Acórdão nº 02331/10.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1.RELATÓRIO A……….., inconformado com os despachos proferidos pelo Tribunal Tributário de Lisboa, num dos quais lhe foi indeferida reclamação de nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nos termos do art. 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17/4 e do art. 31.º do R.C.P. e, noutro pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., vem interpor recursos dessas decisões.
No primeiro recurso, invoca nulidades do decidido quanto a pedido de anulação do remanescente da taxa de justiça que a A.T. apresentou a 5/4/2016, sem que tenha sido posteriormente objecto de pronúncia, nos termos dos artigos 15.º n.º 2, 25.º e 26.º do R.C.P., bem como ter ocorrido omissão de pronúncia quanto à violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça em conjugação com o da proibição de excesso, consagrados nos artigos 18.º n.º 2, 20.º e 2.º da C.R.P..
No segundo recurso, assaca ao despacho por ele visado, erro no decidido quanto ao novo despacho que conheceu da arguição dessas nulidades e em que se considerou, segundo defende, erradamente, não se encontrarem esgotados os poderes jurisdicionais, nos termos do art. 613.º do C.P.C. (ex art. 666.º), bem como que, tendo sido indeferido o requerimento que efectuou quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artº 6.º n.º 7 do R.C.P., o despacho proferido é nulo e violador dos já acima referidos princípios. Acaba a pedir a redução substancial da taxa de justiça devida.
Para tanto, alegou, formulando as seguintes conclusões: “I. Vem o presente Recurso arguir a nulidade do despacho do Tribunal Tributário de Lisboa que decidiu não conhecer do pedido formulado pela Recorrente no sentido de dispensa do remanescente da taxa de justiça.
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O Tribunal fundamenta a recusa de apreciação do pedido no facto de entender que se encontram esgotados os seus poderes jurisdicionaís, nos termos do art. 613Q do CPC (ex art.666º).
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A Recorrente não se conforma com o teor e consequências do despacho recorrido na medida em que (i) os poderes jurisdicionais do Tribunal a quo encontram-se esgotados no que respeita 11 à "matéria da causa" e não ao valor da causa e porque (ii) o mesmo tem consequências chocantes no que respeita ao valor da taxa de justiça do processo.
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A omissão de pronúncia em sede de despacho sobre o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, ora em crise, viola o dever de pronúncia a que o Tribunal está adstrito e, bem assim, o princípio de proporcionalidade que deve orien as suas decisões.
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Ao direito à dispensa do remanescente da taxa de justiça, positivado na norma do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, corresponde uma ação, de acordo com o princípio geral do acesso ao direito (art. 201l da CRP) e, portanto, se o Tribunal a quo, perante o qual a Recorrente formulou o pedido correspondente, declara desconhecer o pedido por entender que os seus poderes jurisdicionais estão extintos, a Recorrente carece de saber a que órgão jurisdicional se dirige para exercer aquele direito.
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O direito à fixação de uma taxa adequada, proporcionada, ao serviço prestado pelo Tribunal é um direito legal (artigo 6.º, n.º 7 do RCP), decorrente dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, com o destaque para os relativos .
- acesso à justiça.
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De acordo com o acórdão do TCA Sul (processo 6264/12), o valor da causa foi fixado em 27.061.140€ o que implicará uma taxa de justiça, sem dispensa do remanescente, de 332.928€.
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A fixação e exigência do pagamento de custas por referência exclusiva ao valor da causa e sem qualquer limite, no valor de 332.928 €, num processo cujo "thema decidendum" consiste na questão de saber se, ao abrigo da norma do art. 44º, n.º 1 do Código do IMI, a antiguidade do imóvel se conta desde a data de emissão da licença de utilização ou da data de inscrição do imóvel na matriz, viola o princípio do acesso ao direito e os princípios da proporcionalidade e da correspetividade dos serviços prestados a e taxa de justiça cobradas pelos Tribunais.
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A questão objeto dos autos é de uma extrema simplicidade e é a seguinte: saber se o coeficiente de vetustez de um imóvel se fixa por referência à data da inscrição do imóvel na matriz ou à data de emissão da licença de utilização.
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Para além da ausência de complexidade da questão, verifica-se que a conduta das partes foi exemplar. O processo em primeira instância decorreu de forma linear, não foram levantados quaisquer incidentes, não houve diligências de prova, resumindo-se a prova aos documentos juntos à p.i. e à contestação, a matéria de facto não foi controvertida, mas aceite por ambas as partes, a ora Recorrente nem sequer interveio no recurso que foi apresentado pela Impugnada junto do TCA Sul.
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A ora Recorrente obteve ganho de causa em primeira instância mas o Tribunal de Recurso veio a decidir em sentido contrário, i. é, indeferindo a impugnação.
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Tendo obtido ganho de causa e estando impedida da prática de actos inúteis, a Recorrente não podia ter pedido a dispensa da taxa remanescente enquanto os poderes jurisdicionais estavam adstritos ao Tribunal recorrido XIII. Em qualquer caso, entende-se que a extinção dos poderes jurisdicionais do Tribunal recorrido se reporta à "matéria da causa" (cfr. art. 613º CPC, ex art. 666º), a qual não inclui a matéria das custas da causa.
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Do exposto conclui-se que a aplicação da taxa de justiça sem a dispensa do remanescente e só por consideração ao valor da causa é chocante e desvirtua os princípios do Estado de Direito porque implicaria o pagamento de 332.928€ para ver respondida a questão de saber se o coeficiente de vetustez se conta a partir da data de inscrição do imóvel na matriz ou a partir da data de emissão de licença de construção.
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Colocada a questão à submissão da apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de Recurso de Revista, este Tribunal veio a concluir pela simplicidade da questão e nem sequer chegou a admitir o recurso (Doc. 2 - Acórdão 1278/16 STA).
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O despacho de não pronúncia agora recorrido implica que a Recorrente não possa ver aplicada a dispensa do remanescente da taxa de justiça, afastando-se a estatuição do art. 6º, n.º 7 do RCJ porque, com o argumento de que o Tribunal a quo carece, neste momento, de poderes jurisdicionais, também é certo que, enquanto o processo esteve em curso neste tribunal, a ora requerente estava impedida de pedir a dispensa dado o princípio da proibição de actos inúteis e porque obteve ganho de causa.
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A Recorrente convoca aqui toda a jurisprudência e doutrina invocada e citada no presente Recurso.
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A Recorrente convoca aqui as razões pelas quais entende que o despacho recorrido comporta uma violação dos princípios constitucionais: XIX. Qualquer interpretação das normas relativas a custas, aqui já referenciadas, que conduza ao pagamento e condenação em custas de parte como as que resultam sem dispensa remanescente, é inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso, decorrente do artigo...
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