Acórdão nº 02842/16.6BEPRT 0509/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

A Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no TAF Porto, a qual julgou procedente a oposição deduzida por A………… no processo de execução fiscal nº 468201401517643 (SFGondomar 2) para cobrança coerciva de coima aplicada em processo de contraordenação tributária Culminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição e, em consequência, determinou a extinção da execução instaurada contra o aqui Oponente.

B. Concluiu o Tribunal na sentença recorrida que: “ No entanto, verifica-se ocorrer caso julgado formal, na medida em que aquela decisão não conheceu do mérito da acção. Como tal, o caso julgado somente tem força dentro daquele outro processo, não influenciando os presentes autos.” C. Não se conforma a Fazenda Pública com o decidido, já que considera que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento da matéria de direito, designadamente na interpretação e aplicação dos artigos 580.º, 581.º e 582.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por remissão do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); D. Entende a Fazenda Pública ter ocorrido a excepção de litispendência e caso julgado, nos termos dos artigos 580.º e 581.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

E. Foi a própria Ilustre Mandatária do Oponente que em 13.03.2017, apresentou nos presentes autos requerimento a arguir a excepção de litispendência, uma vez que “o referido processo de execução fiscal (PEF) n.º 3468201481085184, já se encontra a correr termos no processo n.º 2848/16.5BEPRT – Unidade Orgânica 3, deste tribunal, encontrando-se na mesma fase processual.”, F. adiantando no mesmo requerimento que, após análise dos processos “verifica-se que o ato visado em ambos é a falta de pagamento da taxa de portagem no valor global de 104,25 € e acrescido de juros de mora e custas.”, G. concluindo a citada peça processual referindo que “existe no caso em apreço uma acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e a causa de F, conforme estatuído no artigo 581.º do Código de Processo Civil.”, H. finalizando no sentido de que “Subsistindo os requisitos previstos no artigo 580.º do CPC, necessários para a verificação da litispendência que se invoca.” I. Deveria ter sido decidida a excepção de litispendência, caso a presente sentença tivesse sido proferida antes de 05.09.2017 (data do trânsito em julgado da acção proposta em primeiro lugar – processo n.º 2848/16.5BEPRT); J. Deveria ter sido decidida a existência de caso julgado, caso a presente sentença fosse proferida, como foi, após o trânsito em julgado da oposição que correu termos sob o n.º 2848/16.5BEPRT; K. Conforme reza a douta sentença recorrida (fls. 3 e 4), encontram-se preenchidos, na totalidade, os pressupostos exigidos no artigo 581.º, do CPC L. Não pode acolher o argumento utilizado pelo Mmo. Juiz “a quo” no sentido de na acção deduzida em primeiro lugar ter ocorrido um “caso julgado formal, na medida em que aquela decisão não conheceu do mérito da acção.”; M. Diz-nos o n.º 2, do artigo 580.º, do CPC, que “Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de...

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