Acórdão nº 0498/12.4BELRS 0494/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………, S.A., melhor identificado nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada da autoliquidação da contribuição sobre o setor bancário efetuada em 30 de Junho de 2011, no montante de € 1.883.808,75.
Apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. O presente recurso vem, interposto da Douta Sentença proferida pelo tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial; II. Contudo, e desde logo, a Decisão de Indeferimento padece de um vício de violação de lei que determina a respetiva nulidade, por falta de especificação da subdelegação de competências no respetivo autor, em conformidade com o disposto nos artigos 133.° e 134.º do CPA em vigor na data a que se reportam os factos; III. O Regime CSB, padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103º, n.º 3, da Constituição; IV. Isto porque, e concreto quanto à CSB do ano de 2011 é forçoso concluir que se está a agir sobre um facto passado, na medida em que nem a circunscrição objetiva, nem as regras de fixação quantitativa do tributo, se encontravam integralmente realizadas aquando do lançamento da CSB; V. Dito de outro modo: sendo passivo do Recorrente apurado no período de tributação anterior à entrada em vigor do Regime CSB, a respetiva base de incidência encontra-se já cristalizada em momento anterior; VI. O que configura um flagrante problema de retroatividade autêntica de normas, proibido pela Constituição; VII. Por outro lado, entende o Recorrente que tal decisão padece de um vício de raciocínio determinante da anulação da decisão recorrida; VIII. Com efeito, o Tribunal a quo parte do pressuposto de que a CSB é uma contribuição financeira na medida em que, em seu entendimento, decorrem do respetivo pagamento benefícios potenciais e/ou difusos para o Recorrente, consubstanciados na possibilidade de vir a beneficiar de medidas de resolução aplicadas pelo Fundo de Resolução; IX. A este respeito, haverá em primeiro lugar que concluir que, independentemente da concreta natureza que se impute à CSB em crise, tal facto não altera o respetivo enquadramento no que respeita à sujeição deste tributo ao princípio da reserva de lei formal, contido no artigo 165°, n.º 1, al. i), da Constituição; X. Isto porque, contrariamente ao que vem afirmado na Douta Sentença, quer os - impostos; quer as contribuições financeiras - em relação a estas últimas - enquanto não for aprovado o respetivo regime geral — estão sujeitos ao princípio da legalidade em sentido formal, o que significa que os respetivos elementos essenciais (a saber, a base de incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes) têm necessariamente de ser aprovados por Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado do Governo; XI. Defender outro entendimento, que é também contrário à doutrina dominante e à jurisprudência do TC, corresponde na realidade a esvaziar de conteúdo a parte fina do artigo 165º, n.°1, al 1), da Constituição, ou seja, fazer do mesmo letra morta; XII. É que cumpre não esquecer que, tal como a líquida e cobrança de impostos, também os atos tributários relativos a contribuições financeiras constituem restrições ao direito de propriedade dos respetivos sujeitos passivos, que não podem deixar de estar sujeitos ao princípio fundamental de “no taxation without representation”; XIII. Sucede, porém, que alguns elementos essenciais da CSB, designadamente das respetivas taxas e a definição da sua base de incidência, foram aprovados pela Portaria CSB, o que configura uma flagrante violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos e contribuições financeiras é implica a declaração a respetiva inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 165°, n.º 1, al. i) da Constituição; XIV. Contudo, ainda que assim não fosse — o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder —, sempre haveria que concluir pela anulabilidade da autoliquidação inconstitucionalidade material; XV. É que a CSB falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, mais à equivalência importa a respetiva classificação como um verdadeiro imposto e não de uma contribuição financeira, porquanto não decorrem do respetivo pagamento, para o ora Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos.
XVI. Afirmar que esses benefícios se materializam na circunstância de o Recorrente poder, um dia, vir a “beneficiar” de uma medida de resolução do Banco de Portugal, tem implícito o reconhecimento de que do que se trata é afinal de uma situação de dupla tributação – pois é também para esse efeito que o Banco é chamado a pagar a contribuição anual e as contribuições periódicas para o Fundo de Resolução — o que não é menos censurável do ponto de vista jurídico-constitucional...
XVII. Mais: a CSB é um imposto que viola o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103º da Constituição, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios.
XVIII. E não poderia ser de outro modo, porquanto, como se demonstrou, a CSB foi efetivamente desenhada com um propósito dual, associando uma perspetiva tributária a uma utilidade extratributária, sendo que esta ultima de certo modo “justificava” a primeira; XIX. Perante a definição da CSB, tal como se encontra prevista nos artigos 2.° e 3.° do Regime CSB, resulta claro que não são identificadas quaisquer prestações presumidas cujo aproveitamento se possa dizer seguro, e cuja compensação justifica a respetiva criação; XX. Tornando-a assim num tributo sem sinalagma sequer difuso ou potencial, e que em bom rigor, se traduz num imposto contributiva do sujeito passivo; XXI. Razão pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o ora Recorrente se revela manifestamente...
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