Acórdão nº 01111/19.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução11 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A sociedade A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada em 26/06/2019, que julgou improcedente a reclamação judicial que apresentou contra a decisão do órgão de execução fiscal de indeferimento do seu pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas em cobrança no processo executivo nº 1902200901102109, provenientes de liquidações de IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007 e dos correspondentes juros compensatórios, no montante global de € 8.323,28.

1.1.

Formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: 1. O prazo de prescrição da dívida de IVA, de 2005, 2006 e 2007, é de oito anos, contado a partir da data em que se venceu o respetivo imposto artigos 297.º do Código Civil e 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.

  1. Tendo em consideração o prazo decorrido desde a liquidação do imposto sob apreciação, considerando ainda a interrupção do prazo de prescrição e o facto de o processo se encontrar parado pelo período superior a um ano por facto não imputável à reclamante, a dívida exequenda encontra-se prescrita.

  2. A garantia da prescrição tem de ser uma realidade alcançável para os contribuintes, não pode ser uma utopia legislativa.

  3. O legislador ao determinar o prazo de 8 anos para a prescrição dos impostos, quis de forma clara definir um prazo para que o contribuinte pudesse organizar a sua vida, designadamente empresarial, de forma a não ficar indefinidamente aguardar se tinha ou não de proceder ao pagamento de um imposto que é controverso, sendo objeto de litígio entre o contribuinte e a autoridade tributária.

  4. A posição a que se adere na sentença recorrida contraria os princípios fundamentais da prescrição dos impostos.

  5. O reconhecimento do duplo efeito (instantâneo e duradouro) à interrupção da prescrição por tempo indeterminado decorrente da citação do executado afigura-se absurdo e inadmissível, violando, de modo expresso e incontroverso, as garantias do contribuinte e os princípios da certeza e da segurança jurídica, ínsitos ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

  6. A decisão recorrida não apreciou os fundamentos invocados pela recorrente.

  7. E faz errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 48.º e 49.º da LGT.

  8. O reconhecimento do duplo efeito (instantâneo e duradouro) à interrupção da prescrição por tempo indeterminado decorrente da citação do executado afigura-se absurdo e inadmissível, violando de modo expresso e incontroverso, as garantias do contribuinte e os princípios da certeza e da segurança jurídica, ínsitos ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

  9. Por conseguinte, a interpretação e aplicação das disposições legais referidas nas conclusões 8ª e 9ª, tal como ocorre na sentença recorrida viola a Constituição da República Portuguesa, gerando a sua inconstitucionalidade.

    1.2.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3.

    O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso com a seguinte argumentação «De facto, face ao conteúdo dos autos por outro caminho não era de enveredar. A douta decisão recorrida mostra-se, quanto a nós, correcta. Fez correcta interpretação dos factos e correcta se mostra a sua subsunção jurídica, mostrando-se devidamente fundamentada e apoiada em pertinente e actual jurisprudência deste STA, que nos escusamos de repetir, e doutrina a propósito citadas não sendo passível de quaisquer censuras.».

    1.4.

    Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

  10. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto: 1) Em 22.12.2009, pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal 1902200901102109, contra a sociedade “A…………, Lda”, visando a cobrança de dívidas referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado dos anos de 2005, 2006 e 2007 e correspondentes juros compensatórios, tudo no valor global de € 8 323.38 — cf. informação elaborada pelo Serviço de Finanças e que consta de fls. 16 dos autos, numeração referente ao processo físico, facto admitido pela Reclamante (art.º 4º do requerimento inicial); 2) No âmbito do Processo de Execução Fiscal identificado em 1., em 28.12.2009 foi citada a sociedade Executada — cf. informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, constante de fls. 19 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico; 3) Na sequência da citação id. em 2., em 29.01.2010 a Executada instaurou processo de oposição judicial, o qual correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o número 1414.10.3BEPRT — cf. informação elaborada...

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