Acórdão nº 02474/12.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A…………, já devidamente identificado nos autos, vem arguir nulidades e pedir a reforma do acórdão da Secção deste STA, de 30.05.19, que concedeu provimento ao recurso apresentado pela ora reclamada RTP – Rádio Televisão Portuguesa (RTP), revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCAS para conhecimento dos pedidos formulados em sede de recurso subsidiário, se a isso nada obstar.
A final, peticiona o seguinte: [Que] “I. Seja declarada a sua nulidade: a) Por não ter reconhecido a existência de caso julgado e a consequente inutilidade do ato; b) Por não se ter pronunciado sobre; 1. o recurso subordinado do A; 2. o pedido de condenação do R. como litigante de má fé; II. Seja reformado: a) Na referência ao documento que ordena a colocação do A. noutro serviço e horário como uma “ordem de serviço” que nunca existiu e sim uma “nota de serviço interno” conforme consta da matéria provada; b) Não determine a baixa do processo ao TCA, antes sim tomando conhecimento das alegações do A.
Assim se fazendo a costumada Justiça!”.
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Devidamente notificada, a reclamada RTP nada disse.
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Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir em conferência.
II – Apreciação 4.
O reclamante começa por sustentar que o acórdão recorrido enferma de nulidade por violação da 1.ª parte da al. d) e, ainda, da al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Alega o reclamante que o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia pois devia ter conhecido em primeiro lugar da questão do caso julgado por si invocada, pois trata-se questão processual que pode determinar a absolvição da instância.
Vejamos.
A RTP – Radio Televisão Portuguesa, SA (RTP) recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAS, de 18.10.18, em que se acordou “negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida” (acórdão tirado por maioria, com um voto de vencido), sendo que o TAC de Lisboa, por sentença de 08.06.16, considerou que, “Em face do exposto, a decisão de aplicação da pena de demissão ao ora autor mostra-se viciada por erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que não ficou provada em sede de procedimento disciplinar a inviabilização da manutenção da relação funcional”. Em consonância, decidiu no sentido da procedência da presente acção, e, consequentemente, anulou a deliberação do Conselho de Administração da RDP de 18.07.03 que aplicou a pena de demissão ao ora recorrido.
Nas contra-alegações que então apesentou, o ora reclamante, depois de pugnar pelo não recebimento do recurso de revista, defendeu, para a hipótese de admissão do recurso, que “deverá o mesmo ser julgado improcedente mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo de Sul por falta de verificação dos...
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