Acórdão nº 0547/16.7BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA junto da Direção de Finanças de Leiria interpôs recurso jurisdicional do despacho do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, deferindo o pedido de reforma de um despacho que tinha julgado procedente a reclamação do pagamento de custas de parte no valor de € 3.264,00, rejeitou essa reclamação.

Com a apresentação do recurso juntou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…)

  1. Veio o Director de Finanças de Leiria notificado, em 2018/08/10, do pedido de pagamento de Custas de Parte, no valor de €3.264,00, referente aos honorários e taxa de justiça suportada em 1.ª instância pela sociedade A………….., Lda, no âmbito do processo de Impugnação Judicial que correu seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria sob o n.º 547/16.7BELRA-4ªUO, cuja sentença havia transitado em julgado em 11/09/2017.

  2. A RFP, não aceitando o pagamento que veio assim solicitado, em tempo, lançou mão do mecanismo legal que lhe permitia discutir o aludido pedido, mediante a apresentação da Reclamação da Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte, ao abrigo dos artigos 25º e 26º do RCP e do artigo 33º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/Abril, tenha apresentado Reclamação recebida.

  3. o Mmo Juiz a quo rejeitou tal Reclamação, defendendo que o requerimento apresentado pela aludida sociedade não era susceptível de Reclamação nos termos previstos no artigo 33º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, uma vez que “o requerimento formulado pela Impugnante em 10/08/2018 configura uma interpelação para pagamento de custas de parte pela Fazenda Pública enquanto parte vencida na sentença transitada em julgado, nos termos previstos no 716.º, n.º 1 do CPC e não nos termos do procedimento extrajudicial previsto nos artigos 25.º e 26.º do RCP”; D) O pedido que veio formulado só podia encontrar o seu respaldo legal nos artigos 25º e 26º do Regulamento de Custas Processuais (RCP), dado que no seu intróito referia pretender “(…) apresentar Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte (…)”.

  4. O aludido requerimento não observou o prazo legalmente estabelecido para a sua legal apresentação junto da Representante da Fazenda Pública, não observando o prazo legal de 5 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para solicitar o pagamento de custas de parte – art. 25º/1 do RCP.

  5. O chamamento da parte obrigada ao pagamento das custas de parte dentro do prazo legalmente estabelecido resulta absolutamente necessária, sob pena de caducidade do direito a obter tal reembolso – artigo 298º/2 do Código Civil.

  6. Caducidade do direito que, clara, expressa e tempestivamente, se invocou junto do Mmo Juiz a quo – artigo 303º do Código Civil.

  7. Tal entendimento encontra suporte na Doutrina e Jurisprudência firmadas.

  8. Veja-se o Parecer de Salvador da Costa, de Maio de 2018, em sede do qual se conclui “1. A omissão da parte credora de custas de parte de remeter à parte devedora, no quinquídeo previsto no artigo 25º, nº 1 do regulamento das Custas processuais, impede a relevante exigência do crédito à última pela primeira no âmbito do processo da acção declarativa ou, fora dele, em qualquer espécie de acção (…)” J) E, com a devida vénia, ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/02/2014, proferido no processo 269/10.2TAMTS-B.P1: “I – A caducidade, se estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente.

    II – O pagamento das custas de parte é matéria que está na inteira disponibilidade das partes, excluindo a natureza oficiosa do seu funcionamento.

    III – O requerimento a solicitar o pagamento de custas de parte, deve ser apresentado no prazo previsto no art. º 25º do RCP.” K) E também os Acórdãos da Relação de Lisboa datado de 7/10/2015, processo 4470/11.3DLSB 1.L1-3 e da Relação de Coimbra de 8/03/2016, processo 224/09.5TBCBR.

  9. Tendo a Sentença proferida nos autos de Impugnação Judicial transitado em julgado em 11/09/2017, o terminus do prazo para solicitação do pagamento das custas de parte devidas, no limite, situou-se em 18/09/2017, pelo que, em 10/08/2018, o pedido de Custas de Parte era manifestamente extemporâneo, com a consequente caducidade do correspondente direito.

