Acórdão nº 0253/18.8BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………………, identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul que, revogando em parte o sentenciado no TAF de Almada, julgou improcedente a acção interposta pela aqui recorrente contra o Instituto dos Registos e Notariado, IP, onde a autora pretendia o reconhecimento do seu direito a ser submetida a uma junta médica que avaliasse a recidiva de que padece e a condenação do IRN a pagar-lhe quantitativos correspondentes à sua incapacidade.

A recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela versar sobre uma questão relevante e mal decidida.

O IRN contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

No presente caso, as instâncias decidiram diferentemente a...

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