Acórdão nº 02331/10.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1.RELATÓRIO A……….., inconformado com os despachos proferidos pelo Tribunal Tributário de Lisboa, num dos quais lhe foi indeferida reclamação de nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nos termos do art. 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17/4 e do art. 31.º do R.C.P. e, noutro pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., vem interpor recursos dessas decisões.

No primeiro recurso, invoca nulidades do decidido quanto a pedido de anulação do remanescente da taxa de justiça que a A.T. apresentou a 5/4/2016, sem que tenha sido posteriormente objecto de pronúncia, nos termos dos artigos 15.º n.º 2, 25.º e 26.º do R.C.P., bem como ter ocorrido omissão de pronúncia quanto à violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça em conjugação com o da proibição de excesso, consagrados nos artigos 18.º n.º 2, 20.º e 2.º da C.R.P..

No segundo recurso, assaca ao despacho por ele visado, erro no decidido quanto ao novo despacho que conheceu da arguição dessas nulidades e em que se considerou, segundo defende, erradamente, não se encontrarem esgotados os poderes jurisdicionais, nos termos do art. 613.º do C.P.C. (ex art. 666.º), bem como que, tendo sido indeferido o requerimento que efectuou quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artº 6.º n.º 7 do R.C.P., o despacho proferido é nulo e violador dos já acima referidos princípios. Acaba a pedir a redução substancial da taxa de justiça devida.

Para tanto, alegou, formulando as seguintes conclusões: “I. Vem o presente Recurso arguir a nulidade do despacho do Tribunal Tributário de Lisboa que decidiu não conhecer do pedido formulado pela Recorrente no sentido de dispensa do remanescente da taxa de justiça.

  1. O Tribunal fundamenta a recusa de apreciação do pedido no facto de entender que se encontram esgotados os seus poderes jurisdicionaís, nos termos do art. 613Q do CPC (ex art.666º).

  2. A Recorrente não se conforma com o teor e consequências do despacho recorrido na medida em que (i) os poderes jurisdicionais do Tribunal a quo encontram-se esgotados no que respeita 11 à "matéria da causa" e não ao valor da causa e porque (ii) o mesmo tem consequências chocantes no que respeita ao valor da taxa de justiça do processo.

  3. A omissão de pronúncia em sede de despacho sobre o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, ora em crise, viola o dever de pronúncia a que o Tribunal está adstrito e, bem assim, o princípio de proporcionalidade que deve orien as suas decisões.

  4. Ao direito à dispensa do remanescente da taxa de justiça, positivado na norma do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, corresponde uma ação, de acordo com o princípio geral do acesso ao direito (art. 201l da CRP) e, portanto, se o Tribunal a quo, perante o qual a Recorrente formulou o pedido correspondente, declara desconhecer o pedido por entender que os seus poderes jurisdicionais estão extintos, a Recorrente carece de saber a que órgão jurisdicional se dirige para exercer aquele direito.

  5. O direito à fixação de uma taxa adequada, proporcionada, ao serviço prestado pelo Tribunal é um direito legal (artigo 6.º, n.º 7 do RCP), decorrente dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, com o destaque para os relativos .

    - acesso à justiça.

  6. De acordo com o acórdão do TCA Sul (processo 6264/12), o valor da causa foi fixado em 27.061.140€ o que implicará uma taxa de justiça, sem dispensa do remanescente, de 332.928€.

  7. A fixação e exigência do pagamento de custas por referência exclusiva ao valor da causa e sem qualquer limite, no valor de 332.928 €, num processo cujo "thema decidendum" consiste na questão de saber se, ao abrigo da norma do art. 44º, n.º 1 do Código do IMI, a antiguidade do imóvel se conta desde a data de emissão da licença de utilização ou da data de inscrição do imóvel na matriz, viola o princípio do acesso ao direito e os princípios da proporcionalidade e da correspetividade dos serviços prestados a e taxa de justiça cobradas pelos Tribunais.

  8. A questão objeto dos autos é de uma extrema simplicidade e é a seguinte: saber se o coeficiente de vetustez de um imóvel se fixa por referência à data da inscrição do imóvel na matriz ou à data de emissão da licença de utilização.

  9. Para além da ausência de complexidade da questão, verifica-se que a conduta das partes foi exemplar. O processo em primeira instância decorreu de forma linear, não foram levantados quaisquer incidentes, não houve diligências de prova, resumindo-se a prova aos documentos juntos à p.i. e à contestação, a matéria de facto não foi controvertida, mas aceite por ambas as partes, a ora Recorrente nem sequer interveio no recurso que foi apresentado pela Impugnada junto do TCA Sul.

  10. A ora Recorrente obteve ganho de causa em primeira instância mas o Tribunal de Recurso veio a decidir em sentido contrário, i. é, indeferindo a impugnação.

  11. Tendo obtido ganho de causa e estando impedida da prática de actos inúteis, a Recorrente não podia ter pedido a dispensa da taxa remanescente enquanto os poderes jurisdicionais estavam adstritos ao Tribunal recorrido XIII. Em qualquer caso, entende-se que a extinção dos poderes jurisdicionais do Tribunal recorrido se reporta à "matéria da causa" (cfr. art. 613º CPC, ex art. 666º), a qual não inclui a matéria das custas da causa.

  12. Do exposto conclui-se que a aplicação da taxa de justiça sem a dispensa do remanescente e só por consideração ao valor da causa é chocante e desvirtua os princípios do Estado de Direito porque implicaria o pagamento de 332.928€ para ver respondida a questão de saber se o coeficiente de vetustez se conta a partir da data de inscrição do imóvel na matriz ou a partir da data de emissão de licença de construção.

  13. Colocada a questão à submissão da apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de Recurso de Revista, este Tribunal veio a concluir pela simplicidade da questão e nem sequer chegou a admitir o recurso (Doc. 2 - Acórdão 1278/16 STA).

  14. O despacho de não pronúncia agora recorrido implica que a Recorrente não possa ver aplicada a dispensa do remanescente da taxa de justiça, afastando-se a estatuição do art. 6º, n.º 7 do RCJ porque, com o argumento de que o Tribunal a quo carece, neste momento, de poderes jurisdicionais, também é certo que, enquanto o processo esteve em curso neste tribunal, a ora requerente estava impedida de pedir a dispensa dado o princípio da proibição de actos inúteis e porque obteve ganho de causa.

  15. A Recorrente convoca aqui toda a jurisprudência e doutrina invocada e citada no presente Recurso.

  16. A Recorrente convoca aqui as razões pelas quais entende que o despacho recorrido comporta uma violação dos princípios constitucionais: XIX. Qualquer interpretação das normas relativas a custas, aqui já referenciadas, que conduza ao pagamento e condenação em custas de parte como as que resultam sem dispensa remanescente, é inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso, decorrente do artigo...

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