Acórdão nº 02584/15.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A Fazenda Pública, notificada do acórdão que, negando provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida no âmbito de meio impugnatório de decisão de aplicação de coima em processo de contraordenação, a condenou nas custas do recurso, vem requerer a sua reforma quanto a custas ao abrigo do disposto no nº 1 do art.º 616º e nº 1 do art.º 666º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi alínea e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
1.1.
Argumentou, em suma, o seguinte: - Do capítulo IX do RGCO decorre que o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis (arts 93º nº 3 e 94º nº 3 do RGCO).
- Por outro lado, encontrando-se as autoridades administrativas isentas do pagamento de taxas de justiça, as custas serão suportadas pelo erário público (arts 93º nºs 2 e 3 e 94º nºs 3 e 4 do RGCO).
- Assim, pese embora a FP não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tabulários (cfr. art.º 4º nºs 4 e 5 do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de dezembro), o mesmo não se poderá afirmar no que concerne à presente espécie processual, porquanto, - O regime de custas em processo de contraordenação tributária é regulado, em primeira linha, pelos normativos constantes dos arts 92º a 94º do RGCO.
- Desta forma, por força das disposições conjugadas do art.º 66º do RGIT, bem como dos arts 93º nºs 3 e 4 e 94º nºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto ora recorrido, que nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela FP.
1.2.
A Requerida não respondeu.
1.3.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser deferido o pedido.
1.4.
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir em conferência.
-
Como se viu, a Fazenda Pública pretende a reforma quanto a custas do acórdão que nestes autos foi proferido em 19.06.2019.
No que lhe assiste inteira razão face à jurisprudência já consolidada neste Supremo Tribunal - cfr. os acórdãos de 24/02/2016, no proc. nº 01408/15; de 23/11/2016, no proc. nº 01106/16; de 13/09/2017, no proc. nº 0702/17; de 13/09/2017, no proc. nº 0702/17; de 17/01/2018, no proc. nº 0616/17; de 24/01/2018, no proc. nº 01089/17; de 31/01/2018, no proc. nº 01239/17; de 07/02/2018, no proc. nº 01353/17; de 28/02/2018, no proc. nº...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO