Acórdão nº 02584/15.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A Fazenda Pública, notificada do acórdão que, negando provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida no âmbito de meio impugnatório de decisão de aplicação de coima em processo de contraordenação, a condenou nas custas do recurso, vem requerer a sua reforma quanto a custas ao abrigo do disposto no nº 1 do art.º 616º e nº 1 do art.º 666º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi alínea e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

1.1.

Argumentou, em suma, o seguinte: - Do capítulo IX do RGCO decorre que o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis (arts 93º nº 3 e 94º nº 3 do RGCO).

- Por outro lado, encontrando-se as autoridades administrativas isentas do pagamento de taxas de justiça, as custas serão suportadas pelo erário público (arts 93º nºs 2 e 3 e 94º nºs 3 e 4 do RGCO).

- Assim, pese embora a FP não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tabulários (cfr. art.º 4º nºs 4 e 5 do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de dezembro), o mesmo não se poderá afirmar no que concerne à presente espécie processual, porquanto, - O regime de custas em processo de contraordenação tributária é regulado, em primeira linha, pelos normativos constantes dos arts 92º a 94º do RGCO.

- Desta forma, por força das disposições conjugadas do art.º 66º do RGIT, bem como dos arts 93º nºs 3 e 4 e 94º nºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto ora recorrido, que nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela FP.

1.2.

A Requerida não respondeu.

1.3.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser deferido o pedido.

1.4.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir em conferência.

  1. Como se viu, a Fazenda Pública pretende a reforma quanto a custas do acórdão que nestes autos foi proferido em 19.06.2019.

    No que lhe assiste inteira razão face à jurisprudência já consolidada neste Supremo Tribunal - cfr. os acórdãos de 24/02/2016, no proc. nº 01408/15; de 23/11/2016, no proc. nº 01106/16; de 13/09/2017, no proc. nº 0702/17; de 13/09/2017, no proc. nº 0702/17; de 17/01/2018, no proc. nº 0616/17; de 24/01/2018, no proc. nº 01089/17; de 31/01/2018, no proc. nº 01239/17; de 07/02/2018, no proc. nº 01353/17; de 28/02/2018, no proc. nº...

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