Acórdão nº 02474/12.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução18 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A…………, já devidamente identificado nos autos, vem arguir nulidades e pedir a reforma do acórdão da Secção deste STA, de 30.05.19, que concedeu provimento ao recurso apresentado pela ora reclamada RTP – Rádio Televisão Portuguesa (RTP), revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCAS para conhecimento dos pedidos formulados em sede de recurso subsidiário, se a isso nada obstar.

A final, peticiona o seguinte: [Que] “I. Seja declarada a sua nulidade: a) Por não ter reconhecido a existência de caso julgado e a consequente inutilidade do ato; b) Por não se ter pronunciado sobre; 1. o recurso subordinado do A; 2. o pedido de condenação do R. como litigante de má fé; II. Seja reformado: a) Na referência ao documento que ordena a colocação do A. noutro serviço e horário como uma “ordem de serviço” que nunca existiu e sim uma “nota de serviço interno” conforme consta da matéria provada; b) Não determine a baixa do processo ao TCA, antes sim tomando conhecimento das alegações do A.

Assim se fazendo a costumada Justiça!”.

  1. Devidamente notificada, a reclamada RTP nada disse.

  2. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir em conferência.

    II – Apreciação 4.

    O reclamante começa por sustentar que o acórdão recorrido enferma de nulidade por violação da 1.ª parte da al. d) e, ainda, da al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

    Alega o reclamante que o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia pois devia ter conhecido em primeiro lugar da questão do caso julgado por si invocada, pois trata-se questão processual que pode determinar a absolvição da instância.

    Vejamos.

    A RTP – Radio Televisão Portuguesa, SA (RTP) recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAS, de 18.10.18, em que se acordou “negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida” (acórdão tirado por maioria, com um voto de vencido), sendo que o TAC de Lisboa, por sentença de 08.06.16, considerou que, “Em face do exposto, a decisão de aplicação da pena de demissão ao ora autor mostra-se viciada por erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que não ficou provada em sede de procedimento disciplinar a inviabilização da manutenção da relação funcional”. Em consonância, decidiu no sentido da procedência da presente acção, e, consequentemente, anulou a deliberação do Conselho de Administração da RDP de 18.07.03 que aplicou a pena de demissão ao ora recorrido.

    Nas contra-alegações que então apesentou, o ora reclamante, depois de pugnar pelo não recebimento do recurso de revista, defendeu, para a hipótese de admissão do recurso, que “deverá o mesmo ser julgado improcedente mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo de Sul por falta de verificação dos...

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