Acórdão nº 0676/14.BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A…………, Advogado identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente a acção por ele instaurada contra a Ordem dos Advogados e onde, atacando o acto que recusou rever uma pena disciplinar que lhe fora aplicada, pediu a condenação da demandada a admitir o seu recurso de revisão.
O recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre uma questão relevante, difícil e mal decidida.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente foi disciplinarmente punido, em 2010, pela Ordem dos Advogados por «aproveitar a confiança» de um processo «para alterar conscientemente a indicação do valor» num requerimento dele constante. Porém, em 2013, foi proferido despacho de não pronúncia – por falta de indícios da culpa do arguido – no processo penal que correu contra o autor pelos mesmos factos. Com base em tal despacho, o autor solicitou à Ordem dos Advogados a revisão do acto disciplinarmente punitivo. Mas a Ordem não admitiu o pedido de revisão, por não se verificarem os seus pressupostos. E o autor questionou esse acto «in judicio», pedindo a condenação da demandada a admitir o recurso de revisão.
As instâncias julgaram a acção improcedente porque o referido despacho de não pronúncia não se incluiria na «fattispecie» de qualquer das várias alíneas do n.º 1 do art. 162º do Estatuto da Ordem dos Advogados (norma essa que, ao tempo, aludia aos fundamentos e à admissibilidade dos recursos de revisão).
Na sua revista, o recorrente diz, no essencial, que a sentença do TAF e o acórdão do TCA são nulos porque, excedendo a temática que lhes cumpria apreciar, se pronunciaram...
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