Acórdão nº 0427/15.3BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto deste Supremo Tribunal veio pedir a reforma quanto a custas do acórdão proferido nestes autos.
1.2 Alegou, em síntese, que é parte vencedora no recurso, uma vez que foi a Impugnante «a dar azo ao processo, com a apresentação da Impugnação Judicial» e «foi a Fazenda Pública lesada com a procedência da Impugnação Judicial», motivo por que apresentou o recurso, não podendo ser condenada em custas «quando a sentença não julgava de forma correcta a matéria controvertida». Assim, concluiu «que não deverá ser lesada no pagamento da taxa de justiça sem que a mesma possa ser restituída pela parte, ou pelo tribunal, caso assim se entenda» e pediu que o acórdão seja reformado quanto a custas, dele passando a constar «Custas pela Impugnante/recorrida, em 1.ª instância e no recurso».
1.3 A Impugnante/Recorrida não respondeu.
1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de «que se impõe a reforma do acórdão na decisão quanto a custas, a qual deve ser substituída por decisão que determine que as custas ficarão a cargo da parte vencida a final», com a seguinte fundamentação: « 1. A Fazenda Pública veio, através do requerimento de fls. …, requerer a reforma do acórdão quanto a custas, alegando que tendo o STA se decidido pela declaração de nulidade da sentença de 1.ª instância e determinado a baixa dos autos a fim de ser proferida nova sentença, não deve a Fazenda Publica ser onerada com o pagamento das custas relativas à instância recursiva, uma vez que não tendo dado causa ao fundamento dessa anulação, sempre deveria ser considerada parte vencedora, por a recorrida ter contra-alegado, e também por não ter possibilidade de ser ressarcida da taxa de justiça paga com o impulso processual.
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No acórdão do STA, na parte relativa a custas, foi proferida a seguinte decisão: “Custas pela Recorrente que, não havendo ganho de causa, é quem tira proveito da decisão (cf. art. 527.º, n.º 1, do CPC)”.
Decorre do acórdão em causa que o peticionado no recurso não foi objecto de apreciação, por o STA ter considerado que a sentença de 1.ª instância padecia do vício de obscuridade, o que não permitia a correta apreciação das questões colocadas pela Recorrente. E nessa medida entendeu o tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, que não tendo havido parte vencedora e vencida, as custas ficariam a cargo da Recorrente, por ter tirado proveito da decisão de anulação da sentença recorrida.
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Temos sérias reservas à aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 527.º do CPC, nos casos em que o tribunal “ad quem” se decide pela anulação da sentença e a baixa dos autos com base em erro do tribunal “a quo”. Na verdade, nestes casos, ainda não há qualquer veredicto sobre a procedência ou improcedência da acção ou sequer sobre o peticionado por qualquer das partes. O processo voltou à fase da sentença em 1.ª instância por motivos que se prendem com erros cometidos pelo tribunal “a quo” e não imputáveis a qualquer das partes, sendo certo que se revela bastante impreciso vislumbrar se alguma delas tenha tirou proveito de tal situação. Por esse motivo afigura-se-nos ofensivo do princípio da justiça e do acesso ao direito que a Recorrente seja onerada com essa responsabilidade pelas custas.
Entendemos, assim, que a responsabilidade pelas custas nesta fase recursiva devem ficar a cargo da parte vencida a final».
1.5 Cumpre apreciar e decidir.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, há que ter em conta as seguintes ocorrências processuais: a) o presente processo respeita a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada como Recorrida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis que lhe foi efectuada...
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