Acórdão nº 0423/19.1BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório – 1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria na parte em que esta anulou o despacho que determinou a constituição de hipoteca legal sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 391, da freguesia de ………….., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……………., Concelho de Leiria sob o n.º 671, propriedade de A………………, com os sinais dos autos, e em consequência determinou o levantamento da hipoteca e o cancelamento do respectivo registo, com as demais consequências legais, apresentando para tanto as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls… dos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação deduzida e em consequência DETERMINOU: · Levantamento da hipoteca constituída sobre o imóvel descrito sob o n.º 391; · Manutenção do despacho que determinou a constituição da hipoteca legal sobre o prédio descrito sob o n.º 480.

2. Foi entendido pelo Tribunal a quo, que as hipotecas constituídas em simultâneo, sobre os prédios descritos sob os n.ºs 480 e 391, se mostravam desproporcionais e excessivas face ao valor em dívida, mostrando-se suficiente a manutenção de uma das hipotecas, nomeadamente a que incide sobre o prédio de menor valor.

3. Tendo sido considerado, na douta sentença, que o reclamante apresenta um valor em dívida, a esta SPE, de €11.088,21.

4. Ora, o reclamante é executado/revertido nos processos: a. 1001201800022225 e apensos: processos instaurados originariamente contra a sociedade B…………………… LDA e posteriormente revertidos contra o gerente A………………….. Apresentam na Secção de Processo, valores em dívida referentes a contribuições e cotizações no montante de € 9.078,85, a que acrescem os juros de mora e custas no valor total de € 10.310,67.

b. 1001201800067350 e apensos: processos instaurados originariamente contra a sociedade C………………., LDA e posteriormente revertidos contra o gerente A………………….. Apresentam na Secção de Processo, valores em dívida referentes a contribuições e cotizações no montante de € 28.328,42, a que acrescem juros de mora e custas no valor total de € 30.258,68.

5. O reclamante/revertido apresenta um valor em dívida no total de € 37.407,27, acrescido de juros de mora e custas no valor total de € 40.569,35.

6. A garantia a constituir deverá abranger a dívida exequenda, juros de mora e custas, calculados à data do pedido acrescido de 25%.

7. Considerando os valores em dívida, a garantia a constituir terá que ter o valor líquido de € 50.711,68.

8. As garantias constituídas não são excessivas face ao montante em dívida.

9. O Tribunal excedeu as competências jurisdicionais que lhe competem, por um lado, ao concluir que havia excesso de garantias, quando tal matéria é da competência do Órgão de Execução Fiscal – tendo por base uma análise factual errada, relativamente ao montante em dívida do oponente – e por outro lado ao ter determinado a redução das hipotecas, fazendo uma opção da hipoteca que seria para cancelar.

Nestes termos, e nos mais que V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente ser substituída por outra no sentido de manter a instância processual contra o recorrido, e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 410 e 411, pronunciando-se pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida na ordem jurídica por entender, em suma, que a hipoteca legal do prédio em causa no presente recurso (hipoteca legal sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 391) “é, manifestamente, excessiva e desnecessária para garantir o pagamento da obrigação exequenda”.

Para o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, “como resulta do probatório e bem acentua a decisão recorrida, no PEF 100201800067350 e apensos foi constituída hipoteca voluntária pelo recorrido/reclamante e sua mulher, sobre prédio de sua propriedade (fração autónoma designada pela letra ………………, descrita na CRP das Caldas da Rainha, sob o n.º 226, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 3539-C), com o VPT de € 57.670,00, com vista à suspensão e em garantia do pagamento em prestações do valor de € 32.734,48, tendo tal garantia sido aceite e encontrando-se o PEF suspenso”.

Relativamente “ao PEF 1001201800022225 e apensos, em que está a ser cumprido plano prestacional, não constando dos autos a sua suspensão, o valor da dívida a garantir é de € 11.088,21, pelo que o prédio descrito na CRP sob o n.º 480, inscrito na matriz sob o artigo 894, com o VPT de € 36.290,00 é suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido, pois que sobre o mesmo não incidem ónus ou encargos. Assim sendo, a hipoteca sobre o prédio descrito da respetiva CRP sob o n.º 391, em causa no presente recurso, é, manifestamente, desnecessária de desproporcional”, não tendo o “o tribunal recorrido ao julgar verificado o excesso e desproporcionalidade” desta hipoteca excedido “a sua competência jurisdicional. De facto, na execução fiscal confluem dois interesses conflituantes, o da AT na efetivação da cobrança célere dos seus créditos e o direito do executado em discutir a legalidade da dívida. Daí que a garantia há-de ser adequada a satisfazer o interesse do exequente, mas sem onerar ou afetar de forma grave os interesses legítimos de executado. E foi justamente na ponderação desses interesses conflituantes, que o tribunal recorrido decidiu o litígio, no exercício do seu poder jurisdicional, anulando o despacho que determinou a constituição da hipoteca incidente sobre o prédio descrito na respetiva CRP sob o n.º 391”.

4 – Foram dispensados os vistos legais, dada a natureza urgente do processo.

– Fundamentação – 5 – Questão a decidir É a de saber se a sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento ao anular o despacho que determinou a...

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