Acórdão nº 0912/17.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Agosto de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução14 de Agosto de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 912/17.2BELRS Recorrente: “A…………, Lda.” Recorridos: B………… e Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento aos recursos jurisdicionais interpostos por ela e pela AT, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que, considerando procedente a reclamação deduzida pelo acima identificado Recorrido particular (que foi quem apresentou a proposta de aquisição de maior valor) ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), julgou, na parte a considerar, que a ora recorrente, embora seja proprietária de dois prédios rústicos confinantes com o prédio rústico vendido no âmbito da execução fiscal – situado este, pelo menos em parte, em zona de Reserva Agrícola Nacional (RAN) –, não tem o direito de preferência decorrente do art. do 26.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, na aquisição do mesmo.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «(A) 1.ª No presente recurso, não se questiona a factualidade subjacente, encontrando-se limitado à violação de lei substantiva.

  1. O tribunal a quo interpretou e aplicou de forma ostensivamente errónea a normação aplicável, ao fazer depender um direito legal de preferência (como tal, directamente resultante da lei e independente de qualquer manifestação de vontade dos sujeitos envolvidos) da existência de um pacto de preferência.

  2. O tribunal a quo, através do acórdão ora em crise, gerou incerteza e insegurança jurídicas, susceptíveis de afectar uma multiplicidade de casos análogos, o que por si só basta para justificar, plenamente, a admissão do presente recurso.

  3. Neste mesmo sentido, aliás, se pronuncia o Professor Doutor MENEZES LEITÃO, no douto Parecer de Direito junto com o presente recurso, afirmando, inequivocamente, que é “necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que a questão pode ser replicada em inúmeros outros casos (sempre que seja alienado um prédio incluído na RAN), havendo por isso necessidade de esclarecer quais os direitos que são atribuídos os proprietários dos terrenos confinantes nesta situação. A questão tem assim uma importância até superior a muitos outros casos em que foi admitida pelo STA a revista excepcional, como a suspensão do prazo do recurso de revisão do art. 293.º CPPT em férias judiciais, a isenção de IMI das pessoas colectivas de utilidade pública, ou a sujeição da arguição da invalidade da venda ao prazo do art. 257.º CPPT” – cf. p. 28 do mencionado Parecer e a jurisprudência desse Venerando Tribunal aí citada.

  4. Por outro lado, a fundamentação do aresto recorrido não pode deixar de ser havida como incongruente e mesmo insanavelmente contraditória, estando demasiado longe dos elevados padrões de rigor jurídico que seriam de esperar e, reconhecidamente, são normalmente adoptados pelos tribunais superiores em Portugal.

  5. Trata-se, pois, de um aresto que, de modo algum, pode manter-se ou transitar em julgado sem que seja reapreciado pelo tribunal de cúpula da jurisdição administrativa, a quem compete também, no exercício das suas funções de tribunal de revista, assegurar que o Direito não é aplicado pelas instâncias em moldes ostensivamente erróneos, prejudicando as partes e, imerecidamente, debilitando a confiança geral na actuação dos tribunais enquanto órgãos de soberania que exercem a justiça em nome do povo.

  6. Também neste mesmo sentido converge a autorizada opinião do Professor Doutor MENEZES LEITÃO, no Parecer de Direito junto com o presente recurso, considerando que “o Tribunal Central Administrativo Sul tratou a matéria de forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável, o que torna objectivamente útil e até absolutamente necessária a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. Na verdade, não é aceitável que o Tribunal Central Administrativo confunda um direito de preferência legal com um pacto de preferência, interpretando uma remissão que existe em todos os direitos legais de preferência com a necessidade de celebração de um pacto de preferência. É manifesto que uma decisão com um erro jurídico tão flagrante não pode transitar em julgado, sendo absolutamente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo (…)” – cf. pp. 28-29 do referido Parecer.

  7. Assim, o presente recurso deve ser admitido, encontrando-se verificadas ambas as hipóteses contempladas no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, dado que, simultaneamente, reveste-se de relevância social fundamental e a respectiva apreciação é claramente necessária a uma melhor aplicação do Direito.

    (B) 9.ª Nenhuma dúvida deve restar quanto à susceptibilidade de o Supremo Tribunal Administrativo ter em conta a circunstância de o prédio adquirido se achar inserido em área abrangida pela RAN, o que resulta quer do auto de adjudicação a fls. 32 dos autos, quer da decisão em matéria de facto que se extrai das pp. 41-42 da decisão recorrida, quer, ainda, da decisão em matéria de direito recorrida, que manifestamente assenta no pressuposto de facto da inclusão daquele prédio em área RAN (cf. p. 46 da decisão recorrida).

  8. Na medida, porém, em que se possa considerar não ter esse aspecto inteira expressão nos factos dados como provados pelas instâncias – o que se admite, sem conceder, por mero dever de patrocínio –, e uma vez que o mesmo é essencial para a decisão de direito a proferir (tendo aliás constituído, inequivocamente, pressuposto do aresto recorrido), requer-se, a título subsidiário, que esse Supremo Tribunal ordene a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal a quo, nos termos dos artigos 682.º, n.º 3, e 683.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 140.º e 1.º do CPTA.

    (C) 11.ª Decidindo como decidiu, o tribunal a quo fez tábua rasa da natureza legal da preferência, perfilhando uma interpretação insustentável do preceito em causa e que contende frontalmente com todos os elementos que integram a metodologia da interpretação jurídica, conforme se extrai também do mencionado Parecer de Direito da autoria do Professor Doutor MENEZES LEITÃO.

  9. Assim, e em primeiro lugar, embora não seja nunca um elemento decisivo, importa salientar que tal interpretação não encontra sequer apoio literal no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 73/2009: a remissão em causa é feita unicamente para os artigos 416.º a 418.º do Código Civil e expressamente a respeito do exercício da preferência.

  10. Em segundo lugar, a remissão do n.º 3 do mesmo preceito legal para o artigo 1410.º do Código Civil, que em caso de violação da preferência confere ao interessado preterido a faculdade de recorrer a juízo para ser instituído na posição do primitivo adquirente, assim atribuindo eficácia real a esta preferência, mostra-se também totalmente contraditória com uma suposta remissão do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 73/2009 para o comum pacto de preferência a que alude o artigo 414.º do Código Civil.

  11. Em terceiro lugar, a adoptar-se o entendimento perfilhado na decisão recorrida, seriam judicialmente abolidas múltiplas preferências legais, que em geral operam também por remissão para os artigos 416.º a 418.º do Código Civil, mostrando-se tal entendimento desconforme com o elemento sistemático da interpretação jurídica.

  12. Em quarto e último lugar, mas ainda mais importante, importa salientar que a interpretação adoptada pelo tribunal a quo é também desconforme com a teleologia da norma e o respectivo enquadramento jus-constitucional, bem como com a presunção da racionalidade das soluções legislativas.

  13. Impõe-se assim a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a Reclamação improcedente, tendo em conta que o imóvel alienado se encontra inserido, conforme já referido, em área da RAN e que a ora Recorrente exerceu a sua preferência legal nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, sendo proprietária de dois prédios confinantes com o imóvel alienado.

    (D) 17.ª Contra a solução pela qual se pugna, e que o tribunal a quo acabou por arredar com fundamento num ostensivo erro de direito, considerando necessária a existência de um pacto de preferência para o preenchimento da hipótese legal acolhida no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, não pode sequer invocar-se uma interpretação restritiva do n.º 2 do mesmo preceito legal, à luz do seu n.º 1 e que alude a uma preferência dos titulares de prédios rústicos ou mistos confinantes com o prédio alienado e inseridos na RAN.

  14. Com efeito, não é por defeito ou imprecisão que o n.º 2 daquele artigo se refere à notificação dos prédios confinantes sem outra exigência além dessa situação geográfica e dispensando, nomeadamente, a demonstração da inclusão de tais prédios em área da RAN.

  15. Pelo contrário, a formulação dessa disposição legal, estendendo a preferência legal em apreço a todos os prédios rústicos ou mistos confinantes é inteiramente coerente com os propósitos de simplificação procedimental e de segurança jurídica visados com a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, como se extrai do douto Parecer de Direito do Professor Doutor MENEZES LEITÃO.

  16. E qualquer interpretação divergente, limitando a preferência legal em apreço a prédios confinantes que comprovadamente se achem inseridos em área da RAN, brigaria com a teleologia subjacente à solução normativa adoptada pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, que afastou a solução normativa anteriormente vigente e a necessidade de recurso à intervenção dos tribunais, precisamente, para atestar a condição dos prédios dos preferentes como inseridos em área da RAN.

  17. ...

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