Acórdão nº 0423/19.1BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório – 1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria na parte em que esta anulou o despacho que determinou a constituição de hipoteca legal sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 391, da freguesia de ………….., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……………., Concelho de Leiria sob o n.º 671, propriedade de A………………, com os sinais dos autos, e em consequência determinou o levantamento da hipoteca e o cancelamento do respectivo registo, com as demais consequências legais, apresentando para tanto as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls… dos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação deduzida e em consequência DETERMINOU: · Levantamento da hipoteca constituída sobre o imóvel descrito sob o n.º 391; · Manutenção do despacho que determinou a constituição da hipoteca legal sobre o prédio descrito sob o n.º 480.
2. Foi entendido pelo Tribunal a quo, que as hipotecas constituídas em simultâneo, sobre os prédios descritos sob os n.ºs 480 e 391, se mostravam desproporcionais e excessivas face ao valor em dívida, mostrando-se suficiente a manutenção de uma das hipotecas, nomeadamente a que incide sobre o prédio de menor valor.
3. Tendo sido considerado, na douta sentença, que o reclamante apresenta um valor em dívida, a esta SPE, de €11.088,21.
4. Ora, o reclamante é executado/revertido nos processos: a. 1001201800022225 e apensos: processos instaurados originariamente contra a sociedade B…………………… LDA e posteriormente revertidos contra o gerente A………………….. Apresentam na Secção de Processo, valores em dívida referentes a contribuições e cotizações no montante de € 9.078,85, a que acrescem os juros de mora e custas no valor total de € 10.310,67.
b. 1001201800067350 e apensos: processos instaurados originariamente contra a sociedade C………………., LDA e posteriormente revertidos contra o gerente A………………….. Apresentam na Secção de Processo, valores em dívida referentes a contribuições e cotizações no montante de € 28.328,42, a que acrescem juros de mora e custas no valor total de € 30.258,68.
5. O reclamante/revertido apresenta um valor em dívida no total de € 37.407,27, acrescido de juros de mora e custas no valor total de € 40.569,35.
6. A garantia a constituir deverá abranger a dívida exequenda, juros de mora e custas, calculados à data do pedido acrescido de 25%.
7. Considerando os valores em dívida, a garantia a constituir terá que ter o valor líquido de € 50.711,68.
8. As garantias constituídas não são excessivas face ao montante em dívida.
9. O Tribunal excedeu as competências jurisdicionais que lhe competem, por um lado, ao concluir que havia excesso de garantias, quando tal matéria é da competência do Órgão de Execução Fiscal – tendo por base uma análise factual errada, relativamente ao montante em dívida do oponente – e por outro lado ao ter determinado a redução das hipotecas, fazendo uma opção da hipoteca que seria para cancelar.
Nestes termos, e nos mais que V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente ser substituída por outra no sentido de manter a instância processual contra o recorrido, e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 410 e 411, pronunciando-se pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida na ordem jurídica por entender, em suma, que a hipoteca legal do prédio em causa no presente recurso (hipoteca legal sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 391) “é, manifestamente, excessiva e desnecessária para garantir o pagamento da obrigação exequenda”.
Para o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, “como resulta do probatório e bem acentua a decisão recorrida, no PEF 100201800067350 e apensos foi constituída hipoteca voluntária pelo recorrido/reclamante e sua mulher, sobre prédio de sua propriedade (fração autónoma designada pela letra ………………, descrita na CRP das Caldas da Rainha, sob o n.º 226, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 3539-C), com o VPT de € 57.670,00, com vista à suspensão e em garantia do pagamento em prestações do valor de € 32.734,48, tendo tal garantia sido aceite e encontrando-se o PEF suspenso”.
Relativamente “ao PEF 1001201800022225 e apensos, em que está a ser cumprido plano prestacional, não constando dos autos a sua suspensão, o valor da dívida a garantir é de € 11.088,21, pelo que o prédio descrito na CRP sob o n.º 480, inscrito na matriz sob o artigo 894, com o VPT de € 36.290,00 é suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido, pois que sobre o mesmo não incidem ónus ou encargos. Assim sendo, a hipoteca sobre o prédio descrito da respetiva CRP sob o n.º 391, em causa no presente recurso, é, manifestamente, desnecessária de desproporcional”, não tendo o “o tribunal recorrido ao julgar verificado o excesso e desproporcionalidade” desta hipoteca excedido “a sua competência jurisdicional. De facto, na execução fiscal confluem dois interesses conflituantes, o da AT na efetivação da cobrança célere dos seus créditos e o direito do executado em discutir a legalidade da dívida. Daí que a garantia há-de ser adequada a satisfazer o interesse do exequente, mas sem onerar ou afetar de forma grave os interesses legítimos de executado. E foi justamente na ponderação desses interesses conflituantes, que o tribunal recorrido decidiu o litígio, no exercício do seu poder jurisdicional, anulando o despacho que determinou a constituição da hipoteca incidente sobre o prédio descrito na respetiva CRP sob o n.º 391”.
4 – Foram dispensados os vistos legais, dada a natureza urgente do processo.
– Fundamentação – 5 – Questão a decidir É a de saber se a sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento ao anular o despacho que determinou a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO