Acórdão nº 0365/18.8BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 3 de Maio de 2019, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela e que – na parte agora em causa – ordenou que fosse alterada a sua qualidade processual, passando a intervir como entidade requerida e não como contra - interessada.

1.2. Fundamenta a admissão da revista além do mais para melhor aplicação do direito.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Os Municípios de Vila Flor, Alfândega da Fé, Macedo de Cavaleiros, Mirandela, Miranda do Douro, Mogadouro, Vinhais e Vimioso requereram contra os CTT – Correios de Portugal S.A, indicando como contra - interessada a ANACOM – AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES uma providência cautelar formulando as seguintes pretensões: “- Determinar à Requerida que se abstenha de adoptar qualquer conduta, activa ou omissiva, que se traduza, ou possa traduzir no futuro, na definição de uma rede postal e de ofertas mínimas de serviços que acarretem uma diminuição, ou afectação, da oferta de serviços postais à população, nos Concelhos das Requerentes, designadamente através da extinção de Estações de Correio, ou da transformação ou substituição destas por Postos de Correio; - Determinar à Requerida que se abstenha de conduzir qualquer reorganização dos serviços que presta à comunidade, no Concelho de Vila Flor, e nos demais Concelhos...

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