Acórdão nº 0389/12.9BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO Vem a Fazenda Pública, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal, recurso excepcional de revista, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 07 de Junho de 2018, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Viseu, que por sua vez julgou procedente a impugnação judicial interposta pela A…………, SA, contra a liquidação adicional de IVA referente ao ano de 2007 e respectivos juros compensatórios, no montante de € 53 697,3.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: «

  1. O acórdão proferido pelo TCAN considerou que não estava explicitado de forma clara e percetível a razão da aplicação da percentagem de 89,68% ao montante registado com base nas faturas da B………….

  2. Considerou não estar devidamente explicado o critério utilizado, não entendendo o raciocínio empreendido na determinação dos proveitos omitidos a partir da valorização das diferenças positivas ao preço médio de venda e as diferenças negativas ao preço médio de compra.

  3. Concluindo que seria necessário que se demonstrasse que teve por suporte elementos de facto possíveis e prováveis, extraídos de parâmetros gerais e comuns, adequados à situação.

  4. Ou seja, o tribunal a quo não apreciou todo o relatório inspetivo elaborado pela AT, que continha toda a fundamentação do resultado da ação inspetiva ao exercício de 2008.

  5. É patente em todo o relatório inspetivo, desde o ponto II ao V, a análise pormenorizada e a convocação da devida fundamentação dos atos em causa e da aplicação do critério de determinação da matéria coletável.

  6. Assim, entendemos que o relatório de inspeção, no seu todo, e não apenas no ponto V tal o Tribunal recorrido defende, fundamenta todo o percurso cognoscitivo da AT para a determinação e aplicação do critério exemplificado.

  7. Entendemos que seja através da conjugação de todos os elementos descritos em todos os capítulos do relatório de inspeção e não da consideração individualizada e isolada de cada um deles, tal como considerou o acórdão recorrido.

  8. Ora, pelo artigo 77.º verificamos que cabe à AT a qualificação e quantificação dos factos e a descriminação das operações de apuramento da matéria tributável, indicando os critérios utilizados na determinação da matéria tributável, que sejam percetíveis segundo as regras de experiência comum.

  9. Para determinar se cumprimos o estipulado no artigo 77.º torna-se necessário que a exposição a que a lei alude, revele “o iter cognoscitivo e valorativo do ato” para que o seu destinatário normal apreenda os motivos de facto e de direito da decisão.

  10. Para esta análise devemos chamar à colação a figura do “destinatário normalmente diligente ou razoável”. Assim, conseguimos descortinar se a Impugnante possuía condições para ser considerada com a capacidade de entendimento de um destinatário normal e diligente.

  11. No relatório de inspeção estão indicados todos os factos que determinam as correções realizadas à matéria coletável, sendo percetível obter dele todo o iter cognoscitivo perseguido pela AT, estando assim reunidas todas as condições para o sujeito passivo, querendo, atacar a decisão da AT.

  12. Tanto assim não seja, é percetível do pedido de revisão da matéria coletável a compreensão que a Impugnante tem do relatório de inspeção.

  13. Nesta medida, é perfeitamente possível, a partir das informações disponibilizadas pela Administração Tributária, compreender o iter funcional cognoscitivo e valorativo da elaboração do ato que levaram à aplicação do critério de determinação de matéria coletável.

  14. A questão que se coloca, e que se pretende analisada pelo tribunal superior, será se para compreender o critério valerá a fundamentação decorrida de todo o relatório inspetivo ou, a contrário tal como entendeu o acórdão recorrido, e deverá estar (novamente) explicado também no próprio capítulo de aplicação do critério aplicável, apesar de já ter justificado anteriormente no mesmo relatório de inspeção a mencionada fundamentação? o) Entendemos que não será necessário a repetição exaustiva de toda a fundamentação do ato e aplicação do critério.

  15. No caso concreto temos o critério justificado no ponto 4.1 quando determinamos a existência de uma percentagem de 10,32% relativo ao desvio quanto às importações realizadas pela sociedade Impugnante à B…………, estando esta também justificada pormenorizadamente no ponto 3.1 e 4.1 do mencionado relatório de inspeção.

  16. Consideramos que a Impugnante trata-se de um “destinatário normalmente diligente ou razoável”, na pessoa dos seus sócios, com o devido acompanhamento de um Técnico Oficial de Contas, e com o conhecimento da contabilidade da empresa, para entendimento do relatório de inspeção e a sua amplitude.

  17. No acórdão recorrido deveria o TCAN manter a correção realizada pela determinação da matéria tributável por métodos indiciários pelo facto de a mesma ter sido realizada com aproximação à realidade, tendo em conta que a correção se baseou em percentagens apuradas da própria análise à contabilidade do sujeito passivo, e foi demonstrado, ao longo de todo o procedimento inspetivo com especial explanação no relatório inspetivo dos elementos de facto, obtidos de parâmetros individuais da própria sociedade.

  18. Pelo supra exposto, entendemos que, salvo o devido respeito, no caso sub judice, não deve prevalecer a decisão do Acórdão recorrido, dado que fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 77.º da LGT, devendo ser considerado como devidamente fundamentado o relatório de inspeção e justificada a aplicação do critério escolhido.

  19. A questão aqui em análise é suscetível de repetição em inúmeros atos inspetivos que poderão vir a ser considerados insuficientes na sua fundamentação e justificação dos critérios aplicáveis, pela não consideração de toda a fundamentação explanada no relatório inspetivo.

  20. Esta questão jurídica em si, pela sua relevância jurídica ou social, mas também, pelo facto de se mostrar bastante pertinente decisão sobre a matéria, sendo necessária a intervenção desse STA, a fim de ser julgada, definitivamente e de forma uniforme, em julgamento ampliado de revista.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisando do mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o douta acórdão recorrido, com todas as legais consequências.» A entidade recorrida, A…………, SA, não apresentou contra alegações.

O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «1. OBJETO.

Acórdão do TCAN, de 07/06/2018, que julgou improcedente recurso jurisdicional interposto de sentença proferida pelo TAF de Viseu, mantendo a sentença recorrida que havia julgado procedente impugnação judicial deduzida contra LA de IVA de 2007, no entendimento de que não se mostra formalmente fundamentado o critério de determinação da matéria tributável, no que concerne ao valor percentual de 89,68% utilizado na determinação do valor das importações, bem como a determinação dos proveitos omitidos a partir da valorização das diferenças positivas ao preço médio de venda e as diferenças negativas ao preço médio de compra.

  1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

    Nos termos do estatuído no artigo 150.º/1 do CPTA o recurso excecional de revista ali regulado só é admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    É jurisprudência reiterada (Acórdãos do STA, de 14 de...

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