Acórdão nº 0571/15.7BEMDL 01005/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução11 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal n° 2/15 que contra ela corre termos no Município de Chaves, por dívidas de taxas e respectivos juros de mora e custas, no montante global de 195.188,46 €.

1.2.

Alega e termina formulando as Conclusões seguintes:

  1. O procedimento tributário instaurado pela Câmara Municipal de Chaves e, especificamente, a execução fiscal, por deficiência/insuficiência dos actos de liquidações de taxas encontra-se inquinado de ilegalidade, desde logo porque as taxas que pretende cobrar são abstractamente inexistentes.

  2. A Oposição é o meio idóneo processual para declarar a inexistência de tal acto tributário e de todo procedimento realizado pela Autarquia.

  3. A ora Recorrente, enquanto empresa prestadora de serviços de comunicações electrónicas, não se encontra sujeita atento o quadro legal em vigor, ao pagamento das TODP.

  4. Encontrando-se abrangida pelas regras específicas constantes da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n° 5/2004, de 10 de Fevereiro, na sua actual redacção).

  5. A Lei das Comunicações Electrónicas entrou em vigor no dia 10 de Maio de 2004 pelo que, a partir dessa data, a TMDP passou a ser a única taxa susceptível de ser cobrada pelos municípios.

  6. Com a publicação do Decreto-Lei n° 123/2009, de 21 de Maio, é inequívoca intenção do legislador, nacional e comunitário, que às operadoras de telecomunicações apenas poderá ser, eventualmente, aplicada a TMDP.

  7. A liquidação da taxa, tendo por base o mesmo pressuposto tributário — isto é, a utilização do bem de domínio público — corresponde, assim, à violação dos princípios da legalidade, previstos no art. 5° e 8° da Lei das Comunicações Electrónicas.

  8. Assim, o regulamento municipal invocado pela Câmara de Chaves, ao contrariar e/ou (re)definir, em matéria de taxas, o regime “específico” aplicável a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas traduz uma flagrante ingerência, desconforme e não permitida, do poder regulamentar, em face dos mais elementares princípios, do nosso ordenamento jurídico, legais e constitucionais.

  9. Afigurando-se desconforme com o princípio da legalidade, “trave mestra” da actividade da Administração, princípio o qual, no que respeita aos regulamentos, impede que estes contrariem ou inovem lei em vigor, sendo nesta medida ilegal.

  10. Vício que, nos termos do art. 204° n° 1, alínea a) do CPPT) é fundamento de oposição à execução, inexistindo assim qualquer erro na forma do processo.

Termina pedindo: - Que seja declarado o procedimento de Oposição utilizado pela ora Recorrente, como meio idóneo para declaração da inexistência da taxa que serviu de base ao procedimento tributário instaurado pela Câmara Municipal de Chaves; - Que a Oposição seja julgada procedente, por provada, o que consequentemente provocará a anulação total dos actos de liquidações das Taxa de Ocupação da Via Pública, com todas as suas consequências legais.

1.3.

O Município de Chaves contra-alegou, formulando as conclusões que seguem: i. A questão decidenda aqui em crise prende-se com o facto de, apesar de a sentença proferida em primeira instância ser favorável à Recorrida e esta acompanhar na íntegra a sentença proferida pelo Tribunal a quo, esta considera que existem ainda outros fundamentos e questões de conhecimento oficioso que obstam ao conhecimento do mérito da causa, oferecendo uma decisão objectivamente mais favorável e plena à aqui Recorrida.

ii. Assim sendo, sem prejuízo de a Recorrida acompanhar os fundamentos da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Recorrida apresentará fundamentos acrescidos, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: iii. A ora Recorrida procedeu à citação da Recorrente no âmbito do processo executivo n° 2/15, em 6 de julho de 2015 através do Ofício n° 3059, de 3 de Julho de 2015; iv. A Recorrente requereu a passagem de certidão relativa à fundamentação da citação, no dia 28 de Julho de 2015 nos termos do artigo 61° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

  1. Tendo a mesma sido notificada da emissão da referida certidão em 11 de Agosto de 2015.

    vi. A Recorrente apresentou a presente oposição à execução no dia 30 de Setembro de 2015.

    vii. A Recorrente efectuou o pedido de passagem de certidão nos termos do artigo 61° do CPA (atual artigo 82° do CPA), o qual não é o meio processual adequado para requerer a passagem de certidão, viii. Mesmo que o pedido fosse efectuado ao abrigo do artigo 37° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), ix. Pretendendo a produção de efeitos do n° 2 do artigo 37° do CPPT, este nunca suspenderia o prazo para a apresentação da oposição à execução.

  2. O artigo 37º do CPPT não se destina a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193º e seguintes).

    xi. Pelo que o regime previsto no n° 2 do artigo 37º do CPPT não alberga, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal.

    xii. Assim sendo, no caso em apreço, tendo sido a Recorrente citada no dia 6 de julho de 2015 teria o prazo de 30 dias contados a partir dessa mesma data para apresentação da Oposição à execução, nos termos do artigo 203° do CPPT.

    xiii. Verifica-se assim a excepção de caducidade do direito de acção da Recorrente, uma vez que a oposição em apreço foi apresentada em 1 de outubro de 2015, muito para além do prazo de caducidade do direito de acção da Recorrente, o qual terminou em 21 de setembro de 2015, devendo em consequência ser a Recorrente absolvida do pedido, nos termos do nº 3 do artigo 576° do Código de Processo Civil, ex vi alínea e) do art. 2° do CPPT.

    xiv. Sem prescindir, xv. No dia 10 de agosto de 2015, no âmbito do mesmo processo de execução fiscal já havia sido deduzida outra oposição à execução, a qual obteve o nº de processo 462/15.1BEMDL.

    xvi. Ora, a litispendência pressupõe a repetição de uma causa, tando outra ainda em curso, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, conforme estabelecido no artigo 580º do CPC.

    xvii. De acordo com o artigo 581º do CPC repete-se uma causa quando existe identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, xviii Concluímos assim que o efeito preclusivo da litispendência determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva, e em consequência, verificando-se no caso em apreço a excepção dilatória de litispendência, de conhecimento oficioso, deve ser a Recorrente absolvida da instância com o referido fundamento, obstando-se assim o conhecimento do mérito da causa, conforme estabelecido no n° 2 do artigo 576° do CPC, ex vi artigo 2° do CPPT.

    xix. Sem prescindir, xx. A Recorrente, para além de ter efectuado o pedido de certidão de fundamentação, arguiu a nulidade da citação, no dia 11 de agosto de 2015.

    xxi. Ora, a Recorrente já foi notificada no dia 8 de setembro de 2015, do indeferimento da arguição de nulidade da citação anteriormente apresentada, através do Oficio n° 144/DCG/DAF/2015, de 4 de setembro de 2015.

    xxii. Não tendo apresentado a correspondente reclamação do acto do órgão de execução fiscal, no prazo de 10 dias contados da referida notificação, conforme estabelecido no artigo 277° do CPPT.

    xxiii. Pelo que o mesmo formou caso decidido ou caso resolvido, no dia 18 de setembro de 2015, pelo que obsta a que seja apreciado novamente, xxiv. Pois consolidou-se na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, nos termos do artigo 56° da LGT e do 141° do CPA.

    xxv. Implicando tão só que o acto adquiriu um carácter de incontestabilidade, sob pena de violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas.

    xxvi. Assim sendo, tendo-se firmado o acto administrativo na ordem jurídica, então o mesmo fundamento não pode novamente ser analisado no âmbito da oposição à execução em causa no presente processo, sob pena de violação do caso decidido, e em consequência, da violação do dos princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas, patente no n° 4 do artigo 282° da CRP e nos termos do disposto no artigo 56° da LGT e do 141° do CPA, ex vi alíneas e) e d) do artigo 2º do CPPT.

    xxvii. Se assim não for entendido e sem prescindir, xxviii. Para além da violação da litispendência, atrás referida, a existência de dois processos de oposição à execução, tendo por fundamento o mesmo processo executivo, viola o Princípio da concentração da defesa na contestação (no caso presente, na oposição).

    xxix. Nos termos do n° 3 do artigo 83° do CPTA, a entidade...

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