  10. Constituindo o pedido de reembolso e de pagamento das custas de parte matéria na total disponibilidade das partes envolvidas, dado que o credor pode, ou não, solicitar o seu reembolso à parte contrária, e esta pode conformar-se com o solicitado pagamento ou opor-se ao mesmo, mediante fundada Reclamação, sempre o credor tem de exercer o seu direito dentro do prazo legalmente cominado, sob pena de extinção do direito de praticar o acto – artigos 298º/2 do Código Civil e 139º/3 do Código de Processo Civil (CPC) N) E assim, não tendo interpelado tempestivamente a Fazenda Pública para o pagamento das custas de parte, o requerimento apresentado constitui acto inútil para o fim que visa.

  11. Qualquer outra interpretação, nomeadamente aquela sufragada pelo Despacho sob recurso, ofende o quadro legal aplicável, verificando-se erro de julgamento consubstanciado na deficiente e desacertada interpretação dos artigos 25º e 26º do RCP, artigos 298º/2 e 303º do Código Civil e artigo 139º/3 do CPC., pelo que o Despacho recorrido, na alteração por si introduzida, não deve manter-se».

    Concluiu pedindo provimento.

    O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 283 do processo físico).

    1.2. A RECORRIDA A………………., LDA.

    , com o N.I.F. …………….. e com sede indicada na ………………, ………….. …………., sala ………., 2040-…….. Rio Maior, apresentou contra-alegações, seguidas das correspondentes conclusões, que a seguir se transcrevem também: «(…)

  12. A questão decidenda na origem das presentes alegações consiste em determinar se se aplica o regime do artigo 25.º do RCP à missiva enviada à Recorrente e, bem assim, se caducou o direito da Recorrida a ser reembolsada do montante de EUR 3.264,00 peticionado a título de custas de parte; B) A carta de interpelação enviada pela Recorrida não se enquadra no âmbito de aplicação do artigo 25.º do RCP, não sendo, por isso, passível de reclamação nos termos do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril; C) Com a missiva enviada, a Recorrida visou tão-somente tornar líquida a quantia devida pela Recorrente e, dessa forma, garantir o recurso à via executiva para satisfação do seu direito de crédito, de forma a cumprir os requisitos exigidos pela jurisprudência mais recente para o efeito, i.e., a existência de um título executivo compósito (composto conjuntamente pela sentença condenatória e pela nota discriminativa e justificativa de custas de parte, ainda que apresentada depois de ultrapassado o prazo previsto no artigo 25.º do RCP) – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Junho de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 462/06.2TBLSD-C.P1; D) A «nota discriminativa e justificativa de custas de parte» apresentada pela Recorrente não visou pois a aplicação do procedimento extrajudicial simplificado previsto no artigo 25.º do RCP; E) Por outro lado, caso esse Douto Tribunal ad quem entenda que se aplica o regime do artigo 25.º do RCP à missiva enviada pela Recorrida (no que não se concede), necessariamente terá de concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto, na medida em que o artigo 33.º, n.º 3, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, faz depender a recorribilidade das decisões das reclamações de notas discriminativas e justificativas de custas de parte do valor da nota reclamada exceder EUR 5.100,00, o que manifestamente não sucede; F) Finalmente, quanto à invocada caducidade, e como tem sido entendimento da jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, a não apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte no prazo previsto no artigo 25.º do RCP não preclude o direito da Recorrida ao seu pagamento pela Recorrente, uma vez que (i) aquele prazo é um prazo de disciplina processual do incidente de liquidação especificamente previsto naquele Regulamento e (ii) aquele é um direito de crédito já judicialmente reconhecido, não estando, nessa exacta medida, sujeito a vir a ser afectado pela caducidade do direito ao seu reconhecimento; G) Os artigos 529.º, n.º 4, do CPC e 25.º, n.º 1m, do RCP são inconstitucionais quando interpretados no sentido de ocorrer a caducidade do direito do contribuinte ao recebimento das custas de parte quando não apresente nota discriminativa e justificativa de custas de parte no prazo de 5 dias previsto naquele segundo artigo, por violação dos princípios da proporcionalidade (ínsito no princípio do Estado de Direito) e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT