Acórdão nº 02883/16.3BELRS 01261/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução18 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a A…….., SA, melhor identificada nos autos, recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa e de reclamação graciosa apresentados das autoliquidações da contribuição sobre o sector bancário relativos aos anos de 2012, 2013 e 2014, perfazendo o montante de € 2.082.862,80.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. O presente recurso tem por objecto a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de fls…, de 14.07.2017 (Decisão Recorrida) que julgou improcedente a impugnação judicial (do indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa e de reclamação graciosa apresentados) das autoliquidações da CSB referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014, no montante global de € 2.082.862,80.

  2. Entendeu-se na Decisão Recorrida que o regime da CSB não consubstancia qualquer violação dos princípios constitucionais da legalidade, da irretroactividade da lei fiscal e da igualdade.

  3. Tal posição é sustentada, no essencial, na caracterização da CSB como uma contribuição financeira e não um imposto, dado que, no entender do Tribunal a quo, do seu regime jurídico, resulta subjacente a bilateralidade genérica característica desse tipo de tributos.

  4. As questões a decidir no recurso consistem pois, essencialmente, em determinar a natureza da CSB (imposto ou contribuição financeira) e em saber se se verifica a: - Inconstitucionalidade do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 (que criou o Regime da CSB), e dos artigos 3.º, 4.º e 8.º do Regime da CSB, e ainda dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2001 de 30.03 (e das portarias que lhe sucederam), por violação do princípio da legalidade; - Inconstitucionalidade do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, e dos artigos 3.º e 5.º do Regime CSB, bem como dos artigos 3.º e 6.º da Portaria n.º 121/2001 de 30.03 (e das portarias que lhe sucederam), interpretados no sentido de que o regime da CSB é aplicável a factos tributários ocorridos antes da sua entrada em vigor; - Inconstitucionalidade dos artigos 2.º e 3.º do regime da CSB, e artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 121/2001 de 30.03, por violação do princípio da igualdade (na vertente do principio da capacidade contributiva e do princípio da equivalência).

    Da natureza do tributo E) Sopesando todo o regime da CSB, das Portarias que o regulamentaram, do ordenamento jurídico tributário no seu conjunto, da doutrina e jurisprudência mais representativas, impõe-se concluir que esta tem natureza de imposto.

  5. Os seus propósitos de arrecadação de receita (primacial) e de prevenção de “riscos sistémicos” (secundário); a sua marcada unilateralidade; a ausência de quaisquer elementos que permitam evidenciar uma contraprestação por um serviço prestado por alguma entidade pública; a sua diferenciação face ao FdR; o destino das receitas angariadas com o CSB, quer aquando da sua criação (alocadas às despesas gerais do Estado) quer, ainda, após a sua transferência para o FdR quanto a 2013 e 2014; não deixam dúvidas que a CSB é um verdadeiro imposto.

  6. A CSB teve como finalidade a satisfação de necessidades genéricas de financiamento do Estado, o que resulta, desde logo, do intuito revelado pelo legislador no Relatório do Orçamento de Estado para 2011 e no preâmbulo da Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, que regulamentou a CSB.

  7. O intuito de prevenção de riscos sistémicos, indicado a par da angariação de receita, como fundamento da CSB é também uma finalidade própria dos impostos, constituindo um afloramento claro das finalidades extrafiscais que estes tributos podem prosseguir.

  8. De tal finalidade não resulta qualquer prestação, ainda que difusa ou meramente eventual, que se possa considerar contrapartida da CSB, insere-se pois na finalidade de procura de estabilização macroeconómica, a qual é inerente aos impostos e não a outros tributos.

  9. O facto de a CSB não ter inerente qualquer contraprestação pública resulta de forma evidente do destino dado às receitas provenientes da mesma, as quais não se encontravam alocadas a qualquer propósito concreto.

  10. Nem com a aprovação da CSB por via da Lei n.º 55-A/2010, nem com a Portaria n.º 121/2011 de 30.03, se determinou qualquer destino a dar às receitas provenientes da respectiva cobrança, tendo apenas em 2014, em alteração à Lei do Orçamento do Estado para esse ano, ficado previsto que as receitas provenientes da CSB dos anos de 2013 e 2014 fossem transferidas para o FdR.

  11. Ao contrário do defendido na Decisão Recorrida, a CSB, desde a sua criação, visou responder a necessidades genéricas de financiamento do Estado sendo essa receita fiscal afectada livremente às mais diferentes finalidades.

  12. O que é especialmente evidente relativamente à receita da CSB dos anos de 2011 (ano fiscal de 2010) e 2012 (ano fiscal de 2011) que tiveram um tratamento e destinação idêntico ao de qualquer outro imposto (Orçamento geral do Estado) que, como tal, podiam ser (e seguramente foram) destinadas às finalidades mais diversas que nada tinham que ver (sequer) com o sector bancário.

  13. As taxas definidas na lei habilitante da CSB são variáveis, pelo que, mesmo defendo-se que aquela teria natureza de contribuição – seria uma contribuição ad valorem, o que levaria à sua (re)qualificação como imposto como defende a mais avalizada doutrina.

  14. Acresce que, são várias as referências (em diplomas legislativos e outros) à CSB que implicitamente ou mesmo, de forma expressa, a denominam como um imposto, designadamente o Relatório do próprio orçamento para 2011; o Relatório da segunda alteração do orçamento do Estado para 2014 e um Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas sobre a CSB.

  15. De tal Relatório de Auditoria resulta ainda que mesmo depois de prevista a transferência das receitas da CSB para o FdR, não foi sequer a totalidade da receita que foi transferida, tendo parte dela sido mantida como receita do Estado, destinada ao Orçamento Geral do Estado.

  16. Na realidade, a transferência das receitas para o FdR revela apenas uma opção pontual (referente à CSB de 2013 e 2014) de realização de despesas, o que é confirmado pelo facto de, logo em 2015, não ter sido aprovada novamente a transferência das receitas para o FdR, permanecendo as mesmas alocadas ao Orçamento Geral do Estado, conforme inicialmente desenhadas.

  17. Acresce que, sempre se imporia a aplicação ao caso do disposto no art.º 4.º, n.º 3 da LGT, que determina que as contribuições especiais são consideradas impostos.

    Da inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade S) As normas que criaram a CSB e as que prorrogaram a sua vigência para os anos de 2012, 2013 e 2014, assim como as normas das Portarias que regulamentaram aqueles regimes legais (melhor identificadas no corpo destas alegações), infringem o princípio da legalidade consagrado no artigo 103.º, n.º 2 da CRP e artigo 8.º da LGT, inconstitucionalidade que aqui se deixa invocada para todos os efeitos legais.

  18. A criação deste imposto está sujeito ao princípio da reserva de Lei formal da Assembleia da República (AR) conforme estatuído no art.º 165º, n.º 1, alínea i) da CRP, sendo que em obediência ao comando constitucional do também já citado art.º 103.º, n.º 2, tal Lei da AR teria de conter em si, a par de outros elementos, as normas da incidência e a taxa.

  19. Ora, as normas de incidência objectiva da CSB - aparentemente definidas no regime legal aprovado pelo art.º 141.º da Lei do OE 2011 - consistem em conceitos vagos e indeterminados, não permitindo a concretização do elemento concreto sobre o qual o imposto incide e, assim sendo, não cumprem o comando constitucional do art.º 103.º, n.º 2 da CRP.

  20. Tal concretização só vem a suceder com a entrada em vigor da Portaria n.º 121/2011 (seu art.º 4.º) que em lugar de mera densificação de conceitos, criou, na verdade, ex novo as normas de incidência objectiva, aí sim definindo em concreto aquilo que se deveria entender por “passivo” e quais os instrumentos financeiros que seriam igualmente tributados por via deste imposto.

  21. Assim sendo, o artigo 3.º do regime da CSB e o art.º 4.º da Portaria n.º 121/2011 são inconstitucionais por violação do artigo 103.º, n.º 2 e art.º 165º, n.º 1, al. i) ambos da CRP, pelo que ao não recusar a sua aplicação ao caso vertente a Decisão Recorrida infringiu o disposto no artigo 204.º da CRP e indirectamente os citados preceitos constitucionais.

  22. Já quanto à taxa aplicável aos passivos e aos instrumentos financeiros, idêntica conclusão se impõe, visto que também as normas que a fixam (quer as consagradas na Lei habilitante quer as contidas nas Portarias que as regulamentam) são inconstitucionais, devendo ser recusada a sua aplicação.

  23. A Lei não admite (sendo aqui corroborada pela jurisprudência do TC supra citada) à partida, e salvo situações muito extraordinárias que aqui não se verificam, a relegação da concretização de taxas consagradas em Lei para Portarias ministeriais.

  24. Ora, ainda que se admitisse que tais circunstâncias extraordinárias se verificariam (o que se afigura não ser o caso), ainda assim jamais se poderia conceber que fosse conferida tamanha margem discricionária ao Governo para optar entre uma taxa e uma outra que consubstanciasse um acréscimo de 11 vezes face à prevista legalmente como mínima. Uma tal permissão extravasaria, como extravasou, aquilo que a jurisprudência do TC e STA têm entendido como o critério orientador para avaliar a admissibilidade da fixação de taxas por Portaria – a razoabilidade dos limites mínimo e máximo.

    A

  25. Por outro lado, a definição por Portaria, de uma taxa única, em lugar de uma taxa variável conforme a Lei habilitante determinava, consubstancia um desvirtuar profundo e consequente a violação da própria lei habilitante.

    BB) Verifica-se ainda que os artigos 5.º, n.ºs 1 e 2 das Portarias n.º 121/2011 e n.º 64/2014 infringem...

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