Acórdão nº 02014/14.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença absolutória emitida pelo TAC de Lisboa na accão que ele moveu ao Estado para obter uma indemnização pelos danos decorrentes da morosidade de um procedimento cautelar por si intentado nos tribunais comuns.

O recorrente pugna pela admissão da revista por ela respeitar a uma «quaestio juris» relevante e necessitada de reapreciação.

O MºPº contra-alegou, considerando a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente accionou o Estado para obter do réu uma indemnização por danos materiais e morais causados por demora na realização da justiça, pois intentou nos tribunais comuns um procedimento cautelar, relativo ao fornecimento de gás ao seu domicílio, cuja decisão final em 1.ª instância tardou cerca de sete meses – ao arrepio do que se dispõe no art. 363º, n.º 2, do CPC.

As instâncias convieram na improcedência da acção porque as vicissitudes do meio cautelar – que minuciosamente detalharam – demonstrava que o atraso dele se devera à conduta processual do requerente e agora autor. E, sintetizando tudo isso, disseram o seguinte: «descontados (…) os atrasos originados pelo aqui Autor, pela “entropia” que causou na tramitação do procedimento cautelar, (…) sem grande complexidade, é verosímil e real a conclusão de que o tribunal haveria de ter cumprido o prazo de 2 meses...

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