Acórdão nº 03071/15.1BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. O representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença proferida no T.A.F. de Sintra que julgou parcialmente procedente o recurso apresentado por A……… Lda. em processo de contraordenação, atenuando especialmente a coima de € 9127,04 para € 4563,52, vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, no qual apresenta conclusões, as quais a seguir se reproduzem: “I - Compulsada a Sentença recorrida, constatamos que a Meritíssima Juiz do Douto Tribunal a quo julgou parcialmente procedentes os presentes autos por consignar que se encontravam reunidos os pressupostos legais dos quais depende o mecanismo de atenuação especial da coima previstos no n.º 2 do artigo 32.º do RGIT.

    II - A aplicação da disciplina legal referente à atenuação especial da coima, sobre a qual versa o presente recurso, exige a verificação cumulativa de dois pressupostos, a saber: i) o reconhecimento da sua responsabilidade por parte do infractor, e ii) a regularização da situação tributária até à decisão do processo.

    III - Contudo, tais pressupostos legais não possuem, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionadas com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Código Penal.

    IV - No caso em apreço, dúvidas não subsistem que o segundo pressuposto – regularização da situação tributária até à decisão do processo - se encontra preenchido, pois que, no momento em que foi proferida a decisão de aplicação de coima, já o tributo cuja falta de pagamento originou a infracção tributária se encontrava pago, cfr. alíneas C) e G) do probatório constante da Sentença recorrida.

    V - Contudo, quanto ao segundo pressuposto – reconhecimento da responsabilidade -,consideramos, contrariamente ao que foi postulado na Sentença recorrida, que o mesmo não se encontra verificado in casu, desde logo devido ao facto de o arguido se ter socorrido, no requerimento de recurso a que alude o artigo 80.º do RGIT, de factos e argumentos idóneos à sua desresponsabilização da omissão cometida.

    VI - A este respeito, deve atentar-se ao que se encontra postulado no § 5.º, 9.º e 14.º do requerimento de recurso subscrito pelo arguido, de onde se extrai que, na sua defesa, ao invés de assumir a sua responsabilidade, o mesmo utilizou argumentos e alegou factos que, ainda que de forma ligeira, são tendentes à sua desresponsabilização da infracção cometida.

    VII - Neste ponto, leia-se o entendimento vertido no acórdão do STA de 02-07-2008, proc. n.º 331/08, segundo o qual não pode beneficiar da atenuação especial prevista no n.º 2 do artigo 32.º do RGIT o arguido que alega factos que, por alguma forma, o desresponsabilizam da infracção.

    VIII - Assim sendo, em parte alguma da matéria de facto assente com interesse para a decisão de mérito se pode concluir que o arguido tenha reconhecido a sua responsabilidade, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 32.º do RGIT.

    IX - Acresce, ainda que, nos presentes autos, o arguido apenas entregou o IVA por si liquidado (02-02-2015) quando já haviam decorrido praticamente três meses desde a data em que o deveria ter feito (10-11-2014).

    X - No caso particular do IVA, a falta da sua entrega ganha particular gravidade, na medida em que se trata de impostos que traduzem um fluxo monetário na sociedade que, ao não serem entregues atempadamente nos cofres do Estado, estão a ser afastados do seu destino legal único, em proveito alheio à sua finalidade.

    XI - Portanto, devem ser relevantes as consequências negativas que se verificam na arrecadação da receita pelos cofres do Estado, o que...

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