Acórdão nº 02383/07.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A’………. S.A. (anteriormente designada A……….. S.A.), com os sinais dos autos, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25 de outubro de 2018, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios relativas aos períodos de Janeiro a Dezembro de 2003 e no montante total de €614.054,65.

A recorrente conclui a sua alegação de recurso, no que respeita aos respectivos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista- questão de que ora nos ocupamos em exclusivo – nos seguintes termos: (…) RR) Da necessidade da revista.

SS) A Recorrente identificou dois fundamentos que justificam a necessidade do acórdão recorrido ser revisto a saber: i) violação de lei processual (cfr. artigos 94.º do CPTA, 607.º, 608.º, 662.º e 663.º do CPC) e do princípio da tutela jurisdicional efectiva e direito de acesso à justiça (cfr. artigo 9.º da LGT, 2.º e 7.º do CPTA, 20.º n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP), e ii) violação de lei substantiva (artigos 91.º e 92.º da LGT) e dos princípios do contraditório, da participação, da justiça e imparcialidade (cfr. artigos 82.º n.º 3 e 4, 55.º e 60.º da LGT e 266.º, n.º 2 e 267.º, n.º 5 da CRP).

TT) A excecpionalidade deste recurso de revista é patente em toda a jurisprudência e não tem a Recorrente a veleidade de pretender balizar tal recurso.

UU) No entanto, quer a violação de lei processual, quer a violação de lei substantiva que assaca ao Acórdão recorrido, são de tal forma juridicamente relevantes, que impõem que o mesmo seja objecto de revista.

VV) Acresce, que a manter-se o Acórdão recorrido, ficará firmada jurisprudência contrária à lei e aos princípios constitucionalmente consagrados, pelo que a admissão do presente recurso se afigura necessária a uma melhor aplicação do direito, quer no caso concreto em apreço, quer em casos futuros.

WW) Ora, a Recorrente entende que, atendendo aos inúmeros casos em que se verifica uma ausência ou deficiente reapreciação da prova pelo TCA, único tribunal de recurso com poderes de cognição sobre a matéria de facto, XX) quer por efeito do número elevado de pendências, quer por efeito de uma errada concepção sobre o papel do TCA na reapreciação da prova, que revela violação de lei processual, como julgamos ter sido o caso em apreço, YY) a situação objecto de revista ultrapassa claramente o casuísmo, tendo um grande impacto comunitário, para além de se tratar de uma questão jurídica claramente complexa.

ZZ) Sucede, que se o presente recurso não for admitido continuará a haver situações em que o Tribunal de 2.ª instância, apreciando um recurso em que foi invocado erro na apreciação da matéria de facto, se continuará a escusar a uma efectiva reapreciação dos factos, o que é intolerável de acordo com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o direito de acesso á justiça e a um processo equitativo.

AAA) Conforme já se referiu, sendo o TCA o tribunal de recurso quanto à matéria de facto, a ora Recorrente apresentou recurso da sentença de 1.ª instância, com fundamento em erro de julgamento no que respeita à matéria de facto dada como provada, tendo cumprido, de acordo com o disposto no artigo 640.º do CPC, todos os requisitos de fundamentação das razões em que baseava os seus argumentos, o que exigia do TCA uma verdadeira reapreciação da prova produzida (documental e testemunhal gravada) nos autos de 1.ª instância.

BBB) Foi essa uma das grandes revoluções da gravação das audiências de julgamento, que visou permitir uma efectiva reapreciação, pelo Tribunal de 2.ª instância do julgamento impugnado e dando ao Tribunal de 2.ª instância as ferramentas necessárias à formulação de um novo juízo.

CCC) Deixar de parte a análise de determinados factos, mal julgados pelo Tribunal de 1ª Instância, com fundamento na sua irrelevância, consubstancia desde logo uma violação do direito da Recorrente a um duplo grau de decisão sobre a matéria de facto.

DDD) Ora, como vimos, o TCA entendeu que era irrelevante dar determinados factos como provados ou não provados, pois como já se adiantou, já tinha a sua decisão previamente tomada e para sustentar aquela decisão em concreto, esses factos eram irrelevantes.

EEE) Como referiu a Meritíssima Juíza desembargadora na sua declaração de voto, “Discordo, desde logo, das considerações que levaram – em parte – à rejeição dos documentos juntos com o presente recurso.

Do meu ponto de vista, nesta fase de análise, as asserções contidas nos pontos 2 e 3 da página 87 do acórdão não se justificam como fundamento para a rejeição, sendo certo que antecipam um juízo de mérito que, sem prejuízo da sua pertinência é, na fase em análise, prematuro.” FFF) Mas o que a lei impõe ao TCA é uma reapreciação da prova, não segundo um juízo de maior ou menor relevância, mas segundo um juízo de erro/ necessidade de correcção do erro.

GGG) Este comportamento do TCA revela um erro na aplicação do direito processual que regula o julgamento e a elaboração da sentença/acórdão, em concreto, um erro na concepção do direito à alteração da matéria de facto, em sede de recurso com fundamento em erro de julgamento quanto à matéria de facto.

HHH) Aliás, conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 26/11/2014, no processo n.º 458/04: “Não obstante o carácter limitado da actuação do STJ, na definição da matéria de facto, tal restrição não o impede de controlar a forma como a Relação utiliza os poderes de reapreciação da decisão de facto da 1.ª instância, conferidos pelo n.º 1 e 2 do artigo 712.º do CPC” III) Ora, ao não dar como provados estes factos, porque alegadamente irrelevantes, o TCA está a limitar o direito de recurso do contribuinte, ora Recorrente, pois não existe outro grau de recurso que aprecie a matéria de facto.

JJJ) Acresce que de acordo com o que dispõem os artigos 94.º do CPTA e 663.º e 608.º do CPC, a lei processual administrativa e civil actualmente em vigor acolheu um verdadeiro segundo grau de jurisdição em matéria de facto.

KKK) Ora, ao escolher os factos a dar como provados e não provados, com fundamento na relevância ou irrelevância dos mesmos para a sua decisão, previamente tomada, o TCA não exerceu cabalmente os poderes que a lei lhe confere e, além disso, violou o direito da Recorrente ver efectivamente reapreciada a matéria...

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