Acórdão nº 0499/17.6BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A………, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de Fevereiro de 2019, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que declarara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide atento o pagamento voluntário da dívida exequenda na oposição por si deduzida à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança coerciva da quantia de €52,79, referente a dívida de IUC do ano de 2015.

O recorrente termina as suas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões: 1.ª No presente recurso está em causa a douta decisão do Tribunal Central Administrativo Sul proferida em 28.02.2019, que julgou improcedente a questão da impugnação da decisão do Tribunal de Primeira Instância que fixou à causa o valor de €52,79, correspondente à dívida exequenda, ficando prejudicada a apreciação do mérito da causa; 2.ª Ao longo destes autos nunca foi apreciado o mérito da causa e a decisão da Primeira Instância que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, não facultou o exercício do contraditório pelo recorrente, ali reclamante, constituindo uma decisão-surpresa; 3.ª Ocorre uma verdadeira situação de denegação de justiça, por o mérito da sua pretensão nunca ter sido apreciado em qualquer instância, mostrando-se tal vedado em sede de recurso, por via do valor da causa e da alçada do Tribunal.

4.ª Sob a epígrafe III correspondente aos pontos 17 e seguintes das alegações de recurso (conclusões 10.º a 14.º), impugnou-se a matéria de facto dada como assente pela Primeira Instância, porém, tal questão não foi apreciada nem julgada; 5.ª Face ao que se alega na epígrafe II e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida padece de omissão de pronúncia, e é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte do CPC, ex vi artigo 666.º, n.º 1 do mesmo Código, requerendo-se a Vossas excelências que o declarem; 6.ª A fixação do valor da causa não traduz a efetiva aplicação do princípio da utilidade económica ínsito na reclamação que apresentou ao órgão de execução fiscal; 7.ª Caso fosse dado provimento à reclamação do recorrente a utilidade económica da mesma não se limitaria ao afastamento da sujeição subjectiva pelo montante da quantia exequenda no valor de €52,79; 8.ª Por isso, o recorrente entende que é de afastar a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, considerando-se que a reclamação tem um valor não previsto no n.º 1 daquela norma, e que é indeterminado à data da sua apresentação; 9.ª Não se concebe que se possa dar por satisfeito o direito de acesso à justiça, com a prolação de decisões judiciais, sem ao menos uma delas se pronunciar sobre o mérito, entendendo-se que deve ser a justiça material e não a meramente formal, que realiza o aludido direito constitucional; 10.ª O recorrente considera que se está perante um caso em que o valor económico do pedido...

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