Acórdão nº 0599/18.5BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução24 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé .

16 Março de 2019 Julgou procedente a reclamação e em consequência anulou o acto reclamado, o despacho proferido em 12 de Setembro de 2018 pela Chefe do Serviço de Finanças de Tavira Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………………, executada no processo de execução fiscal com o n.º 1139201701066072 onde se procede a cobrança coerciva de Imposto sobre o Rendimento Singular no valor de €2.097.128,81, veio interpor recurso da sentença supramencionada proferida no processo de reclamação instaurado por Sociedade B……………, S.A., nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e Processo Tributário contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Tavira, proferida em 12 de Setembro de 2018 que indeferiu o pedido desta de aquisição, após adjudicação em venda judicial do prédio misto composto pelo artigo rústico 2547 e o artigo urbano 2157 da União de Freguesias de ............, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença na parte em que julgou procedente a reclamação e em consequência anulou o acto reclamado que constitui o despacho proferido em 12 de Setembro de 2018, pela Chefe do Serviço de Finanças de Tavira.

  1. Face à matéria considerada provada, nomeadamente a constante nas alíneas E); F) e G), da fundamentação de facto constante na decisão sob censura, bem andou o Serviço de Finanças ao considerar extinto, por pagamento voluntário, o processo executivo, em causa.

  2. O teor da alínea a), do nº 1, do artigo 2º, do Despacho nº 12624/2015, publicado em Diário da República, 2ª Série, nº 219 de 9 de Novembro de 2015, que estabelece as regras de funcionamento da plataforma de leilão electrónico, refere: “1 – Para efeitos das presentes regras, entende-se por: a) «Adjudicação» a decisão tomada no âmbito do processo de execução pelo agente de execução, que decida a venda de um bem ou conjunto de bens integrados num lote, a um utente que apresentou a licitação mais elevada, depois de ter depositado o preço e demonstrado o cumprimento das obrigações fiscais.” 4. Assim, a venda judicial em processo de execução fiscal só se concretiza com a emissão do título de transmissão, o qual só pode ser emitido após o pagamento integral do preço e demonstrado o cumprimento das obrigações fiscais.

  3. De facto, um dos elementos constitutivos da venda, em processo de execução fiscal, é o depósito da totalidade do preço, facto que “in casu” nunca ocorreu.

  4. Nesse sentido, entre outros é de salientar a posição de Serena Cabrita Neto e Carla Castelo Trindade in “Contencioso Tributário” – Volume II – 2017 – Almedina – pág. 650, onde se lê: “(…) Contudo, será de referir que aceite a melhor proposta, a venda só se concretiza após a efectivação do pagamento integral do preço (285).

    (…) Nesse sentido, veja-se Jesuíno Alcântara Martins/José Costa Alves (2015), p. 355 que fazem referência ao acórdão do STA de 25-06-2006, proferido no âmbito do processo nº 01107/08 que também perfilha o mesmo entendimento”.

  5. Sobre a mesma questão é de salientar o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06-12-2018, proferido no âmbito do Processo 1866/14.2 T8SLV-B.E1, disponível em www.dgsi.pt, onde se lê: “(…) na venda executiva por leilão eletrónico a transmissão da propriedade do bem vendido só se opera com o pagamento integral do preço (…).

  6. De facto, considerando o direito de propriedade privada, deverá entender-se que a venda só se concretiza com a emissão do respectivo título de transmissão, após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão. Se não ocorrer o pagamento do preço a venda não chega a aperfeiçoar-se e extingue os efeitos do contrato preliminar constituído por proposta e aceitação. Entendimento que decorre do disposto no nº 1, do artigo 827º, do CPC.

  7. Ora, no caso dos presentes autos, quando a Executada efectuou o pagamento integral da quantia exequenda e acrescidos, a Recorrida não tinha feito o depósito do preço, nem tinha ocorrido a emissão do título de transmissão do bem que comprova a aquisição, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 43º, do Código do Registo Predial.

  8. O que quer significar que a venda em causa não chegou a aperfeiçoar-se. O mesmo será dizer que não chegou a concretizar-se.

  9. Interpretação contrária ao que se vem alegando viola os princípios constitucionais do direito de propriedade privada e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1º, 2º, 18º, nº 2 e 62º, da Constituição da República Portuguesa.

