Acórdão nº 02751/12.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………….., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente, e improcedente na parte restante, a acção indemnizatória que o recorrente deduzira contra o Estado e que fundara na morosidade de um processo entrado nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
O recorrente pugna pela admissão da revista por ela respeitar a uma «quaestio juris» relevante e necessitada de reapreciação.
O MºPº contra-alegou em representação do réu, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente, que era gestor bancário, foi alvo de um processo de contra-ordenação instaurado pelo Banco de Portugal que, «in fine», o puniu com a coima de € 150.000,00 e a sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência e chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras por um período de seis anos.
O autor impugnou judicialmente essa decisão – o que, porém, não impediu a execução imediata da sanção acessória («ex vi» do art. 227º, n.º 2, do Regime Geral aprovado pelo DL n.º 292/92, de 31/12). Essa impugnação soçobrou na 1.ª instância, mediante sentença que a Relação anulou – para que se procedesse a novo julgamento. Mas, após a baixa dos autos, o procedimento contra-ordenacional foi declarado extinto, por prescrição.
Perante tudo isto, o recorrente interpôs esta acção contra o Estado a fim de obter a condenação do réu a indemnizá-lo por danos morais e materiais – correspondendo estes últimos aos quantitativos que o autor profissionalmente auferiria se não tivesse sofrido a inibição decretada.
O TAC enquadrou a problemática dos autos no domínio do atraso na realização da justiça. E, considerando que a impugnação judicial da contra-ordenação durara excessivamente, o TAC concluiu que o ora recorrente era credor de uma indemnização por...
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