alínea a) do CPTA, que conduzem à absolvição da instância”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu parecer no qual conclui que: “face a tudo o exposto, cremos que resulta abundantemente patente que não se encontram reunidos os pressupostos para a solicitada decisão de uniformização de jurisprudência, por não se verificar, entre o acórdão do TCA proferido nos presentes autos e o Acórdão apresentado pela A. como “fundamento”, identidade de tratamento da mesma questão fundamental de direito”, e, consequentemente, a necessária contradição nos julgados nos termos exigidos pelo art. 152º do CPTA”.
A recorrente, notificada deste parecer do Ministério Público, veio reafirmar que, no caso, se verificam os pressupostos necessários a que seja proferido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO