Acórdão nº 0571/15.7BEMDL 01005/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A…………., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal n° 2/15 que contra ela corre termos no Município de Chaves, por dívidas de taxas e respectivos juros de mora e custas, no montante global de 195.188,46 €.
1.2.
Alega e termina formulando as Conclusões seguintes:
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O procedimento tributário instaurado pela Câmara Municipal de Chaves e, especificamente, a execução fiscal, por deficiência/insuficiência dos actos de liquidações de taxas encontra-se inquinado de ilegalidade, desde logo porque as taxas que pretende cobrar são abstractamente inexistentes.
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A Oposição é o meio idóneo processual para declarar a inexistência de tal acto tributário e de todo procedimento realizado pela Autarquia.
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A ora Recorrente, enquanto empresa prestadora de serviços de comunicações electrónicas, não se encontra sujeita atento o quadro legal em vigor, ao pagamento das TODP.
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Encontrando-se abrangida pelas regras específicas constantes da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n° 5/2004, de 10 de Fevereiro, na sua actual redacção).
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A Lei das Comunicações Electrónicas entrou em vigor no dia 10 de Maio de 2004 pelo que, a partir dessa data, a TMDP passou a ser a única taxa susceptível de ser cobrada pelos municípios.
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Com a publicação do Decreto-Lei n° 123/2009, de 21 de Maio, é inequívoca intenção do legislador, nacional e comunitário, que às operadoras de telecomunicações apenas poderá ser, eventualmente, aplicada a TMDP.
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A liquidação da taxa, tendo por base o mesmo pressuposto tributário — isto é, a utilização do bem de domínio público — corresponde, assim, à violação dos princípios da legalidade, previstos no art. 5° e 8° da Lei das Comunicações Electrónicas.
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Assim, o regulamento municipal invocado pela Câmara de Chaves, ao contrariar e/ou (re)definir, em matéria de taxas, o regime “específico” aplicável a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas traduz uma flagrante ingerência, desconforme e não permitida, do poder regulamentar, em face dos mais elementares princípios, do nosso ordenamento jurídico, legais e constitucionais.
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Afigurando-se desconforme com o princípio da legalidade, “trave mestra” da actividade da Administração, princípio o qual, no que respeita aos regulamentos, impede que estes contrariem ou inovem lei em vigor, sendo nesta medida ilegal.
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Vício que, nos termos do art. 204° n° 1, alínea a) do CPPT) é fundamento de oposição à execução, inexistindo assim qualquer erro na forma do processo.
Termina pedindo: - Que seja declarado o procedimento de Oposição utilizado pela ora Recorrente, como meio idóneo para declaração da inexistência da taxa que serviu de base ao procedimento tributário instaurado pela Câmara Municipal de Chaves; - Que a Oposição seja julgada procedente, por provada, o que consequentemente provocará a anulação total dos actos de liquidações das Taxa de Ocupação da Via Pública, com todas as suas consequências legais.
1.3.
O Município de Chaves contra-alegou, formulando as conclusões que seguem: i. A questão decidenda aqui em crise prende-se com o facto de, apesar de a sentença proferida em primeira instância ser favorável à Recorrida e esta acompanhar na íntegra a sentença proferida pelo Tribunal a quo, esta considera que existem ainda outros fundamentos e questões de conhecimento oficioso que obstam ao conhecimento do mérito da causa, oferecendo uma decisão objectivamente mais favorável e plena à aqui Recorrida.
ii. Assim sendo, sem prejuízo de a Recorrida acompanhar os fundamentos da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Recorrida apresentará fundamentos acrescidos, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: iii. A ora Recorrida procedeu à citação da Recorrente no âmbito do processo executivo n° 2/15, em 6 de julho de 2015 através do Ofício n° 3059, de 3 de Julho de 2015; iv. A Recorrente requereu a passagem de certidão relativa à fundamentação da citação, no dia 28 de Julho de 2015 nos termos do artigo 61° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
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Tendo a mesma sido notificada da emissão da referida certidão em 11 de Agosto de 2015.
vi. A Recorrente apresentou a presente oposição à execução no dia 30 de Setembro de 2015.
vii. A Recorrente efectuou o pedido de passagem de certidão nos termos do artigo 61° do CPA (atual artigo 82° do CPA), o qual não é o meio processual adequado para requerer a passagem de certidão, viii. Mesmo que o pedido fosse efectuado ao abrigo do artigo 37° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), ix. Pretendendo a produção de efeitos do n° 2 do artigo 37° do CPPT, este nunca suspenderia o prazo para a apresentação da oposição à execução.
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O artigo 37º do CPPT não se destina a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193º e seguintes).
xi. Pelo que o regime previsto no n° 2 do artigo 37º do CPPT não alberga, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal.
xii. Assim sendo, no caso em apreço, tendo sido a Recorrente citada no dia 6 de julho de 2015 teria o prazo de 30 dias contados a partir dessa mesma data para apresentação da Oposição à execução, nos termos do artigo 203° do CPPT.
xiii. Verifica-se assim a excepção de caducidade do direito de acção da Recorrente, uma vez que a oposição em apreço foi apresentada em 1 de outubro de 2015, muito para além do prazo de caducidade do direito de acção da Recorrente, o qual terminou em 21 de setembro de 2015, devendo em consequência ser a Recorrente absolvida do pedido, nos termos do nº 3 do artigo 576° do Código de Processo Civil, ex vi alínea e) do art. 2° do CPPT.
xiv. Sem prescindir, xv. No dia 10 de agosto de 2015, no âmbito do mesmo processo de execução fiscal já havia sido deduzida outra oposição à execução, a qual obteve o nº de processo 462/15.1BEMDL.
xvi. Ora, a litispendência pressupõe a repetição de uma causa, tando outra ainda em curso, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, conforme estabelecido no artigo 580º do CPC.
xvii. De acordo com o artigo 581º do CPC repete-se uma causa quando existe identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, xviii Concluímos assim que o efeito preclusivo da litispendência determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva, e em consequência, verificando-se no caso em apreço a excepção dilatória de litispendência, de conhecimento oficioso, deve ser a Recorrente absolvida da instância com o referido fundamento, obstando-se assim o conhecimento do mérito da causa, conforme estabelecido no n° 2 do artigo 576° do CPC, ex vi artigo 2° do CPPT.
xix. Sem prescindir, xx. A Recorrente, para além de ter efectuado o pedido de certidão de fundamentação, arguiu a nulidade da citação, no dia 11 de agosto de 2015.
xxi. Ora, a Recorrente já foi notificada no dia 8 de setembro de 2015, do indeferimento da arguição de nulidade da citação anteriormente apresentada, através do Oficio n° 144/DCG/DAF/2015, de 4 de setembro de 2015.
xxii. Não tendo apresentado a correspondente reclamação do acto do órgão de execução fiscal, no prazo de 10 dias contados da referida notificação, conforme estabelecido no artigo 277° do CPPT.
xxiii. Pelo que o mesmo formou caso decidido ou caso resolvido, no dia 18 de setembro de 2015, pelo que obsta a que seja apreciado novamente, xxiv. Pois consolidou-se na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, nos termos do artigo 56° da LGT e do 141° do CPA.
xxv. Implicando tão só que o acto adquiriu um carácter de incontestabilidade, sob pena de violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas.
xxvi. Assim sendo, tendo-se firmado o acto administrativo na ordem jurídica, então o mesmo fundamento não pode novamente ser analisado no âmbito da oposição à execução em causa no presente processo, sob pena de violação do caso decidido, e em consequência, da violação do dos princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas, patente no n° 4 do artigo 282° da CRP e nos termos do disposto no artigo 56° da LGT e do 141° do CPA, ex vi alíneas e) e d) do artigo 2º do CPPT.
xxvii. Se assim não for entendido e sem prescindir, xxviii. Para além da violação da litispendência, atrás referida, a existência de dois processos de oposição à execução, tendo por fundamento o mesmo processo executivo, viola o Princípio da concentração da defesa na contestação (no caso presente, na oposição).
xxix. Nos termos do n° 3 do artigo 83° do CPTA, a entidade...
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