  10. Inconstitucionalidade que, aqui, expressamente invoca.

  11. Dado que a venda, em causa nestes autos, não chegou a concretizar-se, atentas as razões já invocadas, o respectivo processo executivo ainda não tinha sido extinto, quando a Recorrente efectuou o pagamento voluntário da quantia em dívida e acrescido.

  12. De facto, o pagamento voluntário poderá ser efectuado a todo o tempo, quer pelo executado, quer por um terceiro, nos termos do disposto nos artigos 264º, nº 1 e 265º, nº 1, ambos do CPPT. Também, o artigo 846º, nº 1, do CPC, prevê a possibilidade do executado fazer cessar a execução, em qualquer estado do processo, pagando as custas e a dívida.

  13. O processo de execução fiscal extingue-se, no estado em que se encontrar, com o pagamento da dívida exequenda e o acrescido.

  14. A extinção da execução fiscal decorre do disposto no nº 1 do artigo 269º do CPPT, que prevê expressamente que o pagamento voluntário da dívida implica a extinção da execução, bem como decorre do disposto no nº 1, do artigo 264º, do CPPT que refere que o processo de execução fiscal extingue-se no estado em que se encontrar, com o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

  15. Acresce que a Portaria 219/2011, de 1 de Junho é omissa quanto ao momento em que se dá a transmissão do bem vendido em leilão electrónico e o CPPT não contém norma que determine esse momento.

  16. Nesse caso, nos termos do disposto no artigo 2º, do CPPT, será de aplicar o teor do despacho nº 12624/2015, publicado em Diário da República, 2ª Série, nº 219 de 9 de Novembro de 2015, bem como as demais normas legais, ora, invocadas.

  17. Atento ao que se vem alegando, bem andou o Serviço de Finanças de Tavira ao julgar extinta a execução fiscal, por pagamento voluntário. O despacho reclamado não merece qualquer censura, nem padece de qualquer vício.

  18. O douto Tribunal recorrido ao declarar procedente a aludida reclamação e em consequência anular o despacho proferido, em 12 de Setembro de 2018 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tavira violou, por incorrecta interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 827º, nº 1 e 846º, nº 1 ambos do CPC e o disposto nos artigos 2º, 264º, nº 1, 265º, nº 1 e 269º, nº 1, todos do CPPT, bem como violou o disposto no Despacho nº 12624/2015, publicado em Diário da República, 2ª Série, nº 219 de 9 de Novembro de 2015 e o disposto no nº 1 do artigo 43º do Código do Registo Predial, saindo violados os princípios constitucionais do direito de propriedade privada e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1º, 2º, 18º, nº 2 e 62º, da CRP.

  19. Correcta interpretação e aplicação de tais dispositivos legais levaria a julgar improcedente a reclamação apresentada pela Recorrida e em consequência declarar válido o acto reclamado.

  20. Para o caso do presente recurso improceder, o que só por mera hipótese académica se admite, requer, desde já, nos termos do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP dispensa do pagamento do remanescente do valor da taxa de justiça no excedente de € 275.000,00, atento o comportamento processual positivo da Recorrente e a simplicidade das questões jurídicas suscitadas.

    Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência declarar-se improcedente a reclamação apresentada pela Recorrida e consequentemente julgar-se válido e eficaz o acto reclamado, o qual é consubstanciado no despacho proferido, em 12/09/2018, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tavira que considerou extinta a execução pelo pagamento voluntário da quantia exequenda e acrescido.

    Foram apresentadas contra-alegações pela Sociedade B………………, S.A., Reclamante, que encerram com as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do que alega a Recorrente, como é amplamente referido e fundamentado, tanto na Reclamação apresentada pela ora Recorrida, como na douta sentença recorrida, na venda executiva, a transmissão da propriedade ocorre aquando da adjudicação; 2. Da conjugação dos artigos 248.º, n.º6 do CPPT, 6.º, n.º1 da Portaria nº.º 219/2011, de 01 de Junho e 874.º do Código Civil aplicável ex vi artigo 2.º da LGT, resulta de forma inequívoca que o legislador fixou como acto de encerramento da venda judicial a adjudicação, que equivale à aceitação por parte do proponente vendedor.

  21. Veja-se a este respeito a jurisprudência do Tribunal da Relação...